Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. LUCAS DE OLIVEIRA CARDOSO (REQUERENTE)
- Advogados
- ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP), ANTHERO MENDES PEREIRA JÚNIOR (OAB 180414/SP), ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP)
TutCautAnt 1684/SP (2026/0332639-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:LUCAS DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADOS:ANTHERO MENDES PEREIRA JÚNIOR - SP180414ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA - SP204383ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - SP352309REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:REINALDO DOS SANTOSCORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, manejada por LUCAS DE OLIVEIRA CARDOSO, o qual busca a suspensão cautelar dos efeitos exclusivamente eleitorais do acórdão condenatório, para preservar sua elegibilidade e concorrer ao cargo de Deputado Federal em 2026.
Narra haver sido condenado por delitos contra a Administração Pública nos autos da Ação Penal n. 1004736-31.2022.8.26.0048 e obtido parcial provimento da apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com readequação da reprimenda e afastamento da perda do cargo público. Afirma, na sequência, a rejeição dos aclaratórios e a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, bem como a interposição dos respectivos agravos, ainda retidos na origem à espera das contraminutas ministeriais.
Alega desproteção jurisdicional temporária, pois o Presidente da Seção de Direito Criminal, em despacho de 24 de julho de 2026, afastou a própria competência para suspender os efeitos da inelegibilidade. Sem remessa nem distribuição do agravo em recurso especial, inexistiria relator prevento apto ao exame da urgência, em prejuízo da inafastabilidade da jurisdição e da tutela efetiva.
Quanto à plausibilidade recursal, aponta omissão do acórdão sobre teses defensivas reiteradas nos embargos, elevação indevida da pena-base, agravantes sem fundamentação individualizada e deficiente individualização das condutas, a caracterizar revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório. Como perigo na demora, invoca a condição de pré-candidato e o caráter conservativo e transitório da providência, limitada à eficácia eleitoral do julgado.
Requer, liminarmente, o recebimento da medida e a suspensão dos efeitos eleitorais do acórdão, preservados os direitos políticos passivos até a distribuição do agravo, o reexame pelo Ministro Relator ou decisão em sentido diverso. Subsidiariamente, a submissão urgente do pleito ao órgão competente desta Corte ou sua apreciação imediata após a distribuição; sucessivamente, a expedição de ofício ao Tribunal de origem sobre a data prevista para a remessa. Ao final, pede a procedência da medida, com confirmação da liminar.
