SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
Advogados
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB 4971/TO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBÉ DOS SANTOS (OAB 12925/TO)
CC 215908/DF (2025/0332438-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PALMAS - TOINTERESSADO:HELLAINY CARVALHO SOUZA PARENTEADVOGADOS:RAFAEL PEREIRA PARENTE - TO004971JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBÉ DOS SANTOS - TO012925INTERESSADO:UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS ( EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL)ADVOGADO:ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA013325INTERESSADO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO, nos autos de cumprimento de sentença (processo n. 0784338-69.2025.8.07.0016).
O Juízo suscitado declinou da competência, pois (fls. 18-20):
A insolvência civil da executada foi devidamente comprovada nos autos, conforme sentença juntada no evento 170, SENT2. Este instituto acarreta o concurso universal de credores, ensejando a habilitação de créditos perante o juízo universal.
Portanto, a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, a qual decretou a insolvência da parte executada nos autos nº 0712677-04.2023.8.07.0015, detém competência absoluta para processar as execuções em trâmite em desfavor da parte executada, nos moldes do art. 1.052 do CPC, com aplicação do art. 762, § 1º do CPC/73 (até edição de lei específica).
(...)
Na sentença que declarou a insolvência da parte executada, consta expressamente a determinação de remessa das execuções em desfavor da executada UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-82, ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (evento 170, SENT2, pág. 4, item 5.2, “c”). Veja:
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
Advogados
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB 4971/TO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBÉ DOS SANTOS (OAB 12925/TO)
CC 215908/DF (2025/0332438-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PALMAS - TOINTERESSADO:HELLAINY CARVALHO SOUZA PARENTEADVOGADOS:RAFAEL PEREIRA PARENTE - TO004971JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBÉ DOS SANTOS - TO012925INTERESSADO:UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS ( EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL)ADVOGADO:ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA013325INTERESSADO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Atendendo requerimento do Ministério Público Federal (fls. 35-38), determino que seja solicitado ao suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTROTO FEDERAL) cópia da "decisão em que suscita o conflito de competência" (fl. 38).
Após o recebimento da peça requisitada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Intimação
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA08/12/2025, 00:00
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.052 do CPC e art. 762, § 1º do CPC/73, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para tramitar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Recebidos os autos, o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL suscitou o conflito de competência, visto que (fl. 47):
Nesse sentido, toda e qualquer atividade de arrecadação de ativos e pagamento de passivos do devedor devem se dar nos termos do procedimento de execução coletiva, e nos autos da ação nº 0712677-04.2023.8.07.0015, de forma que cabe ao credor habilitar o seu crédito por meio de incidente próprio perante este juízo especializado.
O processo deverá prosseguir em face da codevedora solvente. Contudo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo aumentar a base patrimonial para satisfazer o crédito da autora constituído em desfavor da insolvente UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTEE TOCANTINS. Ou seja, o incidente, caso seja julgado procedente, buscar realizar constrição de bens das sócias da insolvente, isto é, os atos executivos não repercutirão nos bens da insolvente, de forma que este juízo não é competente para a demanda.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 52):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL E JUÍZO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA CODEVEDORA SOLVENTE. ATOS EXECUTIVOS QUE NÃO REPERCUTEM NOS BENS DA INSOLVENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PALMAS – TO, o suscitado, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, inscrita no CNPJ nº. 02.***.***/0005-30.
É o relatório.
Decido.
O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO encaminhou o cumprimento de sentença e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da insolvente, UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CONTRO OESTE E TOCANTINS, para o Juízo da insolvência, por entender ser o competente para julgar e apreciar os feitos.
Busca-se neste processo fixar o Juízo competente para apreciar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa com o propósito de atingir o patrimônio de terceiros, não abrangidos na liquidação.
Não há necessidade de discutir a possível competência do Juízo da insolvência, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não atingirá o patrimônio da cooperativa em liquidação, mas de outras partes que poderão responder pela dívida.
Portanto, não estando o acervo patrimonial desses terceiros sujeito ao processo de liquidação extrajudicial, inexiste dúvida para o afastamento da competência do JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Ressalta-se que na recuperação é aplicada a Súmula n. 480 do STJ, a qual dispõe que o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Ademais, ilustrativamente, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece a competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação, quando instaurado incidentalmente nos autos da falência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.
3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 200.777/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024.)
Tal orientação pode ser aplicada por analogia ao presente caso.
Logo, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PALMAS – TO é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, eventualmente, determinar medidas constritivas que afetem os bens de terceiros não abrangidos pela liquidação extrajudicial.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO, o suscitado, para processar e julgar, como entender de direito, o referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
Advogados
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB 4971/TO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBÉ DOS SANTOS (OAB 12925/TO)
CC 215908/DF (2025/0332438-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PALMAS - TOINTERESSADO:HELLAINY CARVALHO SOUZA PARENTEADVOGADOS:RAFAEL PEREIRA PARENTE - TO004971JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBÉ DOS SANTOS - TO012925INTERESSADO:UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS ( EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL)ADVOGADO:ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA013325INTERESSADO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.