HC 1031954/SP (2025/0332564-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO VIANA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAIGO VIANA SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 412):
JURI. Sentença que remete a inexistência do fato. Ausência de rol impresso de quesitos. Dificuldade para compreensão do resultado absolutório. Referências no feito sobre provas da materialidade. Prova oral contrária ao resultado de negativa do fato. Caso de repetição do julgamento. Apelo ministerial provido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e posse irregular de munição de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
Após a instrução processual, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Diadema absolveu o paciente, entendendo que o fato principal não ocorreu (fls. 298-299). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, determinando a submissão do paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (fls. 411-418).
No presente writ, a defesa sustenta que a "decisão proferida não é manifestamente contrária à prova dos autos. Pelo contrário, o conjunto fático-probatório dos autos indica que o acusado Thiago não tentou matar a vítima Dayane por disparo de arma de fogo" (fl. 5) e que "decisão do Conselho de Sentença somente pode ser cassada no caso em que for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando n]ao existiram, nas provas colacionadas nos autos, nada que possa amparar tal decisão. Havendo, como há aqui, elementos que deem suporte à decisão dos jurados, ainda que não seja a única versão trazida, não há que se falar em cassação dessa decisão" (fl. 5).