HDE 12749/EX (2025/0332659-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE S RADVOGADOS:JORGE ROBERTO AUN - SP041961FELIPE GRANADO GONZALES - DF062750REQUERIDO:K A F ROUTRO NOME:K A F
DESPACHO
O requerente, por meio da petição de fls. 1.653-1.655, interpreta equivocadamente o despacho de fl. 1.650 entendendo que a determinação de aguardar o cumprimento integral ali consignada dizia respeito à regularidade do apostilamento da documentação juntada às fls. 233-1.647 (legislação australiana).
O despacho de fl. 1.650 limitou-se a aguardar o cumprimento integral do despacho de fl. 222, tendo em vista que o próprio requerente informou que promoveria, no prazo remanescente, a juntada da declaração de anuência da requerida devidamente regularizada.
A pendência existente refere-se, portanto, exclusivamente à declaração de anuência, a qual deve ser apresentada nos termos já fixados à fl. 222, inclusive quanto à apostila ou à adoção de uma das alternativas expressamente admitidas.
Assim, intime-se o requerente para que providencie, em 60 dias, a apostila (ou chancela consular brasileira) da declaração de anuência da requerida (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento e vir acompanhada de tradução oficial.
De forma alternativa, a parte poderá apresentar documento de anuência da requerida subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, que é gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN