Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031983/AL (2025/0332548-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DANIEL SANTOS DE ARAUJO ERNESTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL SANTOS DE ARAUJO ERNESTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo de Execução Penal n. 0500321-73.2025.8.02.0000).
O paciente encontra-se custodiado no Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano/AL, cumprindo pena.
A defesa requereu administrativamente a transferência do paciente para unidade prisional da capital, alegando que seus familiares residem em Maceió/AL e não dispõem de condições financeiras para custear os deslocamentos até o local de cumprimento da pena, localizado a aproximadamente 153 km da capital.
A Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS) indeferiu o pleito sob o argumento de que o paciente pertenceria à facção criminosa Comando Vermelho e teria tentado fugir em 2019 da Penitenciária de Segurança Máxima.
O juízo da execução penal também indeferiu o pedido de transferência, fundamentando sua decisão na segurança pública e interesse coletivo.
Interposto agravo em execução penal, O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso, restando assim ementado o acórdão:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DA CAPITAL. DIREITO DO APENADO DE CUMPRIR EM LOCALIDADE PRÓXIMO A FAMÍLIA NÃO É ABSOLUTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO."
O Tribunal de origem fundamentou que a administração penitenciária, em seu juízo de conveniência, justificou a não transferência considerando que o agravante declarou pertencer à facção Comando Vermelho e já tentou empreender fuga do presídio de segurança máxima no ano de 2019. Consignou ainda que, em consulta ao sistema SEEU, consta informação atualizada de que o apenado pertence à organização criminosa, inclusive com condenação.
A impetrante sustenta que a ilegalidade da negativa é flagrante, pois não foram apresentadas provas de que o paciente seja de facção ou constitua ameaça à ordem e disciplina das unidades prisionais da capital, configurando desvio de motivação no indeferimento administrativo.
Requer a concessão de ordem para que seja deferido o pleito de transferência do paciente para uma unidade prisional da capital alagoana próxima de seus familiares, destinada a presos não faccionados.
As informações foram prestadas às fls. 69/73 e 74/345.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem fls. 351/358).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento do pedido de transferência da execução da pena para aproximação familiar.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido de transferência da pena, nos seguintes termos (fls. 41/42):
"Na espécie, observa-se na justificativa apresentada pela SERIS (páginas 9/10 da mov. 207.2) que " após a realização de consulta ao Sistema de Administração Penitenciária - SAP, foi detectado que o supracitado reeducando declarou pertencer à facção Comando Vermelho - CV, conforme termo assinado e devidamente arquivado em seu prontuário jurídico, e que em 2019, empreendeu FUGA da Penitenciária de Segurança Máxima PenSM, sendo recapturado em seguida. Portanto, face ao perfil de criminalidade do apenado e ao seu histórico carcerário, esta Chefia não autoriza, neste momento, a transferência daquele para outra unidade de custódia, justificado no interesse coletivo, diante de um ". panorama de insegurança prisional e pública
Ainda segundo as informações do sistema prisional (mov. 207.2), que as assistências garantidas constitucionalmente ao preso estão mantidas na unidade prisional de custódia, inclusive, o direito à visita pelos familiares do reeducando.
Ao lado da orientação constante da Lei de Execução Penal no sentido de que a execução penal deve proporcionar a reintegração do sentenciado, sendo possível e até recomendável o cumprimento da pena imposta próximo à família (arts. 86 e 103 da LEP), o juízo competente, ao avaliar um requerimento de transferência, deve sopesar não somente as conveniências pessoais e familiares do reeducando, mas também o interesse público, a fim de garantir o efetivo cumprimento da pena.
Isso porque o direito de cumprir a pena em local próximo a seus familiares não é absoluto ou irrestrito e pode ser restringido a depender das circunstâncias do caso concreto, devendo ser considerada, também, segurança pública, de interesse coletivo.
