Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119977/GO (2026/0332604-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EMANUEL JOSE RODRIGUES DE FREITASADVOGADOS:EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS - GO061716KATLLYN AYANE FERREIRA COUTO - GO067849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GERCELON LEAL ALVES NETOCORRÉU:ADRIANO RUFINO MARTINSCORRÉU:AYRTON CARLOS ALVES BEZERRACORRÉU:CARLOS CESAR DOS REIS FILHOCORRÉU:CARLOS DANIEL DA SILVA SOARESCORRÉU:DIEGO DA SILVA SANTOSCORRÉU:DOUGLAS HENRIQUE MIRANDA SANTOSCORRÉU:GEOVANNA ENILLY DE FREITAS SOUSACORRÉU:GUSTAVO ALEXANDRE DOS SANTOSCORRÉU:IGOR LEONARDO GUEDES MANZICORRÉU:JOAO VICTOR ALVES HONORATOCORRÉU:LUAN DA SILVACORRÉU:MATHEUS FERREIRA GOMESCORRÉU:THIAGO FREITAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
GERCELON LEAL ALVES NETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5406885-05.2026.8.09.0142.
O paciente foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão por remissão genérica viola o art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP. Afirma que a apreensão isolada de porção de maconha e de uma balança de precisão não individualiza o periculum libertatis nem indica posição de destaque na associação. Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos diante do lapso de quase seis meses entre a apreensão e a decisão que manteve a custódia. Alega que a decisão não explicitou, de forma concreta, a conduta do paciente, limitando-se a referência genérica ao Fato 07 da denúncia.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
[...]
O fumus comissi delicti foi devidamente caracterizado, ante a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria ligando os representados, consoante se extrai da cópia do RAI n.º 43095049 (mov. 1, arq. 13, fls. 47-52), termo de apreensão (mov. 1, arq. 9, fls. 38), laudo de perícia criminal - constatação de drogas (exame preliminar) (mov. 1, arq. 25, fls. 80-82), laudo de perícia criminal - constatação de drogas (exame preliminar) (mov. 1, arq. 27, fls. 84-87), cópia do RAI n.º 43533921 (mov. 1, arq. 28, fls. 88- 103), bem como os elementos de convicção angariados por meio da quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho telefônico apreendido com João Victor, constantes do relatório de investigação policial (mov. 1, arq. 32-144, fls. 107-219). O periculum libertatis está presente, evidenciado pela gravidade do delito, bem como por suposta reiteração delitiva, considerando que há indícios de que os representados vêm praticando delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com variados tipos de entorpecentes, com alto grau de dependência e origem internacional, além de possuírem passagens por outros crimes. Por demais, é firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos permissivos estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Preceitua o artigo 312 do CPP que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. No caso, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal justificam o decreto preventivo, uma vez que o acervo probatório evidencia que os representados vêm praticando o crime de tráfico de drogas por considerável lapso temporal, de maneira organizada, estruturada e permanente, com a atuação de diversas pessoas, em prol da permanente prática delitiva no município e região, de modo a apresentar fundado risco à ordem pública, à saúde da população e a sociedade santelenense. Tais circunstâncias demonstram a necessidade, nesse exame preliminar, de se decretar a prisão preventiva dos representados para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, principalmente face as circunstâncias e os modos de execução em que os delitos foram cometidos. [...] (fls. )
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o periculum libertatis está presente, evidenciado pela gravidade do delito, bem como por suposta reiteração delitiva, considerando que há indícios de que os representados vêm praticando delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com variados tipos de entorpecentes, com alto grau de dependência e origem internacional, além de possuírem passagens por outros crimes". Repisou que "o acervo probatório evidencia que os representados vêm praticando o crime de tráfico de drogas por considerável lapso temporal, de maneira organizada, estruturada e permanente, com a atuação de diversas pessoas, em prol da permanente prática delitiva no município e região, de modo a apresentar fundado risco à ordem pública".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119977/GO (2026/0332604-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMANUEL JOSE RODRIGUES DE FREITASADVOGADOS:EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS - GO061716KATLLYN AYANE FERREIRA COUTO - GO067849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GERCELON LEAL ALVES NETOCORRÉU:ADRIANO RUFINO MARTINSCORRÉU:AYRTON CARLOS ALVES BEZERRACORRÉU:CARLOS CESAR DOS REIS FILHOCORRÉU:CARLOS DANIEL DA SILVA SOARESCORRÉU:DIEGO DA SILVA SANTOSCORRÉU:DOUGLAS HENRIQUE MIRANDA SANTOSCORRÉU:GEOVANNA ENILLY DE FREITAS SOUSACORRÉU:GUSTAVO ALEXANDRE DOS SANTOSCORRÉU:IGOR LEONARDO GUEDES MANZICORRÉU:JOAO VICTOR ALVES HONORATOCORRÉU:LUAN DA SILVACORRÉU:MATHEUS FERREIRA GOMESCORRÉU:THIAGO FREITAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.