Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031994/PE (2025/0332569-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LEIMARY DANIELA LINARES DIAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEIMARY DANIELA LINARES DIAZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no HC n. 0021340-44.2025.8.17.9000 e assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
Habeas Corpus. Paciente (venezuelana) presa em flagrante delito pelo crime de furto de produtos em farmácia. Prisão devidamente comunicada ao Consulado da Venezuela. Quadrilha com atuação em diversos Estados da federação. I – Patrono da paciente, constituído poucas horas antes do ato, que alega não ter sido intimado para a audiência de custódia onde houve a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva. Custodiada que aceitou ser assistida pela Defensoria Pública na audiência. Art. 563, do CPP. Decretação da nulidade que exige a prova do efetivo prejuízo suportado. Inocorrência na espécie. Observância do princípio pas de nullité sans grief. II – Paciente que é genitora de duas crianças (uma com 03 anos de idade). Pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Quadrilha que realizava crimes em diversos Estados da federação. Paciente que não soube indicar o local de sua moradia e foi presa quando estava em liberdade provisória por crimes cometidos no Estado de São Paulo. Infantes que não vivem sob os cuidados diretos da acusada. Condição de genitora de filhos menores que não pode representar um salvo-conduto em desfavor da prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III – Ordem denegada. Decisão unânime.
Consta dos autos que o ora paciente teria perpetrado um crime de furto qualificado, subtraindo em comparsaria cosméticos avaliados em R$ 1.512,32.
Sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, haja vista indícios de contumácia delitiva, na medida em que teria perpetrado crimes patrimoniais em diversos estados, tendo sido presa em São Paulo e em Minas Gerais, encontrando-se em liberdade provisória quando teria perpetrado esse último delito em Pernambuco.
Registrou-se, outrossim, que não faria jus à prisão domiciliar, haja vista a aparente criminalidade itinerante, na medida em que não convivia com os menores e que medidas menos onerosas que o cárcere mostraram-se incapazes de impedir a reiteração.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de crime que não envolve violência e de ré primária, com dois filhos menores.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Trata-se de paciente que teria subtraído cosméticos avaliados em R$ 1.512,32, em concurso de pessoas – e depois disso ameaçado veladamente a vítima, afirmando que ela "iria ver" –, havendo indícios de que teria perpetrado crimes semelhantes em diversos estados, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 24 e 121/122):
Consta dos autos que, no dia 30 de julho de 2025, por volta das 17:20 horas, na Farmácia Pague Menos, localizada na Avenida da Integração, 605, bairro São José, Petrolina-PE, a denunciada LEIMARY DANIELA LINARES DIAZ, em comunhão de desígnios e esforços com, no mínimo, outra mulher não identificada, subtraíram diversos medicamentos e produtos farmacêuticos pertencentes à Farmácia Pague Menos. O valor total dos itens furtados foi de R$ 1.512,32 (mil quinhentos e doze reais e trinta e dois centavos).
QUE, durante esse trajeto a suspeita teria se dirigido para a declarante e feito ameaças, afirmando que ela "iria ver" e fazendo gestos com as mãos; (...).
No presente, o Promotor de Justiça manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Em pesquisas aos sistemas de informações criminais, em especial SEEU, BNMP e PJE foram encontrados processos em tramite, sendo: 1. Responde a processo por furto na comarca de Uberlandia/MG - 0051376-79.2024.8.13.0702; 2. Processo na comarca de Jundiaí/SP - 1501874-89.2025.8.26.0544 Constata-se que a autuada vem reiterando em práticas delitivas, eis que recentemente foi presa no Estado de São Paulo, tendo recebido liberdade provisória com medidas cautelares, em especial de não sair daquela comarca. Constata-se que a autuada vem perambulando por vários Estados brasileiros cometendo crimes, o que faz presumir que não há nenhuma guarda exercida em relação aos filhos menores. HÁ relatos que a autuada faz parte de uma quadrilha especializada em furtos, atuando em diversas cidades, fato este que se evidencia pela ausência da custodiada em declinar um endereço que possa ser localizada nesta cidade. A ordem pública mostra-se vulnerável à ação reiterada do autuado, não restando outra alternativa senão a constrição pessoal do mesmo. Assim também é o entendimento do STJ: (...).
Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a liberdade provisória efetivamente representaria risco concreto à ordem pública, haja vista o grave risco do cometimento de novos delitos, na linha dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que é reincidente e, após, ser colocado em liberdade, dezesseis dias depois, tornou a ser preso em flagrante no presente feito. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
De fato, no caso destes autos, as instâncias ordinárias detalharam circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista o possível histórico criminal da ora paciente, sendo certo que o aparente crime cometido durante a liberdade provisória, descumprindo medidas cautelares então vigentes, revela a inidoneidade de medidas menos onerosas do que o cárcere.
No mais, ainda que os cuidados da mãe sejam presumidos necessários quanto aos filhos menores de 12 anos, e que o crime não tenha sido cometido com violência ou contra a prole, a jurisprudência admite a interdição do benefício da prisão domiciliar à luz de circunstâncias como aquelas encontradas nestes autos, reveladoras do risco de contumácia delitiva.
Nessa linha de entendimento, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a agravante possuir filhos menores de 12 anos, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.
2. Destaca-se, nesse sentido, que a agravante, que ostenta reincidência específica, estava em cumprimento de pena e voltou a ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (com apreensão de drogas onde viviam as crianças), no curso de investigação policial, inclusive, envolvida em três REDS, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 962.732/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de furto qualificado, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a ora agravante, flagrada pela prática de furto qualificado a uma farmácia, é reincidente específica, ostenta maus antecedentes e, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, tem feito do crime - com predileção por furtos de farmácia - seu meio de vida.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e maus antecedentes, denotando periculosidade.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 852.787/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.
(AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 1301 pinos de cocaína, mais 55 pastilhas de ecstasy, na residência em que se encontrava com seus filhos. Precedentes.
4. Pleito de prisão domiciliar.
- Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente específica (1504126-59.2020.8.26.0344 execução 0008632-21.2021.8.26.0344) e ostenta maus antecedentes, tendo sido condenada em um segundo processo pela prática de outro delito de tráfico, este pendente de recurso. Além de que, a agravante já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1504126-59.2020.8.26.0344, tendo voltado a delinquir. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 902.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Pesa ainda contra o pedido de prisão domiciliar, neste caso específico, a constatação de que a mãe não convivia com os menores que, teoricamente, seriam os verdadeiros destinatários da proteção desenhada pelo instituto do art. 318-A do CPP, a teor da seguinte passagem (e-STJ fl. 122):
Constata-se que a autuada vem perambulando por vários Estados brasileiros cometendo crimes, o que faz presumir que não há nenhuma guarda exercida em relação aos filhos menores.
Cumpre esclarecer, afinal, que a análise realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1031994/PE (2025/0332569-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LEIMARY DANIELA LINARES DIAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.