Além disso, a unidade prisional do Agreste apresenta estrutura que fornece ao detento condições dignas de higiene, alimentação e segurança, não havendo outros prejuízos senão aquele de permanecer mais afastado do local de residência de seus familiares, mas que deve ser sopesado com a necessidade de manutenção de condições minimamente dignas de cumprimento da pena.
Assim, considerando os fundamentos apresentados, INDEFERIMOS o pedido de transferência de cumprimento da pena do reeducando Ronaldo Caetano da Silva para o Sistema Prisional da Capital."
O Tribunal de origem manteve a decisão (fls. 14/22):
"[...] 22. Nesta linha de pensar, o juízo da execução fundamentou o indeferimento do recorrente em atenção ao direito não absoluto de cumprir pena em local próxima a família, bem como na segurança pública e interesse coletivo, considerando ainda que o atual local de cumprimento da pena possui boas condições e estrutura ao custodiado. Para além, a parte agravante não logrou êxito em desconstituir tais justificativas.
23. Assim, vejo que não merece acolhimento o pleito do agravante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de transferência de presidio para cumprimento de pena.
24. Por fim, quanto à alegação de que não seria faccionado, não assiste razão, vez que, em que pese a defesa juntar à fl.09 cópia da página inicial do prontuário do apenado, em que estaria a informação "S/OR", em pesquisa ao sistema SEEU, no relatório da situação processual executória consta informação atualizada do apenado que pertence a organização criminosa, inclusive com condenação pela 17ª Vara Criminal da Capital. Desse modo, deve ser mantida a decisão em todos os seus termos.
25. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida."
A transferência de custodiados entre unidades prisionais constitui ato discricionário da administração penitenciária, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, visando à preservação da segurança e ordem públicas. Não se configura, portanto, como direito subjetivo do apenado.
Embora a Lei de Execução Penal preveja, em seu art. 103, que cada comarca deve ter, pelo menos, uma cadeia pública para resguardar o interesse da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, tal direito não possui caráter absoluto.
O direito do apenado de cumprir pena em estabelecimento próximo à sua família pode ser legitimamente restringido quando presentes razões de segurança pública e ordem prisional, mediante decisão devidamente fundamentada.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA SOBRE A DISPONIBILIDADE DE VAGAS. DILIGÊNCIAS ADOTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A transferência da execução da pena para local de residência do sentenciado ou de seus familiares se dá tão somente se constatada a existência de vagas.
2. Embora a proximidade do apenado com seus familiares possa ser benéfica à sua ressocialização, sua transferência deve levar em conta não apenas a conveniência pessoal e familiar do preso, mas também a existência de vagas no local de destino, com prévia consulta e anuência do Juízo das Execuções do local de destino.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. Precedentes.
2. Na hipótese, demonstrou-se a conveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária de outra unidade federativa, em face da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime em que o Paciente cumpre sua pena, no caso o semiaberto, no Estado de residência dos seus familiares, o que constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.
3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto segundo jurisprudência pacífica do STJ, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida.
2. Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 564.558/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.
2. Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
3. Na hipótese, a transferência requerida mostra-se inviável, haja vista a precariedade e a superlotação do estabelecimento prisional em que se pretendeu a alocação do agravante.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).
Contrariamente ao alegado pela defesa, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a vinculação do paciente à organização criminosa. A informação "S/OR" constante da página inicial do prontuário foi superada por dados mais atualizados do sistema eletrônico de execução, que confirmam o pertencimento do apenado ao Comando Vermelho.
A administração penitenciária, no exercício de sua competência técnica e administrativa, fundamentou adequadamente sua decisão com base em informações atualizadas e elementos concretos do histórico carcerário do custodiado.
Sendo assim, no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo à transferência, e a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria indevida incursão fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (HC 380.014/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031983/AL (2025/0332548-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DANIEL SANTOS DE ARAUJO ERNESTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031983/AL (2025/0332548-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DANIEL SANTOS DE ARAUJO ERNESTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031983/AL (2025/0332548-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DANIEL SANTOS DE ARAUJO ERNESTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.