Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223388/GO (2026/0332685-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JOSE RODRIGUES RIBEIROADVOGADOS:ROSANGELA GONCALEZ - GO014480UYARA ARRUDA PEREIRA - GO025736WELITON DA SILVA MARQUES - GO021877SUSCITADO:JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADO:ALINE BORGES DE SOUZA SÁ - GO058153
DECISÃO
Em análise, pedido de efeito suspensivo em conflito de competência suscitado por JOSÉ RODRIGUES RIBEIRO, em face do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Sustenta, em síntese, que (fls. 3-7):
O Suscitante foi admitido pela COMURG em 27 de junho de 2006, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista, para exercer a função de motorista. Em 20 de outubro de 2021, obteve a concessão de aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social. A despeito da jubilação, permaneceu laborando de forma ininterrupta, na mesma função e sob as mesmas condições, por anuência e no interesse da própria empregadora, que continuou a exigir e a remunerar normalmente a sua força de trabalho. Em 10 de julho de 2025 - quase quatro anos após a aposentadoria - , a empregadora dispensou o Suscitante de forma unilateral, negando-se, contudo, a pagar o aviso prévio indenizado e a multa de