Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBSON CARLOS RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA CONCEBIDA DA SILVA (OAB 419452/SP), ROBSON CARLOS RAMOS (OAB 400775/SP)
HC 1031984/SP (2025/0332554-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROBSON CARLOS RAMOSADVOGADOS:ROBSON CARLOS RAMOS - SP400775MARIA CONCEBIDA DA SILVA - SP419452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ADRIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ADRIANO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, c. c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável (art. 217-A, c. c. art. 226, inc. II, ambos do Código Penal).
Recurso defensivo. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima fortes e coerentes, reforçadas por Estudo psicológico. Laudo de conjunção carnal negativo. Prática de outros atos libidinosos que não deixam vestígios. Condenação mantida.
Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal em razão da reprovabilidade exacerbada. 2ª Fase: Presente a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, aumento de 1/6 (um sexto). 3ª Fase: Presente causa de aumento do art. 226, inc. II, do Código Penal, aumento de 1/2 (metade). Continuidade delitiva, aumento da pena em 1/6 (um sexto).
Regime fechado mantido (art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (nc. I, do Código Penal).
