SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BA (SUSCITADO), 1. JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA (SUSCITANTE)
Advogados
NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB 30416/BA), DARTAIAN CHAVES MENEZES (OAB 38849/BA), JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA (OAB 18145/BA), LUCIANO LEITE AFONSO
CC 215911/BA (2025/0332455-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BAINTERESSADO:MARIA PAULA MONTEIRO SANTOSADVOGADO:NELSON MARTINS QUADROS FILHO - BA030416INTERESSADO:MUNICÍPIO DE MUCURIADVOGADOS:LUCIANO LEITE AFONSO - BA001029AJHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA - BA018145DARTAIAN CHAVES MENEZES - BA038849
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas - BA e o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Mucuri - BA, no âmbito de ação movida por Maria Paula Monteiro Santos contra o Município de Mucuri, visando obter o pagamento de FGTS, diferença de piso salarial e adicional de insalubridade, na condição de agente comunitária de saúde.
A inicial foi distribuída perante o Juízo trabalhista, sendo que na primeira instância o pedido foi julgado improcedente. Acolhendo tese do município réu, o TRT da 5ª Região reconheceu a incompetência por identificar o regime estatutário adotado pela legislação municipal, anulando a sentença com a consequente remessa do feito à Justiça estadual.
O Juízo de Direito devolveu os autos por meio da decisão de fls. 574, citando julgado deste STJ que confirmaria a competência obreira.
Com o retorno do processo, o Juízo trabalhista suscitou o conflito nos termos de fls. 576-581, apontando o desacerto do procedimento adotado pelo Juízo estadual ao devolver os autos, quando deveria ter adotado a iniciativa da instaurar o incidente.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A Lei 11.350/2006 assim dispõe sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BA (SUSCITADO), 1. JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA (SUSCITANTE)
Advogados
NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB 30416/BA), DARTAIAN CHAVES MENEZES (OAB 38849/BA), JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA (OAB 18145/BA), LUCIANO LEITE AFONSO
CC 215911/BA (2025/0332455-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BAINTERESSADO:MARIA PAULA MONTEIRO SANTOSADVOGADO:NELSON MARTINS QUADROS FILHO - BA030416INTERESSADO:MUNICÍPIO DE MUCURIADVOGADOS:LUCIANO LEITE AFONSO - BA001029AJHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA - BA018145DARTAIAN CHAVES MENEZES - BA038849Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA09/09/2025, 00:00
A petição inicial cobra valor a título de piso salarial, além de FGTS e adicional de insalubridade a partir do ano de 2016. Tais quantias são verbas devidas a qualquer agente comunitário de saúde, não estando previstas na legislação local.
No entanto, o réu, em sua contestação, comprova que o município adotou o regime estatutário para os agentes comunitários desde 2008, por meio do Decreto 359 de 31 de Março de 2008, conforme fls. 83-84.
A competência precisa ser definida conforme a natureza do vínculo. Nessa mesma direção, confira-se julgamentos em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em processo seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde pelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei 11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos serviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que criou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais contratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo enquadram-se nos empregos criados.
3. Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista.
4. Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 188.734/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO FOI APRESENTADA A AÇÃO. SÚMULAS N. 97/STJ E 170/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como o pleito formulado na inicial envolve o pagamento de verbas rescisórias referentes aos períodos celetista e estatutário, concomitantemente, o julgamento da demanda deve ser realizado pelo Juízo onde primeiro foi apresentada a ação, a fim de que aprecie os pedidos nos limites da competência do referido órgão judicial.
Incidência das Súmulas n. 97 e 170 do STJ.
2. No caso, a ação foi originariamente proposta perante a Justiça laboral, que deve ser reconhecida competente para o deslinde da controvérsia em relação aos pedidos vinculados ao regime celetista.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 186.045/PB, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.
I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Elizabeth Ferreira da Silva contra o Município de Mairiporã objetivando a condenação do réu em verbas trabalhistas.
II - A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas que envolvam servidores temporários.
III - Distribuído o feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Mairiporã, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que, não obstante a edição da Lei Complementar Municipal n. 408/18 que dispõe sobre a constituição do quadro geral de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Mairiporã, incluindo, no quadro de provimento efetivo, o cargo de agente comunitário de saúde e agente de controle de endemias, atraindo o regime jurídico estatutário (Lei Complementar Municipal n. 356/12), é certo que não retroage para alcançar os contratos anteriores a sua entrada em vigor, não os modificando, prestigiando-se a irretroatividade da lei, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, mormente pelo disposto na legislação federal e municipal que vigorava, produzindo efeitos somente às novas contratações no decorrer da sua vigência.
IV - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Nesse sentido: CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/2/2019.
V - Assim, cabe à Justiça Trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. Precedentes: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019; CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC n. 125.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC n. 125.129/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015.
VI - As exceções à regra dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa". (AgRg no CC n. 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014. Nesse sentido: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019). Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: CC n. 163.531/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.
VII - Colhe-se dos autos que a parte reclamante foi admitida pelo Município de Mairiporã, após aprovação em concurso público, em 2/5/2012, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, à época regido pela Lei Complementar Municipal n. 340/10, a qual estabelecia o regime jurídico celetista a esses cargos.
VIII - Posteriormente foi editada a Lei Complementar Municipal n. 408/18, do Município de Mairiporã/SP, a qual transmudou o regime jurídico dos Agentes Comunitários e Saúde e de Controle de Endemias para o regime estatutário (fl. 31).
IX - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula nº 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020 e AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 182.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
Afastada, pela legislação local, o regime da CLT, adotando-se o estatuto dos servidores desde o ano de 2008, reitere-se, a competência é da Justiça comum.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.