Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1031996/SE (2025/0332580-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRAADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgRg no HC 1031996/SE (2025/0332580-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRAADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
DECISÃO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025
AgRg no HC 1031996/SE (2025/0332580-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRAADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1031996/SE (2025/0332580-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRAADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031996/SE (2025/0332580-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPESADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRACORRÉU:ANGELA MARA SOUZA COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PETERSON GALVÃO VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação n. 08005459420224058502.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal (3 vezes), nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 36 ((fls. 34/42).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso e redimensionou as penas do paciente para 05 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 43/58).
Sustenta a Defesa que o Tribunal de origem impôs ao paciente regime mais gravoso com fundamentação inidônea, sem indicar elementos concretos extraordinários que autorizassem o afastamento das balizas do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e dos art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF (fl. 05).
Entende que houve violação ao artigo 33, §2º, b, do Código Penal e às Súmulas STF/718 e 719, pois deveria ter sido fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e as circunstâncias do crime, restabelecendo-se a pena-base no mínimo legal e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, fixando-se o semiaberto.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 71-75).
Informações prestadas (E-STJ fls. 78-84).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do HC e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (E-STJ fls. 89-91).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Pretende, em síntese, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e as circunstâncias do crime, restabelecendo-se a pena-base no mínimo legal e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, fixando-se o semiaberto.
Sobre as circunstancias judiciais, o Tribunal de Origem entendeu da seguinte forma:
[...] No tocante ao apelante MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA, n a primeira fase de fixação da pena, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, o Juiz sentenciante valorou negativamente três circunstâncias do crime, fixando-a em 6 anos e 4 meses de reclusão.
Valorou negativamente em desfavor do apelante a culpabilidade, entendendo dolo intenso, tendo em vista ter realizado o deslocamento por quase 300 km, de Salvador/BA para Indiaroba/SE com o fim exclusivo de introduzir em circulação cédulas falsas numa localidade interiorana, objetivando maximizar suas chances de êxito e minorar o risco de ser descoberto, revelando-se correta a negativação.
Entendeu, ainda, o Juízo de primeiro grau, serem negativas as circunstâncias do crime, tendo em conta a organização dos réus ; a grande quantidade de cédulas ; o valor investido pelos réus na aquisição, via internet, do material contrafeito ; assim como o concurso de agentes, igualmente reprováveis.
No entanto, com a devida vênia do entendimento do Magistrado sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a reprovação da personalidade do agente. Note-se que essa circunstância se refere ao seu caráter como pessoa humana, devendo ser utilizada para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras.
[...] Assim, no caso dos autos não foram utilizados os caracteres subjetivos do agente, seus aspectos psíquicos, restando impossibilitada a negativação da personalidade do agente por falta de dados aptos a aferi-la.
[...] Não havendo outros elementos que demonstrem o desvirtuamento da personalidade do réu, essa circunstância judicial deve ser tida como neutra, devendo ser consideradas apenas duas circunstâncias negativas.
[...] Fixada a pena definitiva em 5 anos e 27 dias de reclusão ; deve ser estabelecido o regime inicial de cumprimento fechado, face às circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional: "A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3°, do mesmo diploma legal" (HC 114.580/MS - Rel. Min. Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 23/4/2013).
Ainda que seja reduzido o número de circunstâncias judiciais negativas, considerando os dados concretos apontados na sentença quanto à culpabilidade e circunstâncias do delito, bem como as informações lançadas nos autos de que o apelante foi novamente preso por igual crime após os fatos ora apurados, mister se faz a imposição do regime inicial fechado, nos termos d o entendimento fixado pela Corte Superior de Justiça : "Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso" (STJ - AgRg no AREs p : 20 21964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/5/2022, T5 - QUINTA TURM A, Data de Publicação: DJe 26/ 5/2022).
É dizer, a culpabilidade foi valorizada negativamente tendo em vista ter realizado o deslocamento por quase 300 km, de Salvador/BA para Indiaroba/SE com o fim exclusivo de introduzir em circulação cédulas falsas numa localidade interiorana, objetivando maximizar suas chances de êxito e minorar o risco de ser descoberto.
Por sua vez, as circunstancias foram negativas em virtude da organização dos réus, a grande quantidade de cédulas, o valor investido na aquisição, via internet, do material contrafeito, assim como o concurso de agentes.
Nesse contexto, as circunstâncias do crime, consoante narrado no decisório atacado, transbordam o quanto esperado em crimes desta espécie, agregando maior repulsa ao agir da parte e, via de consequência, maior necessidade de repressão.
Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA . COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ . INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 . Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório . 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito . No caso, a premeditação do crime e a frieza do agente permitem, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois denotam o maior grau de censura do seu agir e o dolo intenso do réu. 4. A conduta social corresponde ao comportamento do agente no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta comprovação de desvio de natureza comportamental. In casu, o réu não seria benquisto no meio social em que vive, além de causar medo nos demais membros da comunidade, o que teria sido demonstrado especialmente durante a sessão de julgamento do júri, quando as testemunhas teriam deixado claro o temor e a intimidação por ele causados . Tais fundamentos, ao contrário do alegado pelos impetrantes, constituem motivação idônea para o incremento da reprimenda pela conduta social. 5. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. Na hipótese, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente, aproveitando-se que a vítima estava sozinha, sentada, desarmada e embriagada, dela se aproximou dissimuladamente, dando-lhe um abraço, tendo disparado arma de fogo contra a sua cabeça . 6. Deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, considerando ter sido reconhecido o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, a teor da jurisprudência desta Corte, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" ( HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, Dje 21/9/2017) . 7. Quanto à valoração negativa do comportamento da vítima, tal circunstância judicial, que é ligada à vitimologia, deve ser necessariamente considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Decerto, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, o comportamento da vítima deve ser considerado como circunstância neutra. 8 . No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Deveras, a teor da Súmula 545/STJ, conquanto tenha o réu afirmado ter agido em legítima defesa, o que caracteriza confissão espontânea qualificadora, deve ser reconhecida a incidência da atenuante do , d, do Código Penal. 9 . Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução proceda à nova dosimetria da pena, devendo ser afastada a valoração negativa do vetor "comportamento da vítima", bem como ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea. (STJ - HC: 449745 MA 2018/0111659-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CRIME ÚNICO. SÚMULA n . 7/STJ ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO, INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1 . As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à ocorrência de crime único não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2 . O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 3. O vetor judicial da culpabilidade foi considerado negativo considerando-se que o recorrente abusou da confiança da vítima (criança com 10 anos de idade) e de seus familiares para cometer o delito . 4. As circunstâncias judiciais foram analisadas desfavoravelmente em razão da ameaça (o recorrente ameaçou jogar a vítima em um buraco caso contasse para alguém). 5. O abalo psicológico autoriza o desvalor das consequências do crime . 6. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (ut, AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje de 5/9/2012). 7 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1895516 TO 2021/0161962-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021.
In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes imputados.
Por consequência, restando inalterada a pena e a valoração realizada pelo Tribunal de Origem, bem como a idônea fundamentação para fixação do regime fechado, não há ilegalidade identificada de forma que o regime de cumprimento não merece retoques.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031996/SE (2025/0332580-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPESADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRACORRÉU:ANGELA MARA SOUZA COSTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031996/SE (2025/0332580-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPESADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRACORRÉU:ANGELA MARA SOUZA COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação n. 08005459420224058502, nos termos da ementa (fls. 55/57):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICO. CAPACIDADE DE ENGANAR O HOMEM MÉDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CÁLCULO DA PENA-BASE. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em desfavor da sentença que condenou os apelantes pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal (“moeda falsa”), por três vezes, em continuidade delitiva.
2. Foi realizada a prisão em flagrante delito dos apelantes no dia 29/4/2021 por terem de maneira livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios, introduzido em circulação 2 (duas) cédulas inautênticas de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante pequenas compras realizadas no comércio do Município de Indiaroba/SE, mantendo em sua guarda R$ 19.600 (dezenove mil e seiscentos reais) em notas falsas, todas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme autos do inquérito policial e auto de exibição e apreensão acostados ao presente feito.
4. O delito tipificado no , do Código Penal classifica-se como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa e consuma-se com a guarda ou com a introdução de moeda falsa em circulação, independentemente de resultado naturalístico ou comprovação de prejuízo, tendo como elemento subjetivo o dolo.
HC 1031996/SE (2025/0332580-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPESADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRACORRÉU:ANGELA MARA SOUZA COSTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031996/SE (2025/0332580-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPESADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRACORRÉU:ANGELA MARA SOUZA COSTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
5. Na hipótese de crime de moeda falsa, o falso deve ostentar potencialidade lesiva, ou seja, é indispensável que seja idôneo a ludibriar as pessoas em geral. A falsificação grosseira, perceptível de pronto, afasta a falsidade e, por corolário, o delito de moeda falsa, em face de ausência de potencialidade de dano à fé pública.
6. O Laudo da Perícia Documentoscópica elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública de Sergipe concluiu que as 98 (noventa e oito) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) eram falsificadas, não sendo considerada grosseira a contrafação, posto que poderiam ser consideradas autênticas no meio circulante, enganando pessoas pouco observadoras ou sem conhecimento das características de segurança e impressão existentes nas cédulas verdadeiras.
