Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119968/PR (2026/0332545-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ALICINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIORADVOGADO:ALICINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIOR - PR055290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RICARDO HENRIQUE DO NASCIMENTOCORRÉU:EMERSON LUIZCORRÉU:JONATAS ROGERIO DE OLIVEIRA CARLETIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
RICARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0081117-84.2026.8.16.0000, que manteve a sua prisão preventiva.
A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta e violação ao art. 312 do CPP, porque a medida se apoiou em inquéritos e ações penais em curso; (ii) desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas do art. 319 do CPP; (iii) violação ao princípio da isonomia, porquanto corréus respondem soltos.
Requer a revogação da preventiva e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que há entendimento dominante desta Corte Superior a respeito dos temas trazidos pela defesa.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/5/2026, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP). Posteriormente, o Juízo de primeiro grau indeferiu a revogação da custódia cautelar.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar do paciente, sob a seguinte fundamentação (fl. 13, grifei):
O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu está atendido, considerando a periculosidade do acusado, uma vez que, para além deste processo, foi preso em flagrante nos autos nº 0002033-40.2024.8.16.0053, pela prática de furto, em tese, com o mesmo modo de agir descrito nestes autos.
Ainda, está sendo investigado por furto cometido em 06/04/2026 contra um estabelecimento em Astorga/PR.
Tais circunstâncias, para além de demonstrar a periculosidade do agente, demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o reiterado envolvimento do denunciado em crimes patrimoniais. A segregação cautelar é necessária para garantir a tranquilidade social.
Posteriormente, o Juízo primevo indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.
A Corte estadual, por sua vez, denegou a ordem lá intentada. Constou do acórdão o que se segue (fls. 14-15, destaquei):
Outrossim, a autoridade impetrada não se limitou a fundamentar a custódia cautelar do suspeito somente nos indícios de autoria e materialidade, mas também na necessidade de se garantir a ordem pública, pelas seguintes razões.
Conforme destacado pela digna Autoridade apontada como coatora, o paciente não figura isoladamente em episódio eventual ou pontual, havendo notícia de seu envolvimento em outros fatos de natureza patrimonial. Além dos fatos apurados nestes autos, há notícia de seu envolvimento em outra investigação relacionada à suposta prática de furto qualificado cometido em desfavor de estabelecimento comercial da rede “Cacau Show”, situado no Município de Astorga, fato ocorrido em 06.04.2026.
Referido episódio, em tese, teria sido praticado em lapso inferior a um mês após o crime patrimonial objeto dos autos n. 0002033-40.2024.8.16.0053, circunstância que foi expressamente valorada pela autoridade coatora para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, não prospera a alegação de afronta ao princípio da isonomia. Isso porque a fundamentação da prisão preventiva não está amparada em circunstâncias genéricas ou comuns a todos os investigados, mas em elementos individualizados atribuídos especificamente ao paciente. A eventual concessão de benefício processual a terceiros ou a existência de situação mais favorável em relação a corréus não autoriza, por si só, a extensão automática dos mesmos efeitos ao impetrante, sobretudo quando constatadas peculiaridades fático-processuais capazes de justificar tratamento cautelar distinto.
[...]
Portanto, diversamente do que foi sustentado pelo impetrante, evidencia-se perigo concreto na liberdade do paciente, o qual já demonstrou recalcitrância no cumprimento das normas legais. O desapreço e menoscabo no cumprimento dos ditames legais é patente, de modo que, nesse momento, a sua soltura configura risco palpável de nova incursão criminosa. A notícia de reiterado envolvimento do custodiado em crimes patrimoniais da mesma natureza, praticados em curto espaço temporal, constitui elemento concreto apto a evidenciar risco de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, o que afasta a tese de violação ao princípio da presunção de inocência, deduzida pela Defesa, quando valorada exclusivamente para fins cautelares.
[...]
Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra inviável, pois, tratando-se de crime apenado com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que tais medidas se revelam inadequadas e insuficientes.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, há fundamentação concreta para a medida extrema. As instâncias ordinárias destacaram elementos específicos que evidenciam o periculum libertatis, tendo em vista a reiteração do réu na prática de crimes contra o patrimônio em curtíssimo prazo.
Não obstante a compreensão defensiva, o STJ tem o entendimento pacífico de que " A existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 123.814/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL (ROUBO, RECEPTAÇÃO E FURTO). CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta que o agravante responde por tentativa de furto qualificado, tendo sido decretada a prisão preventiva em 23/10/2025, para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com apoio em não localização para citação e em maus antecedentes, incluindo condenações por delitos patrimoniais.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva extraído do histórico criminal, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi reconhecida com base na atualidade do risco à ordem pública, não se confundindo com o lapso entre o fato e o decreto prisional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.095.208/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse entendimento: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, cabe ressaltar não se verificar a apontada violação do princípio da isonomia.
A defesa não demonstrou identidade estrita de situações a amparar a equiparação pretendida e o acórdão impugnado registrou que a situação fático-processual do paciente é distinta da dos demais, com elementos individualizados (prisão anterior por crime patrimonial de igual padrão e investigação recente por furto qualificado), o que impede a extensão automática de tratamento mais benéfico eventualmente conferido a corréus.
A propósito:
[...]
3. Reconhece-se que o art. 580 do Código de Processo Penal somente autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável proferida em relação a um dos corréus quando presentes motivos de caráter objetivo e identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não ocorre quando a distinção decorre de elementos subjetivos individualizados, como maus antecedentes e histórico de condenações criminais.
4. Constata-se que a situação processual do paciente difere da do corréu beneficiado com liberdade provisória, pois o paciente ostenta condenações anteriores que evidenciam propensão à reiteração criminosa e risco concreto à ordem pública, circunstâncias de caráter pessoal que impedem a extensão do benefício, sem violação ao princípio da isonomia.
[...]
(AgRg no HC n. 1.079.515/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119968/PR (2026/0332545-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALICINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIORADVOGADO:ALICINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIOR - PR055290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RICARDO HENRIQUE DO NASCIMENTOCORRÉU:EMERSON LUIZCORRÉU:JONATAS ROGERIO DE OLIVEIRA CARLETIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.