AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. D L G DE S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 942629/MG (2024/0332566-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:D L G DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. D L G DE S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 942629/MG (2024/0332566-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:D L G DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 942629/MG (2024/0332566-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D L G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. L. G. de S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.103443-8/002.
Consta dos autos que, em primeiro grau, foi deferido em favor ao Paciente o benefício do indulto da pena de multa, em relação às guias 1279205-70.2020.8.13.0024 e 1331741-58.2020.8.13.0024, com base no Decreto n. 11.846/2023.
Interposto agravo em execução penal pelo parquet estadual, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, revogando a concessão da benesse.
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da decisão proferida pela Corte estadual que revogou a aludida concessão.
Argumenta que o indulto da pena de multa foi corretamente concedido ao paciente, com base no artigo 2º, inciso X, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que permite o deferimento do benefício para penas de multa que não superem o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais ou para aqueles que não tenham capacidade econômica de quitá-la (fls. 06/07).
Assim, sustenta a defesa que a pena de multa é dívida de valor, de natureza meramente fiscal, e não pode ser convertida em pena privativa de liberdade; destacando que a vedação ao indulto para crimes hediondos não se aplica à pena de multa, que é desvinculada da gravidade do delito que a originou (fls. 07/08).
Por fim, assere que a interpretação das normas deve ser feita de forma a não prejudicar o réu, e que a vedação constitucional ao indulto se refere apenas às penas privativas de liberdade, não alcançando penas de multa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o referido acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau.
O Juízo de Execução, ao deferir o indulto ao paciente, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 52):
Trata-se de pedido de indulto da pena de multa formulado pela Defensoria Pública com fundamento no art. 2°, inciso X, do Decreto n.º 11.846/2023 – seq. 253 . Manifestação ministerial contrária em seq. 258, por não haver cumprido parcela da pena privativa de liberdade do crime impeditivo. É o relatório na essência.
É disposto no artigo supra que o indulto da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade, será concedido ainda que não tenha ocorrido a quitação, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
No caso dos autos, os valores são inferiores ao valor supra, conforme cálculos de seqs. 154.5 e 188.9
De se pontuar, ainda, que a declaração do indulto da pena de multa independe do cumprimento de parcela da pena privativa de liberdade, dado o regramento específico previsto no art. 2°, X.
Pelo exposto, atendidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DEFERIR INDULTO DA PENA DE MULTA em relação às guias 1279205-70.2020.8.13.0024 e 1331741- 58.2020.8.13.0024, tendo em vista a edição do Decreto n.° 11.846/2023.
Do acórdão atacado, cumpre transcrever os seguintes trechos (fls. 66/71):
Como adiantado alhures, o Órgão Ministerial pretende a revogação do indulto concedido por ausência do requisito objetivo para concessão da benesse, eis que o reeducando não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo (art. 33, “caput”, da Lei Antidrogas) (ordem n.º 02).
Com razão.
Com efeito, o Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 estabelece os seguintes requisitos (...)
Por sua vez, a Portaria MF n.º 75/12 resolve pelo não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...)
Na espécie, verifico que na guia de execução n.º 1279205- 70.2020.8.13.0024, o apenado foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto nos art. 157, §2º,II, do Código Penal. O
valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (seq. 154.5).
JÁ na execução de n.º 1331741-58.2020.8.13.0024 – seq. 188.1 - , foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato.
Desse modo, as penas de multa as quais o reeducando foi condenado nas citadas guias não superam o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional e, assim, o sentenciado preenche o requisito do art. 2º, inciso X, do Decreto n.º. 11.846/2023.
Entretanto, “in casu”, o sentenciado, também cumpre pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 c/c art. 12, da Lei 10.826/03.
(...)
Na hipótese de condenação pela prática de crime impeditivo e não impeditivo, o Decreto estabelece que não será declarado o indulto ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo da benesse. (...)
Nesse cenário, depreende-se que para fazer jus ao indulto pelo Decreto, o reeducando precisaria satisfazer a fração de 2/3 (dois terços) de cumprimento da pena do crime impeditivo até o dia de sua publicação, eis que possui condenação por crime impeditivo.
(...)
Assim, o sentenciado, à época do Decreto, não preencheu o requisito objetivo referente ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo previsto no art. 1º, XVII, do Decreto n.º 11.846/23 até o dia 25 de dezembro de 2023.
Da leitura do acima colacionado, nota-se que a Corte estadual, conquanto tenha considerado satisfeito o requisito constante do art. 2º, inciso X, do Decreto n. 11.846/2023; decidiu pela não concessão do benefício, sob o fundamento de que, até a data da edição do referido Decreto (25 de dezembro de 2023), o paciente ainda não havia cumprido a fração mínima de 2/3 (dois terços) de sua reprimenda; não preenchendo, portanto, o requisito objetivo definido pelo normativo.
Estabelece o parágrafo único do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023:
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar- se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. (grifamos)
Verifica-se que o entendimento consignado no acórdão combatido encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, conforme o qual descabe a concessão de indulto ao condenado por crime impeditivo enquanto não cumprida a fração mínima correspondente, por força da redação do dispositivo supramencionado.
Confiram-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".
2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes" 3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.
4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)