SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. FELIPE ERICK VIEIRA VASQUES (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 72280/DF), JÉSSICA CASTRO DE CARVALHO (OAB 68549/DF), FELIPE ERICK VIEIRA VASQUES (OAB 72547/DF)
HC 1031987/DF (2025/0332532-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE ERICK VIEIRA VASQUESADVOGADOS:JÉSSICA CASTRO DE CARVALHO - DF068549FELIPE ERICK VIEIRA VASQUES - DF072547MATHEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO - DF072280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:YAN BERNARDO OLIVEIRA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de YAN BERNARDO OLIVEIRA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0723849-17.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu que o paciente cometeu falta grave, prevista no art. 50, II da Lei 7.210/84, homologou as punições administrativamente aplicadas, declarou a regressão do regime prisional do paciente e sua transferência ao regime fechado, com efeitos retroativos à data de seu último recolhimento ao cárcere, bem como fixou como data-base para obtenção de benefícios o dia 05/07/2024 e revogou 1/4 dos dias remidos até a data da falta.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso, contudo, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE ATO CONSTITUÍDO COMO FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. VALOR PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há interesse recursal quanto à imputação de posse de objeto perfurocortante, pois tal falta grave não foi reconhecida na decisão agravada.
A tentativa de fuga, ainda que não consumada e sem emprego de violência, caracteriza falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP, uma vez que basta o início de execução da conduta com finalidade de evasão.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. FELIPE ERICK VIEIRA VASQUES (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 72280/DF), JÉSSICA CASTRO DE CARVALHO (OAB 68549/DF), FELIPE ERICK VIEIRA VASQUES (OAB 72547/DF)
HC 1031987/DF (2025/0332532-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE ERICK VIEIRA VASQUESADVOGADOS:JÉSSICA CASTRO DE CARVALHO - DF068549FELIPE ERICK VIEIRA VASQUES - DF072547MATHEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO - DF072280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:YAN BERNARDO OLIVEIRA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. FELIPE ERICK VIEIRA VASQUES (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 72280/DF), JÉSSICA CASTRO DE CARVALHO (OAB 68549/DF), FELIPE ERICK VIEIRA VASQUES (OAB 72547/DF)
HC 1031987/DF (2025/0332532-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE ERICK VIEIRA VASQUESADVOGADOS:JÉSSICA CASTRO DE CARVALHO - DF068549FELIPE ERICK VIEIRA VASQUES - DF072547MATHEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO - DF072280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:YAN BERNARDO OLIVEIRA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
A alegação de surto psicótico decorrente do uso de substância entorpecente não afasta a responsabilidade do apenado, uma vez que o uso voluntário atrai a aplicação da teoria da actio libera in causa.
A palavra de agentes penitenciários, prestada no exercício da função, possui presunção de veracidade e fé pública, podendo embasar o juízo de convicção quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
A realização da audiência de justificação em prazo superior a nove meses não acarreta, por si só, nulidade do procedimento disciplinar, quando demonstrado o respeito ao contraditório, à ampla defesa e inexistência de prejuízo concreto.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. "
No presente writ, a defesa sustenta que, em 05 de julho de 2024, foi instaurado inquérito administrativo em desfavor do paciente, sob a imputação de tentativa de fuga, pois, segundo relatório elaborado pela direção do presídio, o paciente 'teria saído correndo de sua ala durante o procedimento de chamada nominal, sendo contido pelos agentes antes que atravessasse a porta lateral de acesso ao controle do bloco'. Contudo, sustenta que a narrativa apresentada pela administração prisional não condiz com a realidade dos fatos.
Argumenta que o paciente, após o término do banho de sol, dirigiu-se, antes do tempo, à sua cela. No entanto, ao perceber a realização da conferência nominal por ordem alfabética, retornou pelo corredor, momento em que foi abordado pelos agentes penitenciários, que equivocadamente interpretaram sua conduta como tentativa de evasão.
Afirma que se trata de conduta atípica e desprovida do elemento subjetivo necessário à caracterização da falta grave prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal. Invoca a ausência de dolo de fuga e a inexistência de início de execução da conduta descrita.
Adiciona que não há materialidade e nem o dolo, uma vez que o paciente 'não ultrapassou a porta lateral nem efetivamente evadiu-se do estabelecimento prisional, aliás, sequer aproximou da porta'.
Aduz que 'o rol de faltas graves previsto no art. 50 da LEP é taxativo, não permitindo interpretações extensivas que criem condutas não previstas expressamente pela lei'.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que haja: "a) O conhecimento do presente writ, para reconhecer a ilegalidade da decisão proferida no Agravo em Execução nº 0723849- 17.2025.8.07.0000, que homologou a falta grave por suposta tentativa de fuga. b) Consequentemente, seja afastado o reconhecimento da falta grave, declarando-se a inexistência de materialidade, diante da ausência de início de atos executórios da conduta, nos termos da teoria objetivo-formal; c) Seja determinado o restabelecimento do regime semiaberto ao paciente, com a revogação da regressão indevida ao regime fechado. d) A restituição dos dias remidos indevidamente revogados, bem como a recomposição da data-base para os benefícios executórios, conforme situação anterior à decisão que reconheceu a suposta falta grave; e) A expedição de ofício imediato à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para cumprimento da ordem e retificação da situação prisional do paciente, no bojo do processo nº 0401814-62.2023.8.07.0015. Por fim, protesta-se pela juntada de memoriais e pela sustentação oral, caso haja designação de sessão de julgamento, nos termos regimentais'.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 74/79).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudenci al do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
É dos autos que o Juízo da Execução reconheceu em desfavor do apenado, ora agravante, a prática de falta grave, nos termos do art. 50, inciso II da Lei 7.210/84 (LEP) consistente na tentativa de fuga e, assim, homologou as sanções disciplinares de regressão para o regime fechado, fixou a nova data base em 05/07/2024 e revogou ¼ dos dias remidos até a data da infração.
Em síntese, a defesa sustenta ausência de dolo de se evadir e inexistência de materialidade no que concerne à falta grave.
O acórdão, objeto de impugnação no presente mandamus, afastou a tese defensiva, nos seguintes termos:
“(...) Em que pesem as alegações da Defesa, a materialidade e autoria delitivas estão evidenciadas pela Portaria de Instauração do Inquérito Disciplinar nº 512/2024 (mov. 331.2); Ocorrência Administrativa (mov. 230.2); Ofício 912/2024 (mov. 230.1); Auto de Apreensão com registro fotográfico (mov. 331.2); Termo de Declaração (mov. 331.2); e, Parecer técnico SEI – GDF 196/2024 (mov. 331.2).
Com efeito, consta do Ofício 912/2024, que o sentenciado YAN BERNARDO OLIVEIRA ARAÚJO, recolhido em regime semiaberto, com autorização para o trabalho externo e saída temporária, em 05.07.2024, quando estava sendo liberado para o banho de sol, saiu correndo pela porta lateral do bloco H, tentando evadir deste CPP, quando foi contido pelos servidores, conforme noticiado na Ocorrência Administrativa nº 3082403524 - CPP. Ao apresentar os seus pertences pessoais para revista, já que ele seria encaminhado ao isolamento preventivo, o sentenciado foi flagrado na posse de um pedaço de vidro, que estava dentro do bolso de sua calça jeans, de aproximadamente 15cm.
Detalhando o ocorrido, consta da Ocorrência Administrativa, que, de acordo com o relatório policial 77962516, produzido pelo policial penal FONSECA, no dia 05/07/2024, por volta das 15h, “na ocasião do confere nominal para a liberação dos internos da ala ‘H’ para o banho de sol, o sentenciado YAN BERNARDO OLIVEIRA ARAUJO, prontuário 169047, saiu correndo de sua ala e tentou se evadir deste CPP, pela porta lateral que fica ao lado do controle do bloco. Imediatamente, este comunicante e policiais penais Alexandre, Dantas e Gilvan conseguimos deter o apenado antes que ele atravessasse a porta lateral. Informo que foi necessário algemá-lo para impedir sua fuga, bem como conduzi-lo com segurança até a cela de contenção. Ressalto que o sentenciado estava transtornado, agressivo, com os olhos arregalados, com a língua na coloração azulada, ou seja, com sinais típicos de quem estava sob efeitos substâncias entorpecentes. Após sua condução à cela de contenção, a equipe de saúde da GEAIT foi acionada, tendo comparecido o Dr. Reile M. Boaventura, médico da GEAIT/CPP, o qual aplicou medicação intravenosa para conter o surto psicótico do apenado”.
Ele continuou o relato afirmando que “ao ser questionado por este adjunto, o apenado declarou que fez uso de substância que não sabia o nome no interior de sua ala”. O policial foi ouvido durante o inquérito (mov. 331), momento em que ratificou as declarações anteriores e esclareceu que ao sair da ala para responder o confere nominal, o interno já saiu correndo. Ele deveria sair para a esquerda em direção ao pátio, mas saiu correndo para a direita em direção a porta lateral. Antes dele chegar à porta, segurou o interno. Ao segurá-lo, ele tentou se desvencilhar, sendo necessário algemá-lo para que não se machucasse. No momento em que estava algemando, os colegas chegaram para auxiliá-lo na contenção e depois o conduziram ao corró. Nesse momento, percebeu que o interno estava muito alterado e com a língua de coloração azul. Chamaram o serviço médico e ele foi atendido pelo médico da unidade. Foi necessário aplicar medicação intravenosa para acalmar o interno. Logo após revistaram os pertences do interno para transferi-lo para o isolamento. O adjunto da equipe fez a revista com ele próximo ao local em que ele era revistado. Presenciou o momento em que o adjunto encontrou nos pertences um pedaço de vidro.
Daí em diante o adjunto tomou as providências necessárias. Informou que a porta lateral pela qual o interno buscava sair dava acesso a parte dos alojamentos, sendo que há uma passagem para fora do CPP ao lado dos alojamentos, sendo “fácil” fugir por lá. Foi a primeira vez que viu o interno tentar se evadir do CPP. Não há câmeras no local em que segurou o interno, somente na lateral, após a porta em que o interno tinha intenção de passar.
A narrativa do agente foi precisa, coerente e corroborada por registros administrativos. Além disso, não há nenhum indício de que tenha a intenção de atribuir falsamente a prática de faltas ao apenado.
Vale mencionar que a palavra dos agentes públicos, no exercício da função, goza de fé pública e presunção de veracidade, não se exigindo formalidades adicionais quando os autos apresentam prova coerente e suficiente. (...)
Por sua vez, o agravante foi ouvido, na presença de Defensor, ocasião em que negou os fatos. Afirmou que os internos estavam saindo para o banho de sol e que ele queria sair também, sendo que, como tem muvuca na escada, o quanto antes saísse, mais rápido chegaria no pátio. Na hora em que saiu, viu que o agente estava fazendo o “confere” e como a letra dele estava muito longe, tentou voltar para dentro da ala. O policial viu, foi atras dele e o imobilizou. Sentiu dor e começou a se debater, tendo o policial chamado reforço. Vieram dois policiais, sendo que um o prendeu pelo braço e outro pelas mãos. Eles o jogaram no corró e o algemaram. Teve um surto psicótico, apesar de não ter utilizado nenhuma substância ilícita, apenas paracetamol ou ibuprofeno para dor de cabeça.
Perguntado sobre o surto psicótico, disse que teve um surto de raiva porque nunca tinha acontecido isso com ele: ter sofrido agressão de 3 policiais, que o prenderem, apertarem a algema, agrediram e jogaram spray de pimenta na sua cara, usando uma força desnecessária. Foi o único surto de raiva que ele teve. Nota-se que o agravante afirmou que o surto psicótico foi um ataque de raiva, em razão da conduta dos policiais.
E, apesar da Defesa alegar que o agravante estava em surto e que tal fato restou reconhecido pelo fato dos agentes e médicos terem usado sedativo, necessário observar que o agente afirmou que ele estava “transtornado, agressivo, com os olhos arregalados, com a língua na coloração azulada, ou seja, com sinais típicos de quem estava sob efeitos substâncias entorpecentes” e que “ao ser questionado, o apenado declarou que fez uso de substância que não sabia o nome no interior de sua ala”.
Assim, observa-se que a alteração causada no agravante pelo uso da droga foi o motivo pelo qual utilizaram sedativo para acalmá-lo. Portanto, como consignado na decisão agravada, tendo o interno se colocado nesta situação de incapacidade de entendimento, deve responder segundo a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, mesmo estando incapaz no momento da conduta (por embriaguez ou surto, por exemplo), pode ser responsabilizado se voluntariamente causou esse estado antes de agir. No tocante à configuração da tentativa de fuga (art. 50, II, LEP) desnecessária a consumação do intento ou a prática de violência para a sua configuração, bastando a prática de atos inequívocos e voluntários direcionados à fuga, ou seja, o início da execução do comportamento típico. (...)
No caso, ficou comprovado que o apenado saiu correndo em direção à porta lateral do bloco, local que, conforme atestado pelos agentes penitenciários, permite acesso facilitado à parte externa do CPP, tendo sido necessário o uso de contenção física e algemas para impedir sua evasão. Trata-se de início de execução.
De fato, em que pese o agravante ter negado os fatos e a Defesa afirmar que os elementos de prova são insuficientes, eles demonstram o que foi narrado na ocorrência administrativa e, como consequência, a falta grave.
Outrossim, a sanção administrativa aplicada ao apenado e homologada em juízo, decorre da conclusão do procedimento administrativo na apuração da falta grave, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, embora se reconheça que a audiência de justificação foi realizada cerca de nove meses após os fatos (ocorridos em 05/07/2024), não se verifica a nulidade do procedimento disciplinar, uma vez que a Defesa teve pleno acesso aos autos, foi regularmente intimada, atuou na audiência acompanhando o apenado, e não comprovou prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Além disso, cabe destacar que a Lei de Execução Penal não estabelece prazo peremptório para a realização da audiência de justificação, limitando-se a exigir que ela ocorra antes da imposição de sanção regressiva (art. 118, §2º, da LEP), o que foi respeitado no presente caso.
Portanto, a mera alegação de excesso de prazo não autoriza a nulidade do procedimento, se ausente demonstração de prejuízo à ampla defesa. (...)".
Primeiramente, cumpre recordar que dispõe o artigo 50 da Lei 7.210/84:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório”. (grifos nossos).
Cotejando o aludido dispositivo com o que consta dos autos, denota-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia no julgado oriundo do Tribunal Estadual, uma vez que a materialidade da falta grave restou evidenciada pela portaria de Instauração do Inquérito Disciplinar nº 512/2024, pela ocorrência administrativa, pelo ofício 912/2024, pelo auto de apreensão com registro fotográfico e pelo parecer técnico SEI - GDF 196/2024.
A autoria se dessume do depoimento do policial ouvido no inquérito, o qual, em síntese, declinou que, quando da conferência nominal, ‘o paciente já saiu correndo’ ‘para a direita em direção à porta lateral’. Contido, ele ainda teria tentado se desvencilhar, obrigando a utilização de algemas. Foi apontado, também, que a porta lateral, pela qual o paciente pretendia sair, dava acesso à parte dos alojamentos e que há uma passagem para fora do CPP, ao lado dos alojamentos. Segundo o policial, ‘sendo fácil fugir por lá’.
Ademais, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior não há que se desprezar os depoimentos dos agentes policiais:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento médico externo.
2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser desconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e a ausência de imagens das câmeras de segurança.
5. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus violou o princípio da colegialidade.
6. As instâncias ordinárias, após regular procedimento administrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários.
7. A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a conclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o prazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos.
8. Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
9. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a perícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.598/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 11/3/2025.). (grifos nossos).
De outra banda, inviável o acolhimento da tese de ausência de dolo, uma vez que a Corte de origem entendeu que estaria caracterizada a intenção de fuga, vale dizer, o requisito subjetivo do tipo de falta disciplinar do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal e a eventual reforma dessa premissa fática sedimentada na instância a quo não poderia prescindir do amplo revolvimento do arcabouço probatório, o que é vedado no rito estreito do habeas corpus.
Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.
2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984.
5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.
2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.
5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.
2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.
(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento prisional.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a conduta do apenado como participante de movimento subversivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração disciplinar para média ou leve.
III. Razões de decidir
5. A individualização da conduta do agravante foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.
6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve, média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
(AgRg no HC n. 998.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à apontada nulidade do PAD, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior, de que a regular realização de audiência de justificação, por si só, seria suficiente para afastar a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
2. A ação mandamental do habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada à rediscussão de fatos controvertidos e ao reexame probatório para nova percepção da realidade e absolvição ou desclassificação de falta grave.
3. Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). (grifos nossos).
Portanto, não foi constata, de plano, ilegalidade ou teratologia no decisum que reconheceu a ocorrência de falta grave, prevista no art. 50, inciso II da Lei 7.210/84, de modo que permanece afastada eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.