Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 4. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 2. BEATRIZ DE LIMA SILVA (AGRAVADO)
- Advogado
- BERGSON GOMES BEZERRA (OAB 5969/CE)
AgRg no HC 1031878/PB (2025/0332654-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:BEATRIZ DE LIMA SILVAADVOGADO:BERGSON GOMES BEZERRA - CE005969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 83-86, que substituiu a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cumulada com a proibição de prestar serviços de natureza econômica ou financeira a idosos, bem como de acessar, em nome de terceiros, aplicativos de instituições bancárias e do INSS.
É forçoso reconhecer a perda do interesse de agir e do objeto deste recurso.
O regimental tem como objeto o restabelecimento da prisão preventiva, mas a ação penal foi sentenciada e a réu foi solta, por determinação do Juiz de primeiro grau. Não há mais o que decidir.
O Magistrado absolveu a paciente do crime de associação criminosa e a condenou, por estelionato majorado em continuidade delitiva, a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto. Segundo as informações prestadas a esta Corte, "foi realizada a devida adequação para que o cumprimento se dê nos moldes do regime da condenação. Em seguida, foram expedidos os alvarás de soltura, bem como expedidas as guias provisórias" (fl. 125).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
