Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NESSANA RAMBO SCHMIDT (IMPETRANTE)
- Advogados
- NESSANA RAMBO SCHMIDT (OAB 116972/RS), CATIÉLI DORNELES DOS SANTOS (OAB 121249/RS)
HC 1119955/RS (2026/0332484-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NESSANA RAMBO SCHMIDTADVOGADOS:NESSANA RAMBO SCHMIDT - RS116972CATIÉLI DORNELES DOS SANTOS - RS121249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAURI LEVITZKI MELLER JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M L M J, condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal (Processo n. 5002169-45.2024.8.21.0074, da 2ª Vara Judicial da comarca de Três de Maio/RS) (fls. 40/48).
A impetrante indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 29/7/2026, deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a vetorial “antecedentes” e reduzir a pena para 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado e as demais cominações (fls. 64/84).
Alega ilegalidade na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, por analogia em prejuízo do réu, com indevida equiparação do “namorado da irmã da vítima” à condição de cunhado e uso expansivo da expressão “por qualquer outro título tiver autoridade”, em afronta aos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal, ao princípio da reserva legal e da taxatividade da lei penal.
Aduz a nulidade na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva por ausência de fundamentação concreta, pelo uso de expressão genérica (“mais de vinte vezes”), sem delimitação objetiva do número de infrações e sem proporcionalidade, o que viola o art. 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal e o art. 71 do Código Penal.
Sustenta exasperação indevida da pena-base, por fundamentação genérica e emprego de elementos inerentes ao tipo penal, em violação do art. 59 do Código Penal, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio da individualização da pena. Defende, a esse respeito, indevida valoração negativa das consequências do crime com base em resultados ordinários de delitos contra a dignidade sexual, sem demonstração de excepcionalidade concreta.
