Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALED LAKIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
HC 1032015/SP (2025/0332658-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO CESAR PINTOCORRÉU:LUIZ CARLOS NUNES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra a defesa que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. A defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória e a pena aplicada.
Neste writ, sustenta o impetrante, em síntese, que as decisões que autorizaram as escutas telefônicas limitaram-se a repetir fórmulas genéricas, sem indicar concretamente a necessidade da medida. Alega que todas as provas derivadas dessas interceptações são nulas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que "o empréstimo em nome de terceiro não prova dolo de ocultar ou dissimular, mas apenas ato negocial sem repercussão típica" (fl. 5).
Assevera que houve atipicidade da conduta, haja vista a ausência de registro de imóvel em nome do paciente, tampouco ingresso de valores ilícitos no sistema financeiro. Sustenta que os atos imputados são meramente preparatórios e, portanto, impuníveis na esfera penal.
Aduz, por fim, violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que as instâncias ordinárias teriam deixado de enfrentar os argumentos cruciais da defesa, e que a pena fixada seria desproporcional e carente de fundamentação, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas derivadas, com a consequente anulação da condenação; alternativamente, requer a absolvição do paciente por atipicidade da conduta e ausência de provas, nos termos do e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena, com sua redução e fixação de regime aberto.
