Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119982/SP (2026/0332681-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRAADVOGADOS:LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO - SP434545GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA - SP513811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUA DE ARAUJO SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA DE ARAUJO SOUZA LIMA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24 de julho de 2026, pela suposta prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Em 25 de julho de 2026, na audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança no valor de R$ 2.500,00, além de medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação. Na mesma data, foi expedido alvará de soltura clausulado. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, tendo o relator indeferido a medida liminar, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e da informação de exercício de atividade laboral autônoma pelo paciente. Em 06 de agosto de 2026, foi protocolada a presente impetração perante este Superior Tribunal de Justiça.
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691/STF, por se tratar de hipótese excepcional de manifesta ilegalidade e abuso de poder, decorrente da exigência de fiança a paciente hipossuficiente, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega flagrante ilegalidade na manutenção da exigência de fiança como condição para a liberdade provisória do paciente, afirmando sua hipossuficiência e apontando que a exigência econômica, na prática, impede o exercício da liberdade já reconhecida.
Afirma a urgência na concessão de medida liminar, destacando a presença de fumus boni iuris, na jurisprudência indicada, e de periculum in mora, por risco de cerceamento da liberdade por motivo exclusivamente econômico.
Requer, liminarmente e no mérito, o conhecimento do habeas corpus com superação do óbice da Súmula 691/STF e a dispensa do pagamento da fiança, confirmando-se a medida ao final.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 16):
Extrai-se dos documentos trazidos à apreciação que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de julho de 2026, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, porque teria sido surpreendido na condução de motocicleta objeto de crime anterior.
Em audiência de custódia realizada no dia 25 de julho, o juízo apontado como autoridade coatora considerou a legalidade da prisão em flagrante e entendeu ser suficiente a concessão de liberdade provisória mediante recolhimento de fiança, no prazo de 24 horas, no valor de R$2.500,00 e cumprimento das medidas cautelares alternativas consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo do lugar onde será encontrado, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (fls. 05/09).
Na mesma data procedeu-se à expedição e ao cumprimento do alvará de soltura clausulado, encontrando-se o paciente solto até o presente momento (fls. 87 e 97/101 dos autos do inquérito).
Impõe consignar a natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (fls. 11) e a inexistência de documentos que a corroborem nos presentes autos, além da circunstância de ter o paciente declarado o exercício de atividade laboral autônoma e os respectivos ganhos em audiência de custódia. Destarte, neste momento de cognição sumária, não se verifica a ilegalidade manifesta da de
cisão do Juiz de Garantias, como seria necessário ao deferimento da medida liminar, devendo ser submetida à análise da Turma Julgadora no julgamento do presente habeas corpus toda a matéria arguida no presente caso.
Solicitem-se as informações.
Embora o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que "configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018), denota-se que ainda não houve apreciação do mérito da questão pelo Tribunal de origem, estando a decisão que indeferiu a liminar devidamente fundamentada pela ausência de juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Vislumbra-se que não houve a juntada de nenhum documento comprobatório de sua capacidade financeira nos autos, havendo tão somente uma declaração na qual afirma a impossibilidade de adimplemento, contudo, sem mencionar sequer sua profissão, renda auferida, ou quaisquer outros elementos que indiquem de fato a impossibilidade de adimplemento da fiança estabelecida.
Ademais, o arbitramento de fiança no importe de R$ 2.500,00 é razoável diante das circunstâncias dos autos, de modo que não há flagrante ilegalidade no caso em tela.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119982/SP (2026/0332681-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRAADVOGADOS:LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO - SP434545GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA - SP513811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUA DE ARAUJO SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119982/SP (2026/0332681-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRAADVOGADOS:LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO - SP434545GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA - SP513811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUA DE ARAUJO SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.