Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1032014/SP (2025/0332630-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FILIPE THOMAZ DA SILVAADVOGADO:FILIPE THOMAZ DA SILVA - SP434392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO MATHIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO MATHIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 04 meses de reclusão como incurso no artigo 217-A, caput, c. c. artigo 71, ambos do Código Penal. Diante da gravidade do delito e da quantidade de pena aplicada, restou fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Opostos os embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados pelo Juízo de 1º grau.
Ainda inconformada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que rejeitou as preliminares e, no mérito, desproveu o recurso, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA Apelação Criminal ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Preliminar de nulidade. Vício de fundamentação na aplicação da pena. Não acolhimento. Cerceamento de defesa não verificado. Pleito de realização de novo laudo psicológico devidamente indeferido na origem. Oitiva de testemunhas. Não demonstrada a relevância na produção probatória. Pedido formulado a destempo. Mérito. Conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação. Oitava da vítima e testemunhas. Versão frágil apresentada pelo réu. Pena e regime bem aplicados. Rejeitada a matéria preliminar, no mérito, nego provimento ao apelo."
Em razões, a defesa pugna pelo reconhecimento de ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal e, por consectário, pela declaração da nulidade dos acórdãos impugnados por ausência de fundamentação, determinando-se que outro, devidamente motivado, seja proferido em seu lugar, com o enfrentamento expresso das teses defensivas; ii) Subsidiariamente, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição e aos arts. 402 a 404 do Código de Processo Penal, reconhecer o cerceamento de defesa, determinando a realização de laudo psicológico completo e a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa; iii) Subsidiariamente, por ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver o paciente por ausência de provas suficientes para a condenação; ou iv) Por fim, ainda subsidiariamente, por ofensa ao art. 71 do Código Penal e em atenção ao Tema nº 1.202/STJ, reconhecer a indevida aplicação da fração máxima.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, conforme o deduzido na inicial, a defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade dos acórdãos e pela reforma da dosimetria da pena.
. Não há violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação também foi lastreada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Mister se faz destacar que nos crimes sexuais, usualmente praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos probatórios, como verificado no caso, em que os relatos da ofendida foram confirmados pelo laudo psicológico, afastando a alegação de fragilidade probatória.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal), com pena fixada em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a condenação foi baseada em "testemunhas de ouvir dizer" e na ausência de depoimento da vítima em sede policial e judicial.
3. O Tribunal de Justiça local manteve a condenação, considerando suficientes os elementos probatórios, incluindo os depoimentos da mãe da vítima e da psicóloga, que corroboraram a narrativa acusatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base em elementos probatórios indiretos, sem o depoimento da vítima em juízo, e se há constrangimento ilegal a ser reparado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência reconhece que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso concreto.
6. A ausência de depoimento da vítima em juízo foi justificada para evitar sua revitimização, conforme previsto no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019, sendo suficiente a narrativa apresentada à mãe e à psicóloga, que demonstraram coerência e ausência de indícios de versões fantasiosas.
7. A análise de insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica constrangimento ilegal ou ausência de fundamentação na decisão que manteve a condenação, considerando a gravidade concreta dos fatos e a reprovabilidade da conduta do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.
2. A ausência de depoimento da vítima em juízo, quando justificada para evitar sua revitimização, não macula a prova acusatória, desde que existam outros elementos probatórios suficientes.
3. O habeas corpus não é cabível para reexame de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, e 71;
CPP, art. 156; Lei nº 13.869/2019, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
(AgRg no HC n. 1.039.374/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Consta do acórdão ora impugnado:
"Instado a se manifestar, a Justiça Pública concordou com o pedido defensivo (fls. 201/302). Entretanto, mais uma vez a diligência foi indeferida sob o argumento de que o relatório psicológico conclusivo já estava juntado aos autos, consignado que eventual pleito poderia ser reanalisado após a audiência de instrução e julgamento, caso houvesse pertinência (fls. 203).
Finda a instrução, foi concedido prazo às partes para a apresentação de memoriais. A defesa apresentou as alegações finais e, com fulcro no art. 402, do Código de Processo Penal, requereu a oitiva dos psicólogos que atenderam a vítima na Unidade Básica de Saúde [...]
