HC 1119981/SP (2026/0332625-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO HENRIQUE DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0005094-10.2026.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Insurgência ministerial contra a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado sem a realização de exame criminológico - Acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual, com aplicação imediata (tempus regit actum) - Prática de crimes graves, reincidência, histórico disciplinar desfavorável e longa pena por cumprir - Agravo ministerial provido, com determinação.” (fl. 100)
No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da lei mais gravosa e a ausência de fundamentação para se exigir o exame criminológico.
Alega malferimento à individualização da pena e ao princípio da proporcionalidade.
Assevera a presença dos requisitos subjetivos para o deferimento da progressão de regime.
Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.