Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119970/SP (2026/0332521-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAWAN HENRIQUE CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THAWAN HENRIQUE CARVALHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2126961-44.2026.8.26.0000 (fls. 96-102).
Consta nos autos que, em 17 de abril de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, a pedido do Ministério Público, com fundamento na prova da materialidade, indícios de autoria e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a reiteração delitiva e a natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (fl. 100).
A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 96-102).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar o trancamento da ação penal por ausência de prova de destinação das drogas ao comércio ilícito; e (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, permitindo ao paciente responder em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-11).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