Identificados, os psicólogos Ariela e Victor foram ouvidos, sendo o réu novamente interrogado (fls. 546 e 566), apresentada novas alegações finais, nas quais a defesa requereu a realização de novo laudo psicológico, bem como a oitiva do padrasto e irmão da vítima (fls. 570/576). As novas diligências requeridas pela defesa foram acertadamente indeferidas pelo MM. Magistrado de primeiro grau, inexistindo qualquer cerceamento de defesa.
Como bem apontado na r. sentença, os fatos ora apurados ocorreram há mais de seis anos, época em que a vítima tinha apenas dez anos de idade, de modo que a realização do laudo psicossocial fica prejudicado pelo tempo decorrido, pois a prova não mais se mostra pertinente para o esclarecimento dos fatos. De outro lado, não há como acolher o pedido para a oitiva de novas testemunhas, pois, como bem ressaltado pelo MM. Magistrado de origem a fls. 518, a instrução foi retomada apenas para a oitiva dos psicólogos que atenderam a vítima na Unidade Básica de Saúde, sendo extemporânea a indicação de novas testemunhas pela defesa nesse momento processual. Note-se que o padrasto e irmão da vítima já haviam sido mencionados anteriormente nos autos, especialmente durante a oitiva da genitora da vítima (fls. 284), de modo que não se trata de testemunhas referidas pelos psicólogos ouvidos a fls. 546 e 566. De qualquer forma, a oitiva do padrasto e irmão da ofendida não guarda pertinência probatória com os fatos apurados nestes autos, visto que, o fato de eventualmente a vítima ter sofrido outros abusos sexuais não exclui a conduta que ora se apura".
De mais a mais, descabe falar em nulidade, pois a análise de insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Lado outro, não se verifica constrangimento ilegal ou ausência de fundamentação na decisão que manteve a condenação, considerando a gravidade concreta dos fatos e a reprovabilidade da conduta do réu.
Ainda, toda alegação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para apurar eventual contaminação dos depoimentos, decorrente de atos praticados em audiência.
Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
Assim, as questões postas foram decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no RHC n. 224.299/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Com efeito, a dosimetria da pena constitui atividade vinculada aos parâmetros legais, mas com margem de discricionariedade ao julgador na individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, desde que a decisão esteja devidamente motivada.
Descabe, no caso, falar em redução da pena-base, já que ela foi estabelecida no piso legal, sem que tenha sido reconhecida agravante na segunda fase da dosimetria.
Na terceira fase, foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido promovida a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3, o que se mostra proporcional, considerando a submissão da vítima a incontáveis abusos sexuais por mais de 2 meses, mais de uma vez por dia.
A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Ademais, os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes, permitindo a conclusão de que houve sete ou mais delitos sexuais. Adequada, pois, a aplicação da fração de aumento de 2/3, nos termos da tese fixada no Tema n. 1202 do STJ: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
Os crimes de estupro de vulnerável narrados na denúncia foram cometidos em continuidade delitiva, de modo que as últimas condutas devem ser entendidas fictamente como continuação das primeiras. Logo, incide em desfavor do réu a causa geral de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CP.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ART. 217-A, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. 1.1) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.3) EXASPERAÇÃO IDÔNEA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. ABUSOS OCORRIDOS DIVERSAS VEZES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
1.1. In casu, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi justificada pela dupla configuração de vulnerabilidade da vítima, pela idade e pela deficiência mental, a denotar maior reprovabilidade do delito.
1.2. A valoração negativa das consequências do delito foi justificada nos traumas específicos sofridos pela vítima, comprovados por laudo e depoimento testemunhal.
1.3. O afastamento das justificativas concretas utilizadas pelo Tribunal de origem na análise da exasperação da pena-base demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade. Precedentes desta Corte (AgRg no REsp 1717358/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem fez constar que os abusos ocorreram de forma reiterada ao longo de um ano.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.500.253/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO MESMO DIPLOMA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INCONTÁVEIS PRÁTICAS DELITIVAS. FRAÇÃO DE 2/5 JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, relativamente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento utilizando-se o critério matemático da quantidade de delitos praticados: 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3. Ausente ilegalidade no aumento de 2/5 pela multiplicidade de delitos, comprovado que a prática criminosa ocorreu pelo período de 3 anos, o qual poderia justificar, inclusive, a fração máxima de 2/3.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.486.694/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
HC 1032014/SP (2025/0332630-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FILIPE THOMAZ DA SILVAADVOGADO:FILIPE THOMAZ DA SILVA - SP434392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO MATHIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.