Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1031999/PR (2025/0332588-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NAPOLEAO FERNANDO BASSOADVOGADOS:ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA - PR006040NAPOLEÃO FERNANDO BASSO - PR068967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EPAMINONDAS CAETANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1031999/PR (2025/0332588-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NAPOLEAO FERNANDO BASSOADVOGADOS:ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA - PR006040NAPOLEÃO FERNANDO BASSO - PR068967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EPAMINONDAS CAETANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1031999/PR (2025/0332588-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NAPOLEAO FERNANDO BASSOADVOGADOS:ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA - PR006040NAPOLEÃO FERNANDO BASSO - PR068967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EPAMINONDAS CAETANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EPAMINONDAS CAETANO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, sob a acusação de apropriação de valores pertencentes a um cliente, oriundos de benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente, no montante de R$ 82.190,02 (Ação Penal n. 0000958-09.2024.8.16.0168, da Vara Criminal da comarca de Terra Roxa/PR).
Alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, pois, mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios, como prestação de contas, contrato de honorários e declaração pública, que demonstrariam o repasse do valor de R$ 53.957,32 à vítima, a ação penal teve prosseguimento, com audiência de instrução e julgamento designada para 23/9/2025.
Sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, destacando que a própria vítima teria confirmado à autoridade policial o recebimento do valor devido. Aduz que a denúncia foi baseada em boletim de ocorrência registrado pelo irmão da vítima, motivado por conflitos familiares, e que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Em liminar, a defesa pleiteia a suspensão do feito na origem até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, requer o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Pela leitura destes trechos do acórdão impugnado, não me deparo com o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida (fl. 57 – grifo nosso):
[...] A despeito do depoimento do ofendido e da declaração por ele prestada em escritura pública (mov. 42.9-AP), insta salientar que o Sr. Nilson é pessoa totalmente incapaz, conforme atestado em Perícia Médica, sendo ele enquadrado no CID10 F 20.0 - esquizofrenia paranoide (mov. 1.9, fls. 329/333-AP). Logo, não há como aceitar a quitação da dívida fornecida por pessoa que não tem discernimento para a prática de atos da vida civil.
Tem-se dos autos, ainda, que o ofendido demorou para comparecer em Delegacia de Polícia, sendo reportado por sua irmã que ele estava temeroso com isso, bem como que estava sendo influenciado pelo seu irmão José, o que também demanda cautela no exame de seu depoimento prévio e da escritura pública declaratória de mov. 42.7-AP.
Não fosse o bastante, é de se notar que o documento de “recibo de prestação de contas” trazido pela defesa (mov. 42.4-AP) não possui data.
Além disso, há divergências até mesmo nos valores que teriam sido repassados para o Sr. Nilson, o que também recomenda seja mantido o trâmite da ação penal para melhor análise durante a dilação probatória.
Logo, tudo indica que há lastro bastante para a instauração do processo penal, do que resulta que também materialmente idônea é a denúncia. [...]
Também não percebo o periculum in mora, uma vez que a temática suscitada não envolve o direito de ir e vir do paciente.
Indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo sobre a situação do processo e do ora paciente, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031999/PR (2025/0332588-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NAPOLEAO FERNANDO BASSOADVOGADOS:ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA - PR006040NAPOLEÃO FERNANDO BASSO - PR068967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EPAMINONDAS CAETANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.