Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223387/SP (2026/0332635-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SPINTERESSADO:DAGLEIJE CALIXTO ALVES DA SILVAADVOGADO:RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI - SP245501INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo – SP, suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo – SJ/SP, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 104-105):
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho.
Essa incompetência não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio-acidente. Ao contrário, o restabelecimento do auxílio-acidente, bem como a concessão ou revisão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, quando decorrentes de acidente de trabalho, são matérias afetas à competência absoluta da Justiça Estadual. Obviamente, a definição da natureza do benefício – previdenciário ou acidentário – não é uma escolha da parte autora, mas sim um dado objetivo, passível de controle jurisdicional.
[…]
No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário fundamentada em incapacidade laborativa decorre de acidente do trabalho.
Portanto, não se trata de demanda afeta à competência absoluta da Justiça Federal.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual, nesta Comarca, para livre distribuição.
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 114):
Trata-se de Mandado de Segurança distribuído originalmente à E. 3ª Vara Federal de São Bernardo de Campo, em que a impetrante pretende a reforma do ato administrativo que indeferiu o benefício do auxílio acidente sob o fundamento da perda de capacidade de segurada.
O r. Juízo da Vara Federal, por entender que se tratava de ação acidentária, concluiu pela sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição da ação, de ofício, sem a prévia intimação da parte impetrante.
Em que pese o entendimento do D. Magistrado, verifica-se que a parte impetrante optou pela impetração de mandado de segurança (e não ação acidentária) com a finalidade de discutir a regularidade do ato administrativo praticado por autarquia federal.
Desse modo, considerando que a competência para o julgamento de mandado de segurança é "ratione personae", ou seja, é definida em razão da qualidade da autoridade considerada coatora, este juízo entende que compete à justiça federal dirimir o presente "writ", nos termos do artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição da República.
Dessa forma, requeiro seja o conflito acolhido e o processo redistribuído para o MM. Juízo suscitado, ou seja, para a E. 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 123-124 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a matéria objeto da impetração.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA /ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra /ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo.
2. Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador.
3. Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31).
4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Precedentes.
5. No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho.
6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.
(CC n. 111.123/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO.
1. A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.
[...]
4. Agravo Interno do INEP desprovido.
(AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
No caso, a parte impetrou mandado de segurança contra ato praticado por Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo – SP, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesse contexto, compete à Justiça federal o processamento e julgamento do feito, ainda que a matéria tratada no mandamus tangencie o tema relativo à concessão ou revisão de benefício acidentário.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo – SJ/SP, ora suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
CC 223387/SP (2026/0332635-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SPINTERESSADO:DAGLEIJE CALIXTO ALVES DA SILVAADVOGADO:RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI - SP245501INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.