SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032001/SP (2025/0332594-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY HENRIQUE MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY HENRIQUE MATIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3011136-69.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas corpus - Tráfico de drogas - Pedido de revogação da prisão preventiva - Descabimento – Decisão suficientemente fundamentada - Presença dos requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal - Ordem denegada." (fl. 115)
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, que teria se baseado em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, sem apresentar fundamentação concreta e específica sobre o caso.
Assere, ainda, que as condições pessoais do paciente são favoráveis, na medida em que é primário, sem maus antecedentes, com residência fixa e 18 anos de idade, bem como que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima, o que revelaria a inexistência de risco à ordem pública e a baixa gravidade concreta do delito.
Aduz não ser possível a utilização dos registros dos atos infracionais pretéritos para se concluir pelo perigo de reiteração delitiva, sob pena de ofensa ao princípio da proteção integral e por se reconhecer que crianças e adolescentes são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032001/SP (2025/0332594-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY HENRIQUE MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY HENRIQUE MATIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3011136-69.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/6/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas corpus - Tráfico de drogas - Pedido de revogação da prisão preventiva - Descabimento - Decisão suficientemente fundamentada - Presença dos requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal - Ordem denegada." (fl. 115)
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, que teria se baseado em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, sem apresentar fundamentação concreta e específica sobre o caso.
Assere, ainda, que as condições pessoais do paciente são favoráveis, na medida em que é primário, sem maus antecedentes, com residência fixa e 18 anos de idade, bem como que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima, o que revelaria a inexistência de risco à ordem pública e a baixa gravidade concreta do delito.
Aduz não ser possível a utilização dos registros dos atos infracionais pretéritos para se concluir pelo perigo de reiteração delitiva, sob pena de ofensa ao princípio da proteção integral e por se reconhecer que crianças e adolescentes são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
Invoca o princípio da proporcionalidade ao sustentar que, em caso de eventual condenação, o regime inicial seria diverso do fechado, bem como haveria substituição da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 124/125).
Informações foram prestadas (fls. 132/133).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 143/149).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
No ponto combatido, o Juízo de primeiro grau assim consignou (fls. 71/72):
[...] Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, em que pese os judiciosos argumentos em contrário a d. Defensoria Público. O fumus commissi delicti encontra-se robustamente evidenciado pela prova da materialidade e há indícios suficientes de autoria, demonstrados pela apreensão de expressiva quantidade de drogas e dinheiro em espécie em notas fracionadas com o autuado, característico do comércio ilícito de drogas, somados aos depoimentos seguros e convergentes dos agentes públicos que realizaram a prisão, além da confirmação do próprio autuado. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, já que, em concreto, ficou apurado que o local é notoriamente conhecido como ponto de tráfico; o local conseguiu até mesmo um nome próprio, o que da ensejo ao reconhecimento da sua fama. Pondere-se, ainda, que o autuado foi registrado em vídeo realizando a venda do entorpecente no meio do leito carroçável da via pública, não se importando em agir com discrição e em ocultar a comercialização nefasta, o que causa grande clamor público aos cidadãos de bem daquela região, que se veem obrigados a conviver com a criminalidade atuando em plena via pública aos olhos de todos e resulta na equivocada crítica aos órgãos que atuam na segurança pública, de atuação passiva e permissiva. Assim, é evidente que, no caso especifico, a ordem pública foi abalada com a reiterada e rotineira prática do comércio ilícito no local onde ocorreu o crime em flagrante, e deve ser restaurada. Ademais, a prisão preventiva se mostra necessária para interromper a atividade criminosa que se desenvolve com naturalidade pelo autuado e servirá para evitar sua reiteração delitiva, especialmente considerando que as anteriores intervenções estatais, através do sistema socioeducativo, não foram suficientes para interromper a trajetória criminal do autuado, que agora, atingida a maioridade, prossegue imerso no submundo do crime, o que evidencia ter ser tornado especialista em crimes relacionados ao tráfico de drogas. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, especialmente considerando a personalidade do autuado voltada para a senda criminosa, fazendo do tráfico seu (único) meio de vida para obter lucro, mesmo se tratando de ovem em idade escolar; a natureza e gravidade do delito em questão também recomendam a segregação cautelar.
JÁ o Tribunal a quo assentou (fls. 116/119):
[...] Por sua vez, o “periculum libertatis” decorre da gravidade concreta da conduta delituosa evidenciada pela quantidade de droga apreendida de alta nocividade (54 pinos de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, na medida em que o paciente, com apenas 18 anos, já ostenta diversos atos infracionais (fls. 53/54 dos autos de origem), sendo um deles, equiparado ao crime de drogas, pelo qual foi submetido a medida socioeducativa de internação (fls. 58/60 destes autos), ressaltando-se que em consulta aos autos da execução foi possível constatar que o paciente voltou a incidir na mesma prática cerca de dois meses depois de ter sido liberado da Fundação Casa, ficando patente, assim, a ameaça à garantia da ordem pública.
[...]
É cediço que a prisão preventiva somente deve ser decretada ou mantida quando não for cabível a sua substituição pelas medidas cautelares alternativas
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, na presente hipótese, tais medidas revelam-se notoriamente insuficientes, diante do perigo da liberdade acima explanado.
Sem amparo, também, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, pois a conclusão acerca da espécie e da quantidade de pena, bem como do regime inicial de cumprimento, depende de cognição exauriente, típica da sentença criminal e, portanto, inviável na estreita via do habeas corpus.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, ao contrário do que aduz o paciente, estão presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação cautelar. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta delituosa, inclusive diante da reiteração criminosa.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta do delito imputado ao paciente.
Portanto, imperioso reconhecer que há indícios de que o paciente esteja inserido no mundo do crime, pois, como bem consignou o Tribunal a quo, “periculum libertatis” decorre da gravidade concreta da conduta delituosa evidenciada pela quantidade de droga apreendida de alta nocividade (54 pinos de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, na medida em que o paciente, com apenas 18 anos, já ostenta diversos atos infracionais (fls. 53/54 dos autos de origem), sendo um deles, equiparado ao crime de drogas, pelo qual foi submetido a medida socioeducativa de internação (fls. 58/60 destes autos), ressaltando-se que em consulta aos autos da execução foi possível constatar que o paciente voltou a incidir na mesma prática cerca de dois meses depois de ter sido liberado da Fundação Casa, ficando patente, assim, a ameaça à garantia da ordem pública (destaquei).
Ainda nessa linha de intelecção, convém rememorar que esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/22023, DJe de 16/8/2023) (destaquei).
Reforça-se que eventuais atributos pessoais favoráveis são, por si só, inábeis a elidir o decreto prisional combatido.
Nestas circunstâncias, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Via reflexa, não há que se falar em desproporcionalidade da medida extrema.
A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante com 700g de cocaína e 41g de maconha, além de possuir anotação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, que indicam maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.
5. A decisão considerou o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui anotação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva, especialmente quando as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiterada atividade delitiva do réu indicam risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
(AgRg no RHC n. 219.399/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.
3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.
4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou ausência de fundamentação válida no decreto prisional, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai de uma filha nascida em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime inicial mais brando em futura condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de extensa investigação policial, como publicações do agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de registros de ameaça à vítima de extorsão.
4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta.
6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a pena.
7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus.
4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
(AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso
responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial.
3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Invoca o princípio da proporcionalidade ao sustentar que, em caso de eventual condenação, o regime inicial seria diverso do fechado, bem como haveria substituição da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032001/SP (2025/0332594-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY HENRIQUE MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.