Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MS 30567/DF (2024/0332570-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:THIAGO MENDESADVOGADO:JESSICA MENDES TAVARES - DF064128IMPETRADO:MINISTRO DA CULTURAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thiago Mendes contra ato atribuído à Ministra da Cultura, consubstanciado na edição da Portaria de Pessoal MINC n. 410 de 26/7/2024, publicada no DOU de 30/7/2024, pela qual aplicou-lhe a pena de demissão do serviço público, tendo em vista os fatos apurados no processo administrativo disciplinar (PAD) n. 01415.000045/2024-51.
Sustenta, em síntese, que o ato administrativo é ilegal, uma vez que não foi respeitado o devido processo legal, bem como o duplo grau de jurisdição.
A liminar foi indeferida.
Instada, a Autoridade Impetrada/Coatora prestou informações.
O Ministério Público apresentou parecer conforme o seguinte resumo:
Direito Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Dever de lealdade. Boa-fé objetiva.
1. O mandado de segurança que, a pretexto de comprovar direito líquido e certo, porta em seu arrazoado dezenas de julgados absolutamente fictícios do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é totalmente estéril para provocação do exercício lídimo de jurisdição e, pois, caracteriza completa inépcia da petição inicial.
2. Categórica violação do dever de lealdade e severa ofensa ao princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do Código de Processo Civil) amplamente demonstradas com minucioso levantamento dos “precedentes irreais” trazidos na inicial do writ.
3. “O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.” (Min. Celso de Mello, AI 567171 AgR-ED-E Dv-ED)
4. “O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania”. (Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, REsp 65906/DF)
5.”O Código de Processo Civil (artigo 14, inciso II) impõe aos litigantes um comportamento regido pela lealdade e pela boa-fé, o que se traduz na obediência a um padrão de conduta que razoavelmente se espera de qualquer pessoa em uma relação jurídica impedindo a conduta abusiva e contrária à equidade” (Min. Paulo Sanseverino, AgRg no R Esp n. 709.372/RJ)
Parecer pelo indeferimento do mandado de segurança e condenação do impetrante em litigância de má-fé. (destaques no original)
A Advogada apresentou memoriais reconhecendo falha técnica na fundamentação do pedido, porém, reiterando as razões para o pedido de liminar. Em seguida, juntou as Portarias IBRAM n. 114/2025, n. 214/2025 e n. 3.495/2025, para fins de prova. Por fim, peticionou pretendendo explicar-se e retratar-se de sua falha técnica, mantendo os fundamentos dos pedidos iniciais.
É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os argumentos do impetrante e a fundamentação petitória em toda sua extensão, verifica-se deficiência insanável.
A petição inicial enumera vários "julgados" inexistentes ou imprecisos, objetivando amparar a pretensão, confira-se trecho do extenso Parecer Ministerial que analisou e comparou detidamente a "jurisprudência" apresentada (e-STJ Fls.1039-1055):
- III -
11. O primeiro ponto tratado no mandado de segurança é sobre desnecessidade do exaurimento da via administrativa (fl. 9). O impetrante para sufragar o seu entendimento trouxe à colação os seguintes “casos”:
REsp1577213 → há decisão monocrática; o assunto é repetição em dobro do CDC; o relator é de turma de direito privado do STJ.
REsp 1239226 → há decisão monocrática; o assunto é aposentadoria de servidor público estadual; o relator é de turma de direito público do STJ.
12. Em suma, esses casos não se referem a exaurimento da via administrativa.
- IV -
13. O segundo ponto é sobre a ausência de dolo e a ilegalidade da aplicação da penalidade de demissão (fl. 12 do mandado de segurança). Foram elencados os seguintes casos para fundamentar a pretensão do impetrante:
AgRg no REsp 1282642 → não existe agravo regimental; há apenas decisão no REsp 1282642 que julgou prejudicado o recurso (o caso envolvia prática de crime de drogas).
REsp 1430209 → não existe; há o AREsp 1430209 que tratou do enunciado sumular n. 7 do STJ.
REsp 1527888 → há decisão monocrática; o assunto é sobre aposentadoria por tempo de contribuição e atividade de magistério; o relator é de turma de direito público do STJ.
REsp 1668013 → há decisão monocrática; o assunto é sobre falta disciplinar grave e alteração da data-base para progressão de regime; o relator é de turma de direito penal do STJ.
AgInt no REsp 1708457 → não há agravo interno; o assunto do recurso especial (o REsp 1708457) é sobre pagamento de multa por litigância de má-fé.
