Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032020/PE (2025/0332672-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1032020/PE (2025/0332672-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032020/PE (2025/0332672-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Luiz Felipe Oliveira de Araujo – preso preventivamente, desde 30/1/2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (sendo 300 (trezentos) “big bigs” de maconha, 1,675 kg, e 20 pedras de “crack”, 11,398 g, fl. 79) –, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 29/1/2023 (Processo n. 0000435-55.2023.8.17.5001, da 14ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE).
Aponta-se como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 18/6/2025, denegou a ordem de habeas corpus requerida pela defesa, por unanimidade de votos (Acórdão n. 0009577-46.2025.8.17.9000, fls. 14/65).
Alega-se na impetração, em síntese, que:
a) o paciente encontra-se preso preventivamente desde 30/1/2023, ou seja, há mais de dois anos e seis meses, sem que a fase instrutória tenha sido concluída. Argumenta-se que tal situação afronta os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Sustenta-se que a demora processual não decorre de conduta atribuível ao réu, mas de falhas inerentes ao sistema de justiça criminal, não podendo o réu suportar os ônus da ineficiência estatal (fls. 2/11 da inicial do habeas corpus);
b) refuta-se o entendimento do acórdão recorrido, que atribuiu à instauração do incidente de insanidade mental, requerido pela própria defesa, a causa do retardo processual. Argumenta-se que o réu não pode ser prejudicado por eventual mora processual a que não deu causa, especialmente porque o incidente de insanidade mental não impede o regular andamento da ação penal (fls. 7/8 da inicial do habeas corpus);
c) sustenta-se que a ação penal em questão é desprovida de complexidade, não havendo pluralidade de réus, precatórias expedidas ou outros fatores que justifiquem a demora. Aduz-se que o incidente de insanidade mental permaneceu meses sem qualquer impulsionamento, evidenciando a ineficiência do aparelho estatal (fls. 8/9 da inicial do habeas corpus); e
d) argumenta-se que a prisão preventiva do paciente, prolongada por mais de dois anos e meio, configura cumprimento antecipado de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Invocam-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo como causa legítima para a concessão de habeas corpus (fls. 8/10 da inicial do habeas corpus).
Requer-se: a) a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para determinar o relaxamento da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura (fls. 11/12 da inicial do habeas corpus); e b) no mérito, a ratificação da liminar, reconhecendo-se o constrangimento ilegal pela prisão processual excessivamente prolongada (fls. 11/12 da inicial do habeas corpus).
É o relatório.
Inicialmente, da atenta leitura dos autos, denota-se que o acórdão impugnado reconhece a longa duração da prisão preventiva, mas justifica o prazo com base na instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela própria defesa, e na necessidade de submissão do paciente a exame psiquiátrico. O relator enfatiza que tal circunstância provocou o retardo na marcha processual, mas que não houve desídia do Poder Judiciário. Além disso, destaca-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 30/5/2025, afastando a alegação de constrangimento ilegal (fls. 24/25, 33/34 e 47/48 do acórdão).
Erigida essa premissa, no caso, concluo que, neste juízo de cognição sumária, encontra-se presente a plausibilidade jurídica das alegações.
Com efeito, faz-se firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a prisão preventiva deve se submeter ao princípio da razoabilidade, não podendo o paciente permanecer indefinidamente encarcerado sem a formação da culpa. O excesso de prazo, ainda que analisado à luz da complexidade do feito, não pode ser admitido como regra tolerável do sistema processual (fls. 14/85).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 197.732/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; e AgRg no RHC n. 165.436/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.
No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de dois anos e meio, sem que a instrução tenha sido encerrada. Trata-se de processo de baixa complexidade – réu preso em flagrante por praticar tráfico de drogas, sendo 300 (trezentos) “big bigs” de maconha (1,675 Kg) e 20 (vinte) pedras de “crack”, 11,398g (fl. 79) –, envolvendo apenas um acusado, sem expedição de cartas precatórias ou pluralidade de atos que pudessem justificar tão prolongado tempo de custódia (fls. 14/85).
Nesse contexto, embora o Tribunal a quo tenha atribuído à defesa a responsabilidade pelo alegado atraso, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, tal entendimento não pode prevalecer. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao paciente, sobretudo porque o incidente de insanidade, uma vez instaurado, é conduzido pelo próprio Judiciário, que deve garantir sua célere conclusão (fls. 14/85).
A propósito, entendo que não se pode imputar à defesa técnica a responsabilidade exclusivamente pelo excesso de prazo, quando a demora decorre da ineficiência estatal na condução dos atos processuais.
Melhor esclarecendo, constitui entendimento consolidado desta Corte que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (AgRg no RHC n. 165.436/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023).
Acrescente-se que a manutenção da custódia por período superior a 2 anos, sem sentença e sem previsão de término da instrução, configura verdadeira antecipação da pena, em manifesta ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Logo, observa-se da leitura sumária dos autos que, em princípio, a instância de origem não apontou qualquer elemento contundente a respeito da necessidade da segregação cautelar.
Ademais, à primeira vista, denota-se que o paciente é tecnicamente primário, sendo o tráfico de entorpecentes perpetrado com quantidade não vultosa, logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019).
Por conseguinte, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Em face do exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Juízo de Direito da 14ª vara Criminal da Capital/PE que substitua a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 0000435-55.2023.8.17.5001/PE, por medidas alternativas à prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem, por ele, eleitas, nos termos desta decisão.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 14ª vara Criminal da Capital/PE acerca da situação do paciente e do andamento da ação penal e à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032020/PE (2025/0332672-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.