Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119871/SP (2026/0332481-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO AUGUSTO BADANAIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO AUGUSTO BADANAIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO BADANAI.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada petição aduzindo que:
Com efeito, a petição inicial não identifica qualquer acórdão ou decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontado genericamente como impetrado, limitando-se o paciente a insurgir-se contra a condenação proferida na própria ação penal, aparentemente ainda em trâmite perante o Juízo de primeiro grau.
A ausência de identificação de ato coator concreto emanado de Tribunal, por si só, afasta a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do writ, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, e evidencia, quando menos, a existência de dupla supressão de instância, na medida em que não há notícia de prévio julgamento da matéria pelo Tribunal a quo por meio do recurso de apelação cabível.
Ademais, a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas quanto ao especial fim de traficar demanda o reexame do conjunto fático-probatório produzido sob o crivo do contraditório - notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e da testemunha de acusação, bem como a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos - , providência manifestamente incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus (fls. 21-22).
É o relatório.
2. A Defensoria Pública da União (DPU) exerce papel essencial na defesa da população carcerária, oferecendo assistência jurídica gratuita e integral aos mais vulneráveis, conforme prevê a Constituição Federal. Diante da realidade de presos necessitados e sem acesso a advogados, a DPU tem por objetivo garantir o contraditório e a ampla defesa, combatendo injustiças estruturais no sistema penal. Sua atuação se torna ainda mais crucial quando atende presos que recorrem ao Judiciário por meio de cartas, muitas vezes redigidas de próprio punho, em busca de algum socorro jurídico.
O Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2025 firmado entre o STJ e a DPU fortalece esse papel ao criar um canal institucional para o encaminhamento de correspondências de presos sem defesa técnica. O STJ se compromete a triar, digitalizar e repassar tais documentos à DPU, que poderá analisar juridicamente as demandas, elaborar peças processuais e responder diretamente aos presos ou encaminhar os casos às defensorias competentes.
Esse acordo representa um avanço significativo no acesso à justiça e na proteção da dignidade humana, ao assegurar que pedidos, ainda que informalmente apresentados, recebam o devido tratamento técnico. Ao se comprometer institucionalmente com essa parceria, o STJ reafirma sua função garantidora da legalidade e se articula com a DPU para oferecer respostas concretas a quem mais precisa, promovendo uma justiça mais inclusiva e efetiva.
Ressalte-se que o habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo exclusivamente ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. Nesse cenário, o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda, dando o adequado encaminhamento à questão.
O referido Acordo de Cooperação, bem como a prerrogativa prevista no art. 44, X, da Lei Complementar n. 80/1994, conferem autonomia técnica à Defensoria para atuar diretamente, porém, em vez de realizar diligências informativas por iniciativa própria, vem alegando que o réu preso não instruiu os autos e que isso levaria à incompetência manifesta do STJ.
No caso, contudo, este writ não tem condições de prosseguir, mas pela instrução deficiente, haja vista estar desacompanhado de documentos que possam sustentar uma decisão nos moldes propostos pela Defensoria Pública.
3. Ante o exposto, em razão de o mandamus estar deficientemente instruído, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Nada impede que a Defensoria Pública da União, no exercício de sua autonomia funcional e, conforme avaliação técnica, ingresse com novo habeas corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1119871/SP (2026/0332481-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO AUGUSTO BADANAIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO AUGUSTO BADANAIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119871/SP (2026/0332481-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO AUGUSTO BADANAIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO AUGUSTO BADANAIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).