Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 942651/BA (2024/0332577-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIO CESAR SANTANA SANTOSADVOGADO:JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE037722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO WILTON MARTINS PEREIRAPACIENTE:ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUZA e FRANCISCO WILTON MARTINS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8045732- 13.2024.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes, presos em flagrante em 14/07/2024 pela suposta prática do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), tiveram suas prisões convertidas em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl.23):
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA – QUESTIONAMENTOS SOBRE A TIPIFICAÇÃO DO DELITO - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE DEPENDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO PARA O TERMINO DO INQUÉRITO AFASTADOS - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, a defesa afirma excesso de prazo, porquanto os pacientes estão segregados cautelarmente há mais de 40 dias sem o oferecimento da denúncia que, em se tratando de réus presos, deverá ser ofertada em 5 dias.
Aduz ilegalidade da audiência de custódia, cujo prazo máximo é de 24 horas, porém, só foi realizada duas semanas após a prisão em flagrante.
Assevera ausência de fundamentação no tocante à insuficiência das medidas cautelares diversas, em afronta aos artigos 282, § 6º e 315, § 2º, inc. III, ambos do Código de Processo Penal.
Alega que dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, deduz-se que os pacientes cometeram o delito de estelionato, apesar de constar que foi o crime de roubo majorado.
Insurge-se, ainda, com a prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 258/260).
Foram prestadas as respectivas informações (e-STJ. fls. 268/274, 279/317 e 319/342).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 343/345).
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica das decisões acostadas às fls. 319/325 e 326/332, verifica-se que em data de 17/10/2024 o Juízo de origem relaxou e revogou as prisões preventivas as quais os pacientes estavam submetidos.
Destarte, diante da alteração no panorama fático-processual, resta evidente o esvaziamento do objeto do presente writ, cujos pedidos foram atendidos pela instância de origem.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.