Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA SILVA BITTENCOURT (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA CAROLINA SILVA BITTENCOURT (OAB 68067/SC)
HC 1119964/SC (2026/0332475-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA CAROLINA SILVA BITTENCOURTADVOGADO:ANA CAROLINA SILVA BITTENCOURT - SC068067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEX JUNIOR RODRIGUES CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX JUNIOR RODRIGUES CASTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5061022-23.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem em acórdão às fls. 16-20.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a prisão temporária e, no mérito, anulá-la por ausência dos requisitos do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 700-702.
As informações foram prestadas às fls. 705-711, 715-727, 747-749 e 750-752. O Ministério Público Federal, às fls. 729-739, manifestou "pelo não conhecimento do habeas corpus."
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do juízo de origem, fl. 748, em 18/8/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia contra diversos investigados, incluindo o paciente ALEX JUNIOR RODRIGUES CASTRO, ocasião em que pediu a conversão da prisão temporária em preventiva, dando origem à ação penal n. 5001634-92.2026.8.24.0582 (autos iniciais, posteriormente cindidos). "O 5º Colegiado desta Vara recebeu a denúncia, determinou a cisão processual, com a formação de 23 (vinte e três) processos e determinou a citação dos acusados. Em relação ao paciente, converteu a prisão temporária em preventiva, processo 5001634- 92.2026.8.24.0582/SC". Portanto, a prisão temporária, que ora se impugna, foi convertida em preventiva. Os fundamentos, portanto, são diversos e a constrição advém de novo título judicial. O pedido, em razão disso, encontra-se prejudicado.