REsp 1937821 → há acordão; o assunto é sobre ITBI julgado em sede de repetitivo; o relator é de turma de direito público do STJ.
REsp 1899306 → há decisão monocrática; o assunto é sobre condomínio; a relatora é de turma de direito privado do STJ.
AgInt no REsp 1800032 → não há agravo interno; o assunto do recurso especial (REsp 1800032) é sobre empresário rural e recuperação judicial; o relator é de turma de direito privado do STJ.
REsp 1849836 → há decisão monocrática; o assunto é sobre CDC; o relator é de turma de direito privado do STJ.
14. Logo, nenhum deles trata de dolo ou demissão.
- V -
15. O terceiro ponto do mandado de segurança que se refere a cerceamento de defesa e parcialidade da testemunha utilizada no PAD (fl. 22 do mandado de segurança), fez-se referência aos seguintes processos:
MS 15590 → acórdão, o assunto é sobre transposição de cargo jurídico, o relator é de turma de direito público do STJ.
RMS 22301 → acórdão, o assunto é sobre incidência do enunciado sumular n. 283 do STF, o relator é de turma de direito penal do STJ.
MS 16563 → decisão monocrática, há apenas decisão homologando desistência, o relator é de turma de direito privado do STJ.
MS 16910 → acórdão, o assunto é sobre anistiado político, o relator é de turma de direito público do STJ.
RMS 25418 → decisão monocrática, o assunto é sobre incorporação de quintos, o relator é de turma de direito penal do STJ.
REsp 962189 → decisão monocrática, o assunto é sobre revisão de contrato bancário, o relator é de turma de direito privado.
16. Como se vê, nenhum dos julgados mencionados trata seja de cerceamento de defesa, seja de parcialidade de testemunha.
- VI -
17. O quarto ponto do mandado de segurança se refere à inobservância do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (fl. 29 do mandado de segurança). Para fundar a sua pretensão o impetrante citou os seguintes casos:
HC 209797 → decisão monocrática, assunto de direito processual penal (“concedo a ordem de ofício para determinar que a Corte examine o mérito do habeas originário), o relator é de turma de direito penal do STJ.
STF-RE 598099 → acórdão, assunto: concurso público.
MS 17434 → decisão monocrática, assunto anistiado político com o encaminhamento dos autos à subseção do Estado do Rio de Janeiro, o relator é de turma de direito público do STJ.
REsp 1662637 → acórdão, assunto é sobre matéria previdenciária, o relator é de turma de direito público do STJ.
18. Nenhum dos casos citados pelo impetrante, como se vê, está relacionado quer ao devido processo legal, quer ao duplo grau de jurisdição.
- VII -
19. O quinto ponto do mandado de segurança se refere à perseguição administrativa e ao abuso de autoridade sofridos pelo servidor (fl. 31 do mandado de segurança). Constam os seguintes casos na inicial do mandado de segurança:
RMS 43924 → acórdão, assunto sobre matéria tributária (execução fiscal), a relatora é de turma de direito público do STJ.
MS 17689 → decisão monocrática, assunto sobre incompetência do STJ para julgar ato de desembargador de Tribunal de Justiça, a relatora é de turma de direito privado do STJ.
RMS 38506 → decisão monocrática, assunto é sobre concurso público, o relator é de turma de direito público do STJ.
RMS 36992 → processo não encontrado na base de dados do STJ.
20. Tais julgados, como restou demonstrado, não tratam nem de perseguição administrativa nem de abuso de autoridade.
- VIII -
21. No sexto ponto do mandado de segurança referente à dificuldade de obter testemunhas em casos de perseguição administrativa (fl. 31 do mandado de segurança), o impetrante trouxe os seguintes “julgados”:
STF – HC 84078 → liminar concedida para que o paciente permanecesse em liberdade antes do trânsito em julgado da sentença.
REsp 1286697 → decisão monocrática, o assunto é sobre revisão de contrato bancário, o relator é de turma de direito privado do STJ.
RMS 31757 → decisão monocrática, o assunto é sobre produção antecipada de prova testemunhal, o relator é de turma de direito penal do STJ.
22. Nenhum dos casos se relaciona com perseguição administrativa, pois.
- IX -
23. No sétimo ponto relativo à quebra de sigilo do PAD do mandado de segurança (fl. 43 do mandado de segurança), constam os seguintes “julgados”:
RMS 34405 → decisão monocrática, o assunto é sobre magistério público estadual, a relatora é de turma de direito público do STJ.
STF - MS 25128 → decisão no sentido de estar prejudicado o mandado de segurança
24. Nenhum dos julgados, como se vê, se refere à quebra de sigilo do PAD.
- X -
25. No oitavo ponto (dos limites da discricionariedade - fl. 46 do mandado de segurança), consta o seguinte “precedente”:
TRF da 1a. Região Apelação Cível 0012345-67.2012.4.01.3400 → não encontrado na base de dados do TRF da 1a. Região
26. Como se vê, o processo aparentemente não existe, já que não há registro dele no TRF da 1a. Região.
- XI -
27. Quanto ao nono ponto do mandado de segurança (desproporcionalidade da penalidade aplicada - fl. 49)4, foram mencionados os seguintes “casos”:
STF - RMS 30544 → não existe RMS 30544 no STF; existe MS 30544 com assunto sobre concurso público.
RMS 31790 → decisão monocrática, assunto referente a policial militar estadual reformado com o reconhecimento da decadência da impetração, o relator é de turma de direito público do STJ.
STF - MS 27841 → decisão monocrática encaminhando os autos à seção judiciária do Distrito Federal.
28. Do breve resumo feito de tais julgados, extrai-se que eles não guardam relação alguma com desproporcionalidade da pena aplicada.
O que se conclui após o cotejo analítico, é que, de duas, uma: a) ou a parte impetrante pretendeu induzir o julgador a erro, "criando" jurisprudências tanto do STJ quanto do STF para dar robustez à pretensão; ou b) utilizou-se de ferramenta tecnológica para redigir a peça e "se esqueceu" de revisar o texto e checar a veracidade das citações.
A título de esclarecimento a Advogada afirmou que (e-STJ Fls.1075-1077):
Reconheço que, na elaboração d e manifestação anterior, utilizei uma ferramenta de inteligência artificial como apoio técnico, o que resultou na inclusão de alguns trechos jurisprudenciais que, após verificação, foram identificados como inexistentes.
Lamento profundamente o ocorrido. Afirmo que foi um erro material não doloso, um equívoco isolado, e em momento algum tive a intenção de induzir este Egrégio Tribunal a erro ou obter qualquer tipo de vantagem indevida.
É inegável que a utilização de inteligência artificial (IA) no trabalho jurídico, cada vez mais comum, oferece diversas vantagens, como a automação de tarefas repetitivas e a análise de grandes volumes de dados, liberando tempo para que os profissionais jurídicos se concentrem em atividades mais estratégicas e complexas. Além disso, facilita o acesso a informações relevantes, como jurisprudência consolidada e legislação, ajudando a encontrar de forma mais ágil precedentes e normas.
No entanto, o uso equivocado de ferramentas tecnológicas gera textos imprecisos ou incorretos, especialmente se os dados de entrada forem falhos ou se a ferramenta não for adequadamente treinada. Ainda mais grave, é a elaboração de textos por IA sem a devida conferência humana.
A interpretação de normas e precedentes requer um entendimento profundo que as máquinas ainda não possuem. A máquina pode não compreender o contexto específico de um caso jurídico, resultando em análises ou recomendações inexatas. A confiança excessiva na máquina, somada à negligência na verificação e revisão dos conteúdos gerados, compromete diretamente a fundamentação que esteia a pretensão, como no presente caso.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou em 18/2/2025 um conjunto de normas para nortear a utilização de IA em todo o Poder Judiciário, atualizando a Resolução CNJ n. 332/2020, que, há cinco anos, definiu os primeiros parâmetros para as condutas a serem seguidas nos tribunais na produção e no uso dessa tecnologia.
Nesse contexto, é fundamental que todos os profissionais do direito sigam boas práticas, como sempre revisar e validar as informações geradas, garantindo que estejam corretas e sejam aplicáveis ao caso em questão. Deve-se encarar a tecnologia como ferramenta complementar, não substitutiva da análise técnica e do julgamento crítico humano.
O ajuizamento de texto produzido por IA e reproduzido indiscriminadamente, sem a devida verificação humana, demanda consequências graves, pois a veiculação deliberada de informações incorretas ou falsas em processo judicial caracteriza litigância de má-fé, passível de sanção processual e penalização disciplinar.
Assim, com amparo nos arts. 5º e 80, II, e 81, do CPC, aplico ao Impetrante a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após a publicação da presente decisão, encaminhem à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal, cópia da presente decisão e da petição inicial para as providências que achar cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Prejudicada a análise do agravo contra a decisão que indeferiu a liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
AgInt no MS 30567/DF (2024/0332570-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:THIAGO MENDESADVOGADO:JESSICA MENDES TAVARES - DF064128AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA CULTURAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).