HC 1119958/MG (2026/0332476-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELYPE DOS REIS PEREIRACORRÉU:BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELYPE DOS REIS PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a consunção e condenar também pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, em concurso formal próprio com o art. 16; deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base do art. 16, manteve a agravante do motivo fútil no sequestro e a reincidência, e concretizou a pena definitiva em 8 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta crime único no Estatuto do Desarmamento, porque as duas armas, de uso permitido e restrito, foram apreendidas simultaneamente no mesmo veículo e contexto, devendo incidir a consunção do art. 14 pelo art. 16 da Lei 10.826/2003 e ser afastado o concurso formal do art. 70 do Código Penal.
Alega, ainda, a necessidade de decote da agravante do motivo fútil no sequestro, porquanto desavenças criminais prévias não caracterizam futilidade. Defende que, na segunda fase, permaneça apenas a reincidência, com pena intermediária do sequestro em 1 ano e 2 meses, sendo indevido o acréscimo por motivo fútil.
Requer liminarmente a suspensão da execução da pena fixada no acórdão até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o crime único entre os e 16 da , afastar o concurso formal, decotar a agravante do motivo fútil no sequestro e readequar a dosimetria para 8 anos e 2 meses de reclusão e 33 dias-multa.