TutCautAnt 1685/MT (2026/0332678-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:CHERILYN KARINE FRITSCHEADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:MUNICÍPIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por CHERILYN KARINE FRITSCHE, visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 1044951-82.2025.8.11.0041 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim sintetizado (fls. 126/129):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PESSOAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, em ação anulatória de processo administrativo disciplinar ajuizada em face do Município de Cuiabá, julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a validade do PAD n. 005/2017 e da sanção de demissão dele decorrente. A apelante alegou nulidade da citação por edital, ausência de instauração de incidente de sanidade mental, violação ao contraditório e à ampla defesa, desproporcionalidade da penalidade e requereu a anulação do PAD, a reintegração ao cargo, o pagamento de verbas pretéritas e indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada no PAD n. 005/2017 é válida à luz do art. 172, § 9º, da Lei Complementar Municipal n. 93/2003 e dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a ausência de instauração de incidente de sanidade mental configura nulidade do processo administrativo disciplinar; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode rever a proporcionalidade da sanção de demissão aplicada no âmbito disciplinar quando não demonstrado vício de legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tentativa de citação pessoal é efetivamente realizada quando servidores municipais comparecem ao endereço da servidora, permanecem no local por tempo razoável, constatam a presença de pessoas no imóvel e não obtêm atendimento, apesar da insistência.
4. O art. 172, § 9º, da Lei Complementar Municipal n. 93/2003 autoriza a citação por edital quando frustrada a tentativa de citação pessoal do servidor indiciado em processo administrativo disciplinar.
5. A hipótese de frustração da citação pessoal por recusa de atendimento distingue-se da situação de servidor em lugar incerto e não sabido, pois, nesse caso, a Administração localiza a servidora, mas não consegue formalizar a citação por circunstância atribuível à própria indiciada.
6. A constituição posterior de advogado particular e a apresentação de defesa prévia no processo administrativo demonstram que a finalidade do ato citatório foi atingida e que não houve prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
7. O princípio pas de nullité sans grief impede a decretação de nulidade de ato processual ou administrativo sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
8. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
9. A instauração de incidente de sanidade mental em processo administrativo disciplinar pressupõe dúvida razoável e contemporânea sobre a integridade mental do servidor, não constituindo providência automática ou obrigatória na ausência de elementos concretos que a justifiquem.
10. A existência de atestado médico contemporâneo aos fatos, no qual se registra que a servidora não apresentava sinais ou sintomas de transtorno mental e estava em boas condições psíquicas, afasta a alegação de dúvida razoável sobre sua sanidade mental à época do PAD.
11. Laudos médicos posteriores à conclusão do processo administrativo disciplinar não demonstram, por si só, incapacidade mental contemporânea aos fatos apurados.
12. A ausência de requerimento de perícia pela servidora ou por seu defensor no curso do PAD reforça a inexistência de dúvida razoável apta a impor à Administração a instauração de incidente de sanidade mental.
13. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
14. Ausente vício de legalidade ou irregularidade procedimental, o Poder Judiciário não substitui a Administração na avaliação da conveniência, oportunidade e dosimetria da sanção disciplinar aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital em processo administrativo disciplinar é válida quando precedida de tentativa frustrada de citação pessoal, nos termos do art. 172, § 9º, da Lei Complementar Municipal n. 93/2003. 2. O comparecimento espontâneo do servidor ao processo administrativo, com constituição de advogado e apresentação de defesa prévia, supre eventual vício de citação e afasta a nulidade quando ausente prejuízo concreto. 3. A instauração de incidente de sanidade mental em PAD exige dúvida razoável e contemporânea sobre a integridade mental do servidor. 4. O Poder Judiciário não revê o mérito administrativo da sanção disciplinar quando não demonstrado vício de legalidade, regularidade procedimental ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 93/2003, art. 172, § 9º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 239, § 1º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgInt no MS n. 29.349/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.02.2024, DJe 03.05.2024; STJ, Súmula n. 665; TJMT, MS n. 0024464-23.2014.811.0000, Rel. Des. Vandymara G. R. P. Zanolo, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 05.11.2015, DJe 12.11.2015.
Sustenta a requerente que "interpôs tempestivamente Recurso Especial em face do acórdão do TJMT, o qual se encontra pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem" (fl. 4).
Aduz que o "acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) padece de manifesta teratologia ao validar o ato demissório perpetrado pelo Município de Cuiabá" (fl. 5).
Defende que "a decisão impugnada (acordão origem), ao chancelar a validade do PAD, desconsiderou vícios graves que o macularam, notadamente a citação editalícia realizada, após uma única tentativa frustrada de citação pessoal e sem o esgotamento de todos os meios de localização disponíveis, configurando cerceamento de defesa, e a omissão da administração pública em instaurar o incidente de sanidade mental, apesar de haver indícios robustos da incapacidade mental da recorrente à época dos fatos, conforme atestado médico e laudo psiquiátrico contemporâneos" (fl. 6).
Acentua, ainda, o "manifesto excesso punitivo na aplicação da sanção máxima de demissão, uma vez que a conduta funcional reputada como infração decorreu diretamente dos severos transtornos mentais que acometiam a Recorrente" (fl. 7).
Requer a concessão da tutela provisória de urgência recursal (efeito ativo), inaudita altera parte, "para determinar ao município de cuiabá a imediata reintegração de Cherilyn Karine Fritsche ao cargo público, com o restabelecimento integral de seus vencimentos mensais de natureza alimentar". Ato contínuo, "à reintegração, o pronto encaminhamento da recorrente à junta médica oficial do município de Cuiabá, para fins de avaliação e concessão de aposentadoria por invalidez permanente, diante da manifesta e preexistente incapacidade civil e laboral decorrente de sua grave patologia mental" (fl. 14)
Ao final, "no julgamento do mérito, o provimento definitivo do presente recurso especial para reformar o v. acórdão recorrido, decretando-se a anulação integral do PAD nº 005/2017 e da penalidade de demissão imposta, confirmando-se a tutela provisória em caráter definitivo" (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal a quo.
Este Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
No caso, conforme noticiado na inicial, ainda não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do Supremo Tribunal Federal, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória.
Em que pese o esforço empreendido pela requerente para demonstrar hipótese que autorize o conhecimento do pedido, fato é que não transparece presente qualquer excepcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA