Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031947/SC (2025/0332495-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LAURA MARIANA CORTES MENDOZAPACIENTE:PAULA ANDRE CONTRERAS MURCIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAURA MARIANA CORTES MENDOZA e PAULA ANDRE CONTRERAS MURCIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no HC n. 5022214-71.2025.4.04.0000.
Consta dos autos que as pacientes, de nacionalidade colombiana, foram presas em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão da subtração de 25 (vinte e cinco) computadores do Instituto Federal de Santa Catarina - Campus de Lages/SC.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
Assevera que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, que as pacientes possuem domicílio, que Laura é primária e Paula, embora responda a outras ações, estas seguem trâmite regular.
Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a desproporcionalidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas das pacientes, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1025/1033.
Foram prestadas informações às fls. 1036/1056 e 1057/1060.
O Ministério Público Federal, às fls. 1066/1072, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
A Corte de origem, ratificando a decisão do Juízo de primeiro grau, consignou os seguintes fundamentos (fls.18-22; grifamos):
No caso em tela, ao decretar a prisão preventiva das pacientes, por ocasião da realização da audiência de custódia, assim se manifestou o juízo impetrado (evento 37, TERMOAUD1, do IPL):
(...)
Portanto, para a decretação da prisão cautelar, é imprescindível o requisito da necessidade.
No caso em tela, e neste momento, entendo estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, suficientes para converter o flagrante em preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública.
Embora as flagradas, a princípio, não registrem condenações transitadas em julgado, há fortes indicativos de reiteração delitiva.
(...)
Realizada consulta no BNMP, verificou-se que PAULA registra duas outras prisões em flagrante (em fevereiro/2024 e em fevereiro/2025) também pela suposta prática do crime de furto (evento 21).
Segundo documentação extraída dos sistemas processuais do TJSP, PAULA responde às ações penais ns. 1511520- 53.2025.8.26.0050 (21ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda) e 1500382-27.2024.8.26.0567 (Vara Criminal Comarca de Votorantim) (evento 29).
Chama a atenção que, na ação penal n. 1511520-53.2025.8.26.0050 (21ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda), consta como corré 'Vanessa Mendoza Cardona'.
Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, LAURA declarou que o nome de sua mãe é 'Vanessa Cardona' (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 22).
Ademais, a grande quantidade de computadores subtraídos de instituição pública de ensino revela a gravidade dos fatos e o alto grau de reprovabilidade da conduta das investigadas, o que, somado aos fortes indicativos de reiteração delitiva, comprova a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Por fim, necessário tratar das novas medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, conforme previsão existente no mesmo código, em seu art. 282, em especial no seu § 6º, que estabelece que a prisão preventiva só será determinada quando não for possível sua substituição por qualquer outra das medidas cautelares.
No caso específico, entendo não caber a substituição da prisão por nenhuma das medidas cautelares previstas nos artigos citados, diante da ausência total de eficácia dessas medidas.
As investigadas são estrangeiras e não comprovaram possuir endereço fixo ou qualquer laço com o país.
Ao contrário, como antes relatado, há fortes indicativos de que fazem parte de grupo criminoso e estão no Brasil cometendo crimes.
Inclusive, PAULA foi anteriormente beneficiada com a concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o que se mostrou insuficiente para coibir a prática de novos crimes.
Aquelas previstas nos incisos I a V do art. 319 também não se mostram efetivas no caso das investigadas já que, ao menos neste momento, não há demonstração nos autos de seu efetivo comprometimento (exigido por tais medidas) de não delinquir caso fosse com elas beneficiado.
(...)
Em conclusão, pelas razões acima apontadas, considero que, neste momento, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Por fim, anoto que, embora PAULA tenha declarado estar grávida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, submetida a exame médico pericial, a investigada 'relata aborto espontâneo há 8 dias em casa - São Paulo, sendo atendida pela unidade de saúde em tto com ATB, realizando curetagem pela UBS-SIC' (evento 30, EXMMED2). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de oportuna reconsideração (artigo 316 do CPP), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PAULA ANDRE CONTRERAS MURCIA e de LAURA MARIANA CORTES MENDOZA EM PRISÃO PREVENTIVA.
(...)
Não vislumbro motivos para discordar do entendimento anteriormente esposado, razão pela qual ratifico-o.
Como bem assentado na decisão inaugural, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, com a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados em razão da prisão em flagrante e das imagens das câmeras de segurança do Instituto Federal de Santa Catarina/Campus de Lages (fumus comissi delicti). Quanto ao periculum libertatis, este resta evidenciado pelos antecedentes criminais de PAULA e a suspeita de que ambas as pacientes estejam envolvidas em outros crimes da mesma espécie (furtos praticados nos Campus do IFSC de Itajaí, Joinville, Florianópolis Continente e São José), pela ausência de vínculo com o distrito da culpa, já que ambas são colombianas, não possuem endereço fixo ou ocupação lícita e, aparentemente, fazem do crime o seu meio de vida, sendo incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Esse, também, o entendimento do Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, Dr. João Carlos de Carvalho Rocha, assim ementado (evento 10):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. 1. Os pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados na materialidade do delito de furto qualificado e nos robustos indícios de autoria, restam devidamente demonstrados pelos elementos de informação colhidos no flagrante, em especial pelos depoimentos de policiais militares e do diretor da instituição, bem como pelas imagens das câmeras de segurança. 2. A prisão preventiva foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de fortes indicativos de reiteração delitiva por parte das pacientes, bem como de sua possível colaboração com organização criminosa especializada em furtos a instituições de ensino, com modus operandi similar em diversas localidades. 3. A segregação cautelar também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que as pacientes são estrangeiras (colombianas), ingressaram no Brasil por fronteira seca e não comprovaram possuir endereço fixo ou qualquer laço com o país, havendo, inclusive, dúvidas sobre suas identidades civis. 4. A possibilidade de reiteração criminosa, fundamentada em elementos concretos, é motivo idôneo para justificar a garantia da ordem pública, bem como afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são circunstâncias que, por si só, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Parecer pela denegação da ordem
Dessa forma, impositiva a confirmação da medida liminar, com a consequente denegação da ordem.
Diante do exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente PAULA foi beneficiada anteriormente com a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, e há suspeita de que ambas as pacientes estariam envolvidas em crimes de furto praticados em outros campus do IFSC de Itajaí, Joinville, Florianópolis Continente e São José.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.
2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.
4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato, tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem pertencente a uma associação de catadores.
3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios, avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 977.334/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025 , DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031947/SC (2025/0332495-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LAURA MARIANA CORTES MENDOZAPACIENTE:PAULA ANDRE CONTRERAS MURCIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031947/SC (2025/0332495-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LAURA MARIANA CORTES MENDOZAPACIENTE:PAULA ANDRE CONTRERAS MURCIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA MARIANA CORTES MENDOZA e PAULA ANDRE CONTRERAS MURCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5022214-71.2025.4.04.0000).
Consta que as pacientes foram presas em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pelo qual foram denunciadas.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva das acusadas.
Argumenta que ambas possuem endereço fixo e são primárias e que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva das pacientes, com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 59-63; grifamos):
No caso em tela, ao decretar a prisão preventiva das pacientes, por ocasião da realização da audiência de custódia, assim se manifestou o juízo impetrado (evento 37, TERMOAUD1, do IPL):
(...)
No caso específico, os elementos colhidos na esfera policial demonstram a existência de crime e indícios suficientes de autoria, destacando-se as declarações do condutor, das testemunhas e a informação de polícia judiciária n. 2520505/202.
Além disso, a pena máxima cominada ao delito de furto qualificado é superior aos quatro anos exigidos pela lei de regência.
Contudo, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, que só deve ser decretada quando claramente presentes seus requisitos legais, os quais, conforme Guilherme de Souza Nucci:
(...)
No caso em tela, e neste momento, entendo estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, suficientes para converter o flagrante em preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública.
Embora as flagradas, a princípio, não registrem condenações transitadas em julgado, há fortes indicativos de reiteração delitiva.
Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os policiais que participaram da abordagem declararam:
- Geanluca Silva da Luz, policial militar, relatou que foram acionados por volta das 20h30min via rádio pela Central de que, inicialmente, tratava-se de um roubo no IFSC. Chegaram no local, duas guarnições junto, uma guarnição foi falar com o diretor para colher informações e repassou pelo rádio. Estavam fazendo ronda pelo campus e localizaram as autoras com as características informadas pelo diretor que havia visto nas câmeras. A abordagem foi por volta de 20h35min, 20h40min. Elas estavam na rua de trás do campus. Menos de 100m do local. As duas estavam sozinhas. A outra guarnição fez buscas em área de mata e logrou localizar uma mochila com 12 computadores. A segurança da universidade localizou outra mochila com mais 13 computadores. Pelas informações repassadas para a guarnição, mais três rapazes participaram do furto. Esses rapazes não foram localizados. Eles estavam com as mochilas. Os funcionários do campus já identificaram. Como já circulava nos grupos que estes autores tinham praticado furtos em outros campus do instituto, já ficaram em alerta. Visualizaram essas pessoas com as características e foram tentar abordar e eles se evadiram. Esses que estavam com a mochila, foram em direção à mata, soltaram as mochilas e fugiram. A perseguição começou quando eles já estavam saindo do campus. O diretor estava em contato com o 190 e foi repassando as informações. Anteriormente, como eles já estavam monitorando essas pessoas, visualizaram nas câmeras que dois do grupo entraram em uma sala, em um laboratório de informática e saíram com as mochilas cheias. Foi nesse momento que eles foram tentar abordar e eles se evadiram. Mas alguém já estava em contato com o 190. Um já ligou e outro foi tentar abordá-los. Fizeram a abordagem dessas mulheres por conta das informações passadas pelo diretor do instituto. O pessoal do instituto já tinha imagens delas. A partir dessas imagens, bateram com essas duas pessoas e lograram abordá-las. Uma delas, que não recorda o nome, confirmou que ela estava com um rapaz, conhecia um rapaz e sabia que ele estava furtando, mas negou qualquer envolvimento. Mas essa mulher estava até usando uma peruca para disfarçar. A outra negou tudo. A de compleição física mais cheiinha negou tudo, que estava junto, que se conheciam, mas tinham as imagens dela nas câmeras. Imagens passadas pelo IFSC são de dentro do campus do IFSC de Lages. Elas não possuíam documentos. Elas tinham mochilas, mas estavam praticamente vazias. Depois foi encontrada, na sala, mais uma pilha de outros computadores que já estavam organizados para serem carregados. Elas estavam com celulares. A princípio, esse mesmo grupo praticou furto no Senac de Lages há poucos dias e em institutos de outras cidades, como São José e Joinville, se não se engana. Aparentemente é uma quadrilha especializada nesse tipo de crime (evento 1, VIDEO2).
- Joanna Maschio, policial militar, relatou que a guarnição estava realizando patrulhamento ostensivo pela cidade e recebeu informações, via rádio, da central de emergência de um roubo em andamento nas proximidades do IFSC. As guarnições que estavam próximas foram para lá. Isso em torno de 20h20min, 20h30min. Um pouco antes do IFSC, com as primeiras características repassadas, começaram a procurar pelos suspeitos. Outra guarnição foi até o IFSC e colheu mais informações com o diretor (Vilson). Ficaram pelas redondezas. Primeiro, não viram fotografias, apenas receberam informações via rádio dos policiais que estavam no IFSC e viram as imagens. Bem próximo do local, cerca de 100m, um dos policiais avisou no rádio que havia duas mulheres juntas, uma delas estava inteira de presto, mochila nas costas, cabelo loiro curto. Visualizaram ela, que depois foi identificada como Laura, e a abordaram. Continuaram recebendo informações e essa outra mulher também foi abordada por uma outra guarnição a cerca de 150m do local. Tudo com base nas informações que os policiais que estavam no IFSC repassaram. A Laura estava usando uma peruca no momento da abordagem. Depoente fez a busca pessoal nela. Tem o costume de passar as mãos nos cabelos para ver se não tem nada escondido. Sentiu que era uma peruca e questionou a abordada. Laura afirmou que era uma peruca. Condizia com os cabelos que apareciam nas imagens das câmeras de segurança do IFSC. No início, elas foram abordadas e entrevistadas individualmente. No início, elas negaram os fatos, falaram que não se conheciam. Em dado momento, elas falaram que sabiam o que estavam fazendo, que estavam participando de um furto e que não era a primeira vez. Tinham mais homens envolvidos, que se evadiram do local antes da chegada da polícia. Eram esses homens que estavam carregando as mochilas com os itens furtados e abandonaram no local. As abordadas relataram que estavam com eles. Laura estava com a peruca. Laura é baixa, porte físico normal, nem magra nem acima do peso, cabelos loiros com peruca e pretos sem peruca. A Paula é mais alta, apresenta um sobrepeso. Paula disse estar gestando, com 7 meses de gestação. Paula é ruiva e o cabelo estava em uma trança. Aparentemente, Paula não estava de peruca. Bens foram recuperados. Outra guarnição foi até uma área de mata próxima ao campus onde uma das testemunhas do próprio IFSC viu um dos homens correndo. Fizeram buscas no mato e localizaram uma mochila com 12 computadores. Posteriormente, o vigia do campus informou que localizou essa outra mochila com 13 computadores em uma área próxima. Não houve necessidade do uso de algemas. Elas estavam tranquilas. Para a investigação, é importante mencionar que esse mesmo grupo de pessoas vem cometendo furtos em outros institutos federais, em outras instituições de ensino de Santa Catarina, quiçá de outros estados. Inclusive, o pessoal do IFSC reconheceu essas pessoas por conta de fotos que estavam circulando em grupos de WhatsApp por conta desses outros furtos que eles já cometeram. Inclusive, eles são suspeitos de terem cometido um furto ocorrido no Senac de Lages há uma semana. Conduzidas divergiram muito nas histórias. Divergiram delas mesmas. Em um momento, falavam que tinham um relacionamento com eses homens, em outro que não conheciam, que tinham conhecido em uma favela. Então, não sabem qual a história. Laura afirmou que tem contatos e conversas no celular, bem como um grupo em que estavam as duas conduzidas e um outro homem, que, segundo Laura, foi quem mandou cometer o furto (evento 1, VIDEO3).
Vilson Heck Junior, diretor do IFSC de Lages, relatou que, como já tinham a notícia e imagens de que estavam ocorrendo furtos em outras unidades do IFSC e de outras instituições, como o Senac em Lages, tinham alertado as equipes de vigilância e recepção e a recepcionista viu uma das mulheres e identificou com alto grau de certeza. Ela comunicou a equipe de gestão e começaram a procurar. Observaram uma delas sentada no hall de entrada do campus, com fone no ouvido e celular na mão, e disseram que tinha essa segunda que foi identificada. Procurou essa segunda e localizou. Ela também estava com fone no ouvido e celular na mão. Isso foi em torno de 20h20min. Depois, olhando as imagens de câmera, eles começaram a chegar no compus a partir de 20min para as 19h. Como o campus é muito grande, não tinham certeza de onde poderia estar sendo furtado. Ficaram tentando monitorá-las e, em paralelo, outra colega ficou procurando nas câmeras de segurança e identificou no laboratório de informática 115, foi até o local e constatou que tinham 11 computadores empilhados em uma mesa e já estavam faltando 25 computadores. Esses 25 computadores foram encontrados posteriormente. Como são computadores pequenos, eles colocaram nas mochilas. Viram essas pessoas saindo com mochilas mais carregadas. Acredita que eles desconfiaram. Eles acabaram se escondendo no mato. Enquanto alguns policiais entrevistavam elas, outros fizeram buscas e a polícia militar encontrou uma das mochilas. Essa primeira mochila estava já fora do compus, em um local de mata. Nessa primeira mochila, tinham 12 computadores. A própria polícia fez mais buscas e sugeriu que conversasse com o vigia para procurar no terreno do IFSC. SÓ tem um vigia. Esperaram os alunos saírem e o vigia fez buscas e encontrou essa segunda mochila em uma área mais afastada, próxima de uma cerca de divisa com um terreno de matagal. Nessa outra mochila, estavam os outros 13 computadores. Na análise das câmeras, perceberam a participação de três homens e dessas duas mulheres. Teve o relato de um policial que um dos homens foi abordado, antes das mulheres ainda, mas não tinha nada com ele. Testemunhou a ação dessas duas mulheres dentro do campus. Inclusive, conversou com uma delas. A outra ficou sentada o tempo todo. Conversou com a mulher que estava com uma peruca loira, era a mais nova das duas, com uma estatura mais baixa. Ela estava no mesmo piso dos laboratórios de informática. Estava bem no início do corredor. Quando depoente encontrou ela, abordou, perguntando de qual curso ela era aluna e ela falou que não, não, falando espanhol, depoente não entendia nada, depois ela disse que estava esperando o irmão que fazia o curso técnico de eletromecânica. Perguntou o nome do irmão e ela passou um nome. Perguntou se ela iria esperar todas essas horas, ofereceu que ela poderia usar uma mesa na biblioteca e ela disse que esperaria ali. Depoente não tinha mais o que perguntar. Então, foi até o coordenador do curso para verificar se o irmão era aluno. Ele disse que não tinha nenhum aluno com aquele nome. Quando retornou, eles já tinham se evadido. Foi procurá-los e acabou encontrando com a polícia no meio do caminho. Naquele momento, não conseguiu associar, mas viu um homem saindo com uma mochila carregada, mas ainda estava preocupada com elas e tem muito alunos, muita gente com mochila. Viu esse homem de costas. Reparou mais na mochila que aparentava estar muito pesada. Batia com a mochila toda preta que foi encontrada. Também visualizou a Paula. Ela estava sentada em um banco na frente da porta de entrada. Não conversou com ela. Outro colega conversou com ela. Mas ficaram mais preocupados com a outra que não estavam vendo. Pelo acompanhamento das câmeras, foi uma ação coordenada. As cinco pessoas estavam se comunicando o tempo todo, com fone de ouvido e celular na mão. Era perceptível que eles estavam trocando informações. Tiveram esses furtos nos campus do IFSC de Itajaí, Joinville, Florianópolis Continente e São José. O modus operandi era o mesmo, furtar computadores desses pequenos, fáceis de carregar, com valor relativamente alto. As pessoas que viram nas câmeras eram as mesmas que estavam nas câmeras desses outros lugares (evento 1, VIDEO4).
Ainda, colhe-se da representação da autoridade policial (evento 31):
[...]
Contudo, dentre os demais motivos para a decretação da prisão preventiva que serão descritas ao longo desta representação, há que destacar deste já os indícios sobre o possível envolvimento das flagranteadas LAURA MARIANA CORTES MENDOZA e PAULA ANDRE CONTRERAS MURCIA com pelo menos outros 4 (quatro) crimes de furto qualificado de equipamentos de informática praticados recentemente contra instituições de ensino de natureza publica, no estado Santa Catarina.
Elas são suspeitas de integrarem quadrilha especializada neste tipo de crime, cujo modus operandi, a grosso modo, consiste em se passarem por estudantes durante o horário de aula para assim, ao se aproveitarem da liberdade de acesso aos prédios públicos, por meio de ação coordenada entre as duas mulheres e os três homens - que permanecem se comunicando por celular em tempo real - identificarem e furtarem computadores inserindo-os em grandes mochilas, saindo de maneira furtiva do local com os bens das instituições públicas.
Sumariamente enumero os crimes em que LAURA e PAULA são suspeitas de terem participado:
(...)
Não obstante, vale citar que os suspeitos não andam com documentos possíveis RNES, Passaportes ou documentos de suas nacionalidades para dificultar o trabalho investigativo. Em nenhuma das ocorrências há registros de que tenham se identificado nos respectivos órgãos públicos. Mas, em todas elas, há testemunhas visuais de suas ações, bem como câmeras de vigilância. Logo, é questão de tempo que os futuros laudos prosopográficos e papiloscópicos venham a encontrar "'hits" confirmando suas identidades. Tais diligencias probatórias, contudo, demandam o aprofundamento das investigações e até mesmo possíveis reinquirições.
Ao derradeiro, há que repisar a profunda dúvida sobre a nacionalidade ou mesmo identidade dos suspeitos. As duas mulheres disseram ser colombianas, porém o telefone de contato familiar para quem ligaram era Venezuelano. Ao prestarem sua versão sobre os fatos no interrogatório policial, divergiram no tempo que alegam estar no Brasil (uma disse 6 meses, outra 3 meses) entre outras tantas informações conflitantes ou negativa em descrever a identificação de seus comparsas., Enfim, ambas demonstraram seu total desprezo em contribuir com a investigação criminal ou mesmo em facilitar das melhor identificação civil.
Desse forma, seja em face da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou mesmo para a possível aplicação da lei penal, são fartos os elementos indiciários que denotam para a imperiosa decretação da prisão preventiva das mulheres suspostamente colombianas presas em flagrante delito na data de ontem.
[...]
Realizada consulta no BNMP, verificou-se que PAULA registra duas outras prisões em flagrante (em fevereiro/2024 e em fevereiro/2025) também pela suposta prática do crime de furto (evento 21).
Segundo documentação extraída dos sistemas processuais do TJSP, PAULA responde às ações penais ns. 1511520- 53.2025.8.26.0050 (21ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda) e 1500382-27.2024.8.26.0567 (Vara Criminal Comarca de Votorantim) (evento 29).
Chama a atenção que, na ação penal n. 1511520-53.2025.8.26.0050 (21ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda), consta como corré 'Vanessa Mendoza Cardona'.
Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, LAURA declarou que o nome de sua mãe é 'Vanessa Cardona' (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 22).
Ademais, a grande quantidade de computadores subtraídos de instituição pública de ensino revela a gravidade dos fatos e o alto grau de reprovabilidade da conduta das investigadas, o que, somado aos fortes indicativos de reiteração delitiva, comprova a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Por fim, necessário tratar das novas medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, conforme previsão existente no mesmo código, em seu art. 282, em especial no seu § 6º, que estabelece que a prisão preventiva só será determinada quando não for possível sua substituição por qualquer outra das medidas cautelares.
No caso específico, entendo não caber a substituição da prisão por nenhuma das medidas cautelares previstas nos artigos citados, diante da ausência total de eficácia dessas medidas.
As investigadas são estrangeiras e não comprovaram possuir endereço fixo ou qualquer laço com o país.
Ao contrário, como antes relatado, há fortes indicativos de que fazem parte de grupo criminoso e estão no Brasil cometendo crimes.
Inclusive, PAULA foi anteriormente beneficiada com a concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o que se mostrou insuficiente para coibir a prática de novos crimes.
Aquelas previstas nos incisos I a V do art. 319 também não se mostram efetivas no caso das investigadas já que, ao menos neste momento, não há demonstração nos autos de seu efetivo comprometimento (exigido por tais medidas) de não delinquir caso fosse com elas beneficiado.
As previsões dos incisos VI e VII não guardam relação com os fatos aqui apurados, e aquela prevista no art. VIII não cabe justamente por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme já exaustivamente analisado (CPP, art. 324, IV).
Ao final, quanto à previsão do inciso IX, como já dito, o mero monitoramento eletrônico não seria suficiente para impedir a repetição dos delitos.
Afastadas, assim, em sua integralidade, as hipóteses do art. 319 do CPP.
Em conclusão, pelas razões acima apontadas, considero que, neste momento, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Por fim, anoto que, embora PAULA tenha declarado estar grávida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, submetida a exame médico pericial, a investigada 'relata aborto espontâneo há 8 dias em casa - São Paulo, sendo atendida pela unidade de saúde em tto com ATB, realizando curetagem pela UBS-SIC' (evento 30, EXMMED2).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de oportuna reconsideração (artigo 316 do CPP), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PAULA ANDRE CONTRERAS MURCIA e de LAURA MARIANA CORTES MENDOZA EM PRISÃO PREVENTIVA.
(...).
A liminar foi indeferida pelo Juiz Federal Nivaldo Brunoni, que me substituiu em período de férias, pelos seguintes fundamentos (evento 2):
(...)
Analisando a referida decisão, não verifico, prima facie, flagrante constrangimento ilegal ao status libertatis das pacientes, tendo o juízo impetrado fundamentado devidamente a decretação da medida excepcional, com a análise dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Saliento haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti), porquanto se tratou de prisão em flagrante, tendo a ação sido gravada pelas câmeras de segurança do Instituto Federal de Santa Catarina, na cidade de Lages/SC.
Quanto ao periculum libertatis, observo ser concreta a necessidade da manutenção da prisão preventiva de PAULA e LAURA, para garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, bem como para fins de aplicação da lei penal, embora este fundamento não tenha sido utilizado pela autoridade impetrada.
Note-se que ambas as pacientes são naturais da Colômbia, ingressaram no Brasil por fronteira seca, aqui permanecendo, possivelmente de forma ilegal, já que há divergência nas informações prestadas quanto a tal ingresso, ao menos no que diz respeito a PAULA, que responde a outras duas ações penais pretéritas pelo mesmo delito ora investigado, sem indicação de endereço fixo e de realização de trabalho lícito, havendo fundadas suspeitas de que se encontram associadas a outros indivíduos para a prática de crimes da mesma espécie.
Nesse contexto, levando-se em conta a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, não vislumbro, ao menos por ora, motivos para alterar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, sendo incabível a substituição da prisão ante tempus pelas medidas cautelares inscritas no art. 319 do CPP, pois se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime.
Portanto, em exame inaugural da matéria, no qual se oportuniza juízo de cognição sumária, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
(...).
Não vislumbro motivos para discordar do entendimento anteriormente esposado, razão pela qual ratifico-o.
Como bem assentado na decisão inaugural, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, com a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados em razão da prisão em flagrante e das imagens das câmeras de segurança do Instituto Federal de Santa Catarina/Campus de Lages (fumus comissi delicti). Quanto ao periculum libertatis, este resta evidenciado pelos antecedentes criminais de PAULA e a suspeita de que ambas as pacientes estejam envolvidas em outros crimes da mesma espécie (furtos praticados nos Campus do IFSC de Itajaí, Joinville, Florianópolis Continente e São José), pela ausência de vínculo com o distrito da culpa, já que ambas são colombianas, não possuem endereço fixo ou ocupação lícita e, aparentemente, fazem do crime o seu meio de vida, sendo incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação das pacientes e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1031947/SC (2025/0332495-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LAURA MARIANA CORTES MENDOZAPACIENTE:PAULA ANDRE CONTRERAS MURCIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.