Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119984/SC (2026/0332638-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAMON GRAHL PEREIRAADVOGADO:RAMON GRAHL PEREIRA - SC066290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEX DA SILVA VARGASCORRÉU:GILBERTO AYRES BAUERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DA SILVA VARGAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 3ª Câmara Criminal, que denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/05/2026, pela suposta prática dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em Passo de Torres/SC. A prisão foi convertida em preventiva em 02/05/2026, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Em 05/05/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando os arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e prosseguiu com a ação penal.
No presente writ, o impetrante sustenta que o decreto prisional se apoia em gravidade abstrata e em elementares dos tipos penais, sem fatos novos ou contemporâneos que evidenciem periculum libertatis concreto, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Alega que a suposta “inserção em contexto de circulação de bens de origem criminosa” é conjectural, sem perícia, sem ferramentas ou indícios de estrutura delitiva, com CRLV encontrado no veículo e chassi íntegro, inexistindo demonstração de autoria de adulteração.
Afirma que a fuga breve na abordagem não traduz risco futuro de evasão do distrito da culpa, sendo reação ao flagrante, e que medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para neutralizar eventual risco.
Defende que a reincidência apenas satisfaz o requisito do art. 313, II, do Código de Processo Penal, não sendo específica nem contemporânea, e não pode, por si, justificar a prisão preventiva.
Aponta ausência de análise individualizada das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, com violação ao art. 282, § 6º, e que o acórdão recorrido teria reconhecido a falta e, ainda assim, convalidado o afastamento genérico das cautelares.
Sustenta desproporcionalidade da medida extrema diante de crimes sem violência ou grave ameaça, possibilidade de regime inicial diverso do fechado, e a vedação de antecipação de pena, em respeito ao princípio da homogeneidade.
Invoca fato superveniente: encerramento da instrução em 04/08/2026, sem produção de prova da autoria da adulteração do sinal identificador, impondo reavaliação da necessidade da custódia nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares dos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares adequadas e suficientes.
È o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia INTEGRAL do acórdão impugnado e a certidão de julgamento, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119984/SC (2026/0332638-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAMON GRAHL PEREIRAADVOGADO:RAMON GRAHL PEREIRA - SC066290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEX DA SILVA VARGASCORRÉU:GILBERTO AYRES BAUERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.