Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1119948/MG (2026/0332470-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GILMAR GONCALVES DE LELESADVOGADO:HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO - MG130672AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1119948/MG (2026/0332470-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAOADVOGADO:HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO - MG130672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR GONCALVES DE LELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.
AgRg no HC 1119948/MG (2026/0332470-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GILMAR GONCALVES DE LELESADVOGADO:HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO - MG130672AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1119948/MG (2026/0332470-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAOADVOGADO:HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO - MG130672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR GONCALVES DE LELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR GONCALVES DE LELES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - VIA INADEQUADA - MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O habeas corpus não constitui via adequada para discussão sobre a suspensão de benefícios relacionados à execução penal, especialmente quando a análise da pretensão demanda incursão aprofundada no conjunto fático- probatório.
- Da mesma forma, não é viável para a apreciação do pleito em questão, porquanto a alegada urgência da matéria não autoriza a substituição do meio processual próprio por instrumento eventualmente mais célere.
- Mostra-se incabível a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal para fins de obtenção de benefícios no âmbito executório, por se tratar de matéria impugnável por meio de recurso próprio, nos termos do art.
197 da Lei de Execução Penal, instrumento processual que, inclusive, possui cognição mais ampla e adequada à desconstituição da decisão combatida.
V.V.: Ainda que a via do habeas corpus não se preste à apreciação de matéria afeta a recurso próprio, é cabível a utilização da ação constitucional para afastar constrangimento ilegal evidente.
Consta dos autos que foi determinado o comparecimento do paciente à Diretoria de Monitoramento Eletrônico para instalação de tornozeleira, com advertência de possível expedição de mandado de prisão, e que a instalação do equipamento foi eleita como termo inicial da execução penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o habeas corpus é ação constitucional autônoma e não se submete ao princípio da unirrecorribilidade, sendo indevido o não conhecimento do writ pela mera existência de agravo em execução pendente.
Argumenta que não há necessidade de dilação probatória, porque a controvérsia é estritamente jurídica: a correta ordem de cálculo da progressão de regime em face da detração já reconhecida judicialmente.
Defende que a fixação do termo inicial da execução na instalação da tornozeleira e a determinação de monitoração eletrônica, com ameaça de prisão em caso de não comparecimento, configuram repercussão direta e atual sobre o status libertatis, não afastada pela pendência de agravo em execução sem efeito suspensivo.
Expõe que a metodologia adequada para cálculo da progressão exige a incidência da fração legal sobre a pena total e, em seguida, o cômputo da detração como pena efetivamente cumprida, sendo inviável desconsiderar o período já reconhecido, fixar data-base fictícia ou impor bis in idem.
Requer, em suma, a cassação do acórdão que não conheceu do habeas corpus originário e a determinação para que o Tribunal de origem julgue o writ nº 1.0000.26.425385-7/000, analisando efetivamente a matéria submetida pela defesa e julgando-o como de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 22) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119948/MG (2026/0332470-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAOADVOGADO:HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO - MG130672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR GONCALVES DE LELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.