7. Tomando-se por parâmetro o homem médio, restou demonstrada a possibilidade de as notas apreendidas serem aceitas como verdadeiras. Nesse sentido: AgRg no REsp 1872932/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
8. Esta Egrégia Corte Regional já se manifestou no sentido de que “o fato de ter a pessoa que recebeu as notas falsas no comércio desconfiado da sua autenticidade não infirma as conclusões da perícia, no sentido de que a contrafação poderia passar despercebida a outras pessoas”. (PROCESSO: 08023917220194058302, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 8/10/2020)
9. Depoimentos verossímeis e sem contradições demonstraram a materialidade delitiva, pois as notas foram falsificadas de modo a enganar comerciantes que lidam diariamente com a circulação de moedas, sendo inaplicável a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, afastando-se o pedido de readequação típica do delito para o estelionato.
10. Autoria delitiva e dolo reconhecidos, tendo em vista que os apelantes não comprovaram a origem das notas contrafeitas apreendidas em vultuosa quantia, repassadas aos comerciantes locais utilizando o modus operandi de trocar moeda falsa por cédulas autênticas em sítio diverso ao do próprio domicílio, bem como de pagar, com cédula contrafeita de elevado valor, mercadorias em montantes reduzidos com vistas a receber em troca dinheiro verdadeiro, fatos confessados em fase policial, embora negado o dolo em juízo.
11. Havendo a introdução dolosa de moeda falsa em circulação, hígida a sentença que condenou os apelantes como incursos no delito tipificado no § 1º do art. 289 do Código Penal, respaldada na farta prova dos autos.
12. Necessidade de adequação da dosimetria da pena, posto que valorada negativamente a personalidade do apelante, sem elementos concretos aptos a demonstrar seu caráter como pessoa humana, sua índole ou o seu temperamento, devendo essa circunstância judicial ser tida como neutra e consideradas apenas duas circunstâncias negativas.
13. A valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc. (STJ. AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 28/3/2014).
14. A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, AgRg no HC n.º 810433/PB, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
15. Afastada a tese de desproporcionalidade no critério de fixação da pena-base que o juiz sentenciante apontou que adotaria (aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador) posto que largamente aceito pela jurisprudência do STJ e por esta Sexta Turma. Fixada a pena em montante inferior àquele que se encontraria acaso tivesse efetivamente utilizado o referido critério, deve ser mantida a reprimenda em desfavor do apelante em razão da ausência de recurso da apelação e da vedação à reformatio in pejus.
16. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ (STJ. AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.).
17. Em relação à apelante A.M.S.C. resta configurada a reincidência, considerando a existência de condenação pelo delito previsto no art. 155, §4º, II e 171, caput, quatro vezes, combinado com o art. 71 do Código Penal, em concurso material, com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui apurados.
18. Aplicabilidade ao presente caso do entendimento fixado no Tema 585 do STJ, que autoriza a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Sobre a matéria, em análise ao Tema 929, o STF concluiu se tratar de questão infraconstitucional, afastando a repercussão geral.
19. O crime de moeda falsa é do tipo misto alternativo, bastando que o agente cometa apenas uma das condutas típicas para que ele seja consumado. Introduzir em circulação a moeda contrafeita que estava guardada no carro configura, a princípio, crime único. Realizada a atividade em duas oportunidades, em face de vítimas diferentes, há de ser reconhecida a continuidade delitiva nesses dois momentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.931.359/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.
20. Incabível a substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos, por não restarem presentes os critérios estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, não se tratando de decisão discricionária do magistrado.
21. Regime inicial de cumprimento fechado, ainda que seja reduzido o número de circunstâncias judiciais negativas, considerando os dados concretos apontados na sentença quanto à culpabilidade e circunstâncias do delito. "Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso" (STJ, AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/5/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/5/2022).
22. Apelação parcialmente provida, apenas para adequar a dosimetria da pena, fixando a condenação de M.P.G.V. em 5 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado; bem como ao pagamento de 25 dias-multa, considerando o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo ao tempo dos fatos, e A.M.S.C. em 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado; bem como ao pagamento de 23 dias-multa, considerando o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo ao tempo dos fatos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal (3 vezes), nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 36 ((fls. 34/42).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso w redimensionou as penas do paciente para 05 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, regime inicial fechado (fls. 43/58).
Sustenta a Defesa que o Tribunal de origem impôs ao paciente regime mais gravoso com fundamentação inidônea, sem indicar elementos concretos extraordinários que autorizassem o afastamento das balizas do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e dos art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF (fl. 05).
Entende que houve violação ao artigo 33, §2º, b, do Código Penal e às Súmulas STF/718 e 719, pois deveria ter sido fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e as circunstâncias do crime, restabelecendo-se a pena-base no mínimo legal e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, fixando-se o semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)