Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032007/SP (2025/0332633-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LILIAN MOTA DA SILVAADVOGADO:LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CAVALCANTE OLIVEIRACORRÉU:DIOGO EVALDO OLIVEIRA DA MATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GUSTAVO CAVALCANTE OLIVEIRA – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1551549-82.2024.8.26.0050), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo e, consequentemente, a fixação do regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento de ausência de fundamentos idôneos para a modulação da referida minorante (Ação Penal n.1551549-82.2024.8.26.0050, em curso na 21ª Vara Criminal da comarca de São Paulo - Foro central Criminal Barra Funda/SP).
É o relatório.
De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, tendo o Tribunal de origem ressaltado que (fls. 24/25):
Na terceira fase, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas há de ser reconhecida porque ambos os réus são primários, possui bons antecedentes e os rádio comunicadores e anotações apreendidas não constituem elementos que permitam afirmar que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades criminosas.
Entretanto, levando em conta que a quantidade da droga (875,6 gramas de maconha e 472,5 gramas de cocaína) será aplicada a fração redutora de 1/6, ficando as penas finais em quatro anos e dois meses de reclusão e 416 dias- multa.
Entendo que a fração adotada é mais proporcional ao fato descrito na denúncia e às circunstâncias judiciais não preponderantes, atendendo assim aos critérios da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.003.205/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgRg no REsp n. 2.059.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032007/SP (2025/0332633-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LILIAN MOTA DA SILVAADVOGADO:LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CAVALCANTE OLIVEIRACORRÉU:DIOGO EVALDO OLIVEIRA DA MATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032007/SP (2025/0332633-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LILIAN MOTA DA SILVAADVOGADO:LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CAVALCANTE OLIVEIRACORRÉU:DIOGO EVALDO OLIVEIRA DA MATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.