HC 854271/SP (2023/0332557-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALYSSON ALDO SANSONADVOGADO:ALYSSON ALDO SANSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP295610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALYSSON ALDO SANSONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALYSSON ALDO SANSON, condenado pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0013596-47.2008.8.26.0624.
A defesa pretende o reconhecimento de atenuante inominada e a anulação do acórdão impugnado a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena.
Decido.
O habeas corpus não pode ser conhecido porque foi impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão de apelação, ora apontado como ato coator.
Embora o recurso especial haja sido inadmitido, a defesa interpôs o respectivo agravo, ainda em trâmite nesta Corte Superior (EAREsp n. 1.431.043/SP).
Aplica-se, na presente hipótese, a compreensão já manifestada pela Terceira Seção, in verbis:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.