SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1032018/MT (2025/0332624-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATEUS ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Rese n. 1000895-96.2023.8.11.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e consumado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c. c. art. 14, II, do CP – Fatos 01 e 02) e por integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 – Fato 03).
A defesa ingressou com recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 13-32 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia do paciente pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 é ilegal, pois não haveria conexão entre esse delito e os crimes de homicídio, além de ausência de elementos mínimos que configurem o crime de organização criminosa (e-STJ, fls. 4-7).
Aduz que "o relatório técnico nº 2023.13.22514 (id. 165797691), sobre o qual está assentada a pretensão ministerial de aditamento para a inclusão do crime no art. 2º c/c §2º, da Lei nº 12.850/13, já são objetos do inquérito policial 1009860-07.2023.8.11.0006, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Cáceres/MT, em cujo âmbito os Promotores do GAECO, em parecer exarado em 23/10/2023, manifestaram pela ausência de elementos mínimos do crime de organização criminosa
Afirma, ainda, que a decisão de pronúncia carece de fundamentação quanto à manutenção das qualificadoras imputadas aos crimes de homicídio, violando o , da Constituição Federal e o aput e § 1º, do Código de Processo Penal. Alega que a fundamentação apresentada é genérica e precária, não analisando individualmente as qualificadoras em relação a cada vítima, o que comprometeria o exercício da ampla defesa (E-STJ, fls. 8-10).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1032018/MT (2025/0332624-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATEUS ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1032018/MT (2025/0332624-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATEUS ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja suspensa a sessão de julgamento do júri, marcada para 25/09/2025, até que o mérito do habeas corpus seja decidido. No mérito, pleiteia: a) o reconhecimento da ausência de fundamentação para a manutenção das qualificadoras em relação às vítimas ADRIANO CARLOS MACHADO e DELMAR ZANOL, com a consequente exclusão de todas elas ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, determinando-se a baixa dos autos para que a magistrada fundamente adequadamente a manutenção ou não das qualificadoras; b) a despronúncia do paciente em relação à imputação do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 12).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 1147).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1153-1160).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto às qualificadoras, a decisão que pronunciou o ora paciente se encontra assim fundamentada:
"O Ministério Público imputou ao acusado as qualificadoras do homicídio por motivo torpe e mediante recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, conforme a peça exordial.
Quanto às qualificadoras, somente será admissível o seu reconhecimento, ou não, após o exame crítico do acervo probatório, bem como do inteiro teor da acusação pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
(...).
Assim, as qualificadoras devem ser mantidas, como postas na denúncia, para apreciação do Conselho de Sentença" (e-STJ, fls. 54-55).
O Tribunal de origem assim entendeu:
" O recorrente postula pela exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima no fato 01, argumentando que este tinha ciência do risco à sua vida e não foi surpreendido pela ação criminosa. Defendeu que a circunstância em tela não revela qualquer impossibilidade ou dificuldade real de defesa, razão pela qual não se mostra adequada a subsunção da conduta à referida qualificadora.
No tocante ao fato 02, pleiteia o afastamento da qualificadora de motivo torpe, ao argumento de que o agente não tinha a intenção de atingi-lo, tratando-se de resultado colateral não desejado, o que afastaria o dolo específico exigido para a incidência dessa qualificadora.
No caso em análise, verifico que há nos autos elementos mínimos que justificam sua submissão ao Conselho de Sentença, o que torna inadequada a interferência do juízo singular, sob o risco de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Compulsando os autos, fica evidente que o juízo de origem examinou a admissibilidade da qualificadora, concluindo, acertadamente, que tal matéria é reservada para análise na fase subsequente, a cargo do Tribunal do Júri.
Nesse contexto, o art. 413, §1º, do CPP limita a fundamentação da decisão de pronúncia, a qual se restringe à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, de modo que cabe ao tribunal competente a fundamentação para a aplicação das qualificadoras indicadas pela pronúncia.
Dessa maneira, importa destacar que, nesta fase procedimental, não compete ao juízo togado entrar no mérito das qualificadoras, uma vez que tal análise extrapola os limites da decisão de pronúncia e invade a esfera de competência do Tribunal do Júri. A eventual procedência ou improcedência das circunstâncias qualificadoras – como o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima – deve ser objeto de apreciação soberana pelo Conselho de Sentença, diante da totalidade das provas produzidas em plenário.
