Rcl 51884/RS (2026/0332607-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:TAUANE ZANANDREAADVOGADOS:ALESSANDRO RANSOLIN BERGAMIN - RS115506FELIPE RAVIZON DE JESUS - RS138900RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDAADVOGADOS:LARISSA SALGADO KARPINSKI - RS071929LUIZA SALGADO KARPINSKI - RS083254
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação Repetitivos (IAC), com pedido liminar, ajuizada por TAUANE ZANANDREA, nos autos de ação monitória (financiamento estudantil) movida por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDA contra a ora reclamante, com fundamento no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em sede de agravo de instrumento, ementado da seguinte forma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de documentos relativos a contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e o pedido de cancelamento de audiência de instrução e julgamento, nos autos de ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste no não conhecimento do recurso por ausência de hipótese legal de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisões que indeferem expedição de ofícios ou cancelamento de audiência em processo de conhecimento.