A tentativa de antecipar juízo valorativo quanto à presença ou não das qualificadoras configuraria indevida invasão da atribuição constitucionalmente reservada aos jurados, comprometendo o princípio do juiz natural e violando o modelo acusatório que rege o procedimento do júri. Assim, ausente qualquer causa de inadmissibilidade manifesta, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia nos termos em que foi prolatada. Isto posto, verifico que o conjunto probatório apresentado até o momento é mais que suficiente para justificar sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando-se que a motivação declarada para o cometimento do crime e o meio pelo qual foi executado ultrapassam a tipificação penal básica, sem qualquer indício de inadmissibilidade que permita sua exclusão monocrática. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as qualificadoras somente poderão ser excluídas na sentença de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob risco de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. " (e-STJ, fls. 19-20).
Com efeito, cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
Além disso, quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que ''a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal'' (AgRg no Aresp 1.058.167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1º/10/2017).
No presente caso porém, quanto às qualificadoras, o Juiz limitou-se a consignar na decisão de pronúncia que "as qualificadoras devem ser mantidas, como postas na denúncia, para apreciação do Conselho de Sentença".
Dessa forma, verifica-se que as instâncias ordinária não expuseram as razões que dariam suporte ao seu convencimento, inexistindo, pois, um juízo concreto de admissibilidade, devidamente motivado nos limites próprios da decisão de pronúncia.
Note-se que sequer foi descrito qual fato em tese praticado pelo acusado se amoldaria às qualificadoras, o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da qualificação jurídica que lhe é imputada.
Nesse sentido, confiram-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA DEVE ESPECIFICAR E FUNDAMENTAR AS
QUALIFICADORAS, EXIGÊNCIA DO §1º do artigo 413 do CPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA no art. 121, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL VIOLA O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
2. Não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. HÁ de se reconhecer que a decisão de pronúncia não especificou as qualificadoras em sua fundamentação, não atendendo os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo §1º do artigo 413 do CPP.
Além disso, a ausência de especificação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, viola o princípio da plenitude de defesa, na medida em que o acusado não sabe exatamente de que fato (delimitado na pronúncia) está se defendendo. Precedentes.
4. Ordem concedida de ofício.
(HC n. 774.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PROMESSA DE RECOMPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia.
2. Não é possível olvidar que, em caso de incerteza quanto à situação de fato - ocorrência ou não das qualificadoras - a questão deverá ser dirimida perante o Tribunal do Júri. Todavia, o simples juízo de admissibilidade destas, proferido na decisão de pronúncia, deverá ser exteriorizado com a exposição de elementos concretos contidos nos autos, aptos a justificarem a convicção do magistrado quanto à sua admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.
3. A decisão de pronúncia deve, portanto, esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
(RHC 102.953/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Ordem concedida para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras.
(HC n. 236.676/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
Quanto aos delitos conexos, extrai-se da pronúncia que:
"Na fase judicial (relatório de mídias - 167098244), a vítima Adriano Carlos Machado, afirmou, em linhas gerais: que havia chegado ao bar há poucos minutos e sentou-se no estabelecimento. Pouco depois, Delmar chegou ao local para comprar um refrigerante e sentou-se para conversar com ela. Nesse momento, Mateus entrou no bar e começou a atirar. A vítima viu quando os disparos atingiram tanto ela quanto Delmar. Indagada se conhecia Mateus, afirmou que sim, desde a infância. Questionada sobre como reconheceu o autor dos disparos, respondeu que não apenas ela, mas muitas pessoas no local viram e o identificaram. Sobre a dinâmica do crime, a vítima informou que Mateus chegou ao bar de maneira repentina, acompanhado de um motociclista. A moto permaneceu do lado de fora, enquanto Mateus entrou e começou a atirar. A vítima não soube identificar o condutor da motocicleta. Em relação ao número de disparos, a vítima afirmou que não se recorda com exatidão, mas acredita que foi atingida por três tiros. Os disparos atingiram seus braços, com um deles atravessando de um braço para o outro. Um dos tiros atingiu seu ombro direito e saiu pelo ombro esquerdo, perfurando seu corpo. Segundo o laudo médico, a trajetória do projétil causou queimaduras em seu pulmão, mas sem atingir o órgão diretamente. Além disso, a vítima precisou passar por cirurgia devido à fratura em seu braço direito. A vítima ficou afastada de suas atividades por 60 dias devido ao atestado médico, mas informou que demorou cerca de quatro a cinco meses para se recuperar completamente. Ficou internada por cinco dias no Hospital Regional de Cássio, onde passou por cirurgia antes de receber alta. Quando questionada sobre a motivação do crime, afirmou que o ataque foi ordenado por Johnny, atualmente preso. Segundo a vítima, Johnny havia disseminado a falsa informação de que ela pertencia a uma facção criminosa, o que teria motivado o atentado. Acrescentou que Johnny já havia ameaçado sua família e seu irmão, declarando que ordenaria sua morte. Além disso, mencionou que Johnny, conhecido por exercer influência dentro da organização criminosa, continuava enviando ameaças mesmo estando preso. Quanto ao atirador, a vítima confirmou que Mateus estava com o rosto descoberto e que todos no bar puderam reconhecê-lo. Informou ainda que o estabelecimento estava lotado no momento do crime e que outras testemunhas estavam presentes, como seu irmão Manoel Carlos da Silva, Elaine, Vanessa e um indivíduo conhecido como Dennis. A vítima relatou que não teve tempo de reagir ou fugir, pois foi atingida enquanto estava sentada. Após ser baleada, pediu a Dennis que a deitasse no chão, devido à dor intensa no braço fraturado. Posteriormente, foi socorrida por uma ambulância e levada ao hospital. Sobre a dinâmica dos disparos, esclareceu que estava sentado ao lado de Delmar, ambos encostados na parede. Mateus chegou atirando da porta do bar, atingindo-a primeiro, com os tiros atravessando seu corpo e acertando Delmar, que tentou correr, mas caiu cerca de cinco metros à frente, já agonizando. A vítima acredita que a arma de Mateus tenha travado após os disparos, o que impediu que continuasse atirando. Antes do crime, a vítima já havia recebido alertas de que estava sob ameaça. Informou que um irmão, que tem contato com os envolvidos, repassou um aviso para que ela deixasse a cidade, pois seria executada. No mesmo dia do crime, recebeu um recado de uma conhecida, Taís Cristina, informando que aquele seria seu último dia de vida. No entanto, afirmou que, apesar das ameaças, não tomou precauções adicionais. Por fim, a vítima reiterou que Mateus não anunciou nada ao entrar no bar, apenas começou a atirar. Também afirmou que, no momento da fuga, não ouviu nenhuma fala do atirador, pois estava concentrada em sua própria sobrevivência. Após o crime, continuou recebendo ameaças de Johnny, que, mesmo preso, ainda enviava recados afirmando que ordenaria sua morte.
(...).
Na fase judicial (relatório de mídias - 167098244), a testemunha Jéssica Manea Alves da Cruz (Policial Civil), afirmou, em linhas gerais, que: estava de plantão quando a Polícia Militar entrou em contato informando sobre um homicídio e uma tentativa de homicídio ocorridos no estabelecimento denominado "Bar da Branca". Segundo o relato recebido, um indivíduo teria adentrado no local e efetuado disparos, atingindo Delmar, que foi socorrido e encaminhado ao hospital de Rio Branco, porém já chegou em óbito. Adriano também foi atingido e levado ao Hospital Regional de Cáceres. Diante da situação, a testemunha dirigiu-se ao local para realizar o isolamento da área juntamente com o investigador Adilson Laurentino. Enquanto estavam no local coletando informações, algumas pessoas que presenciaram o crime, entre elas a testemunha Claudenir, relataram que Matheus, conhecido como "Sintonia", teria chegado de motocicleta ao estabelecimento e efetuado disparos contra Adriano. Como Delmar estava ao lado de Adriano, acabou sendo atingido também. Foi informado ainda que o autor do crime não conseguiu concluir a ação criminosa porque a arma
teria falhado, momento em que ele fugiu do local. Após os disparos, populares prestaram socorro a Delmar e Adriano. Questionada sobre a motivação do crime, a testemunha informou que, segundo relato da própria vítima Adriano, o crime teria sido ordenado por Johnny Késsio devido a uma rixa antiga entre eles. Johnny teria decretado a morte de Adriano e ordenado que "Sintonia" executasse o homicídio. Adriano também mencionou o possível envolvimento de Thais, ex-esposa de Johnny Késsio, que tem uma filha com Adriano. Na ocasião, Thais teria levado a criança até a residência da mãe de Adriano e, ao encontrá-lo, afirmou que aquela seria a última vez que ele a veria. Em seguida, teria circulado pelo local várias vezes, aparentemente para confirmar a presença de Adriano no estabelecimento e repassar essa informação a "Sintonia" para que o crime fosse consumado. A testemunha explicou que a expressão "decretar", utilizada para descrever a ordem de execução, é um termo empregado por organizações criminosas, como o Comando Vermelho, para determinar a morte de alguém. Sobre a dinâmica do local no momento dos fatos, a testemunha relatou que havia aproximadamente seis pessoas no bar, entre elas Claudenir e Elaine da Cruz, que estavam jogando sinuca e ingerindo bebida alcoólica. No entanto, quando a equipe policial chegou, muitas pessoas já haviam deixado o local, enquanto outras ainda permaneciam. Claudenir foi uma das testemunhas que reconheceram "Sintonia" como o autor dos disparos, assim como a própria vítima, Adriano. Indagada se houve alguma interação verbal antes dos disparos, a testemunha relatou que, segundo os relatos coletados, o autor chegou ao local e imediatamente efetuou os disparos contra Adriano. Sobre o envolvimento de Matheus Alves da Silva em atividades criminosas, a testemunha confirmou que ele já era investigado na delegacia por tráfico de drogas e que mantinha relação com Johnny Késsio. Informou também que Matheus era integrante do Comando Vermelho. A testemunha foi questionada se Adriano também possuía envolvimento com alguma organização criminosa e informou que ele já havia sido investigado por tráfico de drogas, mas não se recordava se ele era integrante do Comando Vermelho ou se sua saída dessa organização teria motivado a rixa com Johnny Késsio. Sobre possíveis investigações prévias envolvendo desentendimentos entre Adriano e Johnny Késsio, a testemunha afirmou que a rixa entre eles era pública e notória, mas não se recordava de algum conflito direto entre Adriano e "Sintonia". O que se sabia era que este último apenas teria recebido uma ordem para executar Adriano, o que normalmente acontece para que o executor ganhe status dentro da organização criminosa. A testemunha confirmou que a informação sobre a ordem de execução partiu da própria vítima, Adriano. Questionada sobre eventuais investigações formais sobre Matheus Alves da Silva por tráfico de drogas ou organização criminosa próximas à data dos fatos, a testemunha disse acreditar que havia relatórios policiais sobre o envolvimento dele, mas não se recordava se ele chegou a ser formalmente indiciado por organização criminosa no período mencionado.
(...).
Quanto ao delito disposto no artigo 2º c/c §2º da Lei 12850/13 (FATO 03), há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme tudo que foi amealhado ao processo, devidamente fundamentado nos termos indicados anteriormente acerca do delito de homicídio. Neste ponto, destaco que o próprio réu em seu interrogatório na fase preliminar afirmou e narrou com detalhes que pertence a facção criminosa “comando vermelho”, fato que também foi corroborado pelas testemunhas policiais. Dessa forma, diante do poder de atração do Tribunal do Júri, caberá a este julgá-lo" (e-STJ, fl. 55).
O Tribunal de justiça assim entendeu:
"Da simples análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao pronunciar o acusado, pois devidamente preenchido o standard probatório necessário.
Isso porque os indícios suficientes de autoria e as provas da materialidade delitiva estão devidamente demonstrados por meio do Boletim de Ocorrência n. 2023.75421 (Id. 276966445 – p. 13-16), Termo de depoimento (Id. 276966445 – p. 22-23), Termo de declaração (Id. 276967354), Termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id. 276967373) e oitiva de testemunha e da vítima contidos no relatório de mídias (Id. 276967454).
Nesse contexto, destaco a declaração da testemunha Tais Cristina da Rocha Silva, que afirmou: QUE já ouviu comentários de que Adriano é faccionado pelo PCC e que por isso estaria com a morte decretada pelo CV, do qual Jhonny faz parte, mas alega não saber se tais fatos são verdadeiros e que isso são comentários de terceiros na rua (Id. 276967354).
A vítima Adriano Carlos Machado, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que:
PROMOTOR: Por que que ele fez isso?
ADRIANO: Ah, isso aí foi a mando do tal do Johnny, que tá preso aí.
PROMOTOR: TÁ, mas esse Johnny, qual que é o envolvimento, qual que seria alguma coisa, eu preciso entender porque o senhor faz parte de alguma coisa, de outra, não entendi.
ADRIANO: Não, ele me decretou eu falando que eu era do PCC, mas eu nunca fui de facção.
PROMOTOR: TÁ, e por que que você disse que é o Johnny?
ADRIANO: Porque é ele, o único cara que tinha BO e que já tinha falado pra minha família, pro meu irmão, que ia mandar me matar, foi ele, não tinha outro. O mando foi dele, portanto que o Sintonia também é comando. Ele é faccionado, esse Sintonia. (...). DEFENSOR PÚBLICO: Adriano, você mencionou aí que, antes desse fato aí, você tinha informação de que você estava decretado pelo Johnny Cash, é isso?
ADRIANO: Sim, senhor, isso é certeza, porque ele mesmo já falou para mim já. (...). Por ele e pela Thaís Cristina. (Id. 276967454).
No mesmo sentido, o recorrente Mateus Alves da Silva declarou, ainda na fase policial, que fazia parte da facção criminosa Comando Vermelho há aproximadamente cinco meses, onde atuava na comercialização de entorpecentes em benefício da referida organização. Relatou que, à época dos fatos, os principais líderes da facção haviam sido presos ou deixado a cidade, razão pela qual assumiu, segundo suas palavras, "a responsabilidade de defender a cidade da entrada dos inimigos". Esclareceu que considerava como “inimigos” os membros da facção rival PCC. Disse, também, que soube que um indivíduo conhecido como “Adrianinho” teria afirmado ser integrante dos “inimigos”. Na condição de único representante do Comando Vermelho na cidade, alegou que lhe cabia a incumbência de eliminar quaisquer membros de facções adversárias que porventura se encontrassem no local (Id. 276967373).
Em juízo, o recorrente optou por permanecer em silêncio.
Diante do exposto, vislumbro que a autoridade de origem agiu corretamente ao pronunciar o recorrente, visto que estão presentes os indícios de materialidade a autoria necessários.
No que se refere à alegação defensiva de que os elementos utilizados para embasar o aditamento à denúncia, especialmente o relatório técnico n. 2023.13.22514, já integram o inquérito policial n. 1009860-07.2023.8.11.0006, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (MT), no qual o GAECO teria reconhecido a ausência de indícios mínimos para configuração do crime de organização criminosa, cumpre esclarecer que tal argumento não afasta, por si só, a justa causa para a manutenção da imputação nos presentes autos.
Isso porque as investigações que tramitam perante a 4ª Vara de Cáceres têm como foco a apuração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, enquanto o presente feito versa sobre homicídio, de modo que os contextos fáticos são distintos e não se confundem. A existência de procedimentos paralelos - ainda que relacionados a condutas eventualmente praticadas por um mesmo grupo - não inviabiliza a análise autônoma dos elementos probatórios coligidos neste processo, nem a imputação do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, no âmbito desta ação penal. Diante desse quadro, entendo que estão presentes os indícios de autoria e materialidade suficientes para a submissão do Conselho de Sentença, sendo assim não há o que se falar em impronúncia" (e-STJ, fls. 31-32).
O art. 78, I, do CPP preleciona que "na determinação da competência por conexão ou continência, "no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri".
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora caiba ao tribunal do júri o julgamento dos crimes conexos ao homicídio, a submissão de qualquer delito aos jurados exige a demonstração de um lastro probatório mínimo, que deve ser avaliado pelo juiz togado na primeira fase do procedimento do júri, como ocorreou na espécie, em que o juízo singular se manifestou sobre os requisitos mínimos de admissibilidade da imputação conexa, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da decorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do julgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido examinada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime de organização crimininosa, com fundamento no conjunto probatório dos autos.
4. Demais disso, reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.331/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO REMESSA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal local, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, excluiu da decisão de pronúncia o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), tendo em vista a ausência de indícios de autoria em relação ao referido crime.
2. A decisão de pronúncia de delito da competência do Tribunal do Júri acarreta a submissão do crime conexo à apreciação do conselho de sentença, ressalvada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.693.713/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem de ofício, para anular a decisão de pronúncia e todos os atos posteriores, devendo o juízo de primeiro grau proferir nova decisão, quanto às qualificadoras, em conformidade com o art. 413, § 1º do CPP.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Única de Rio Branco/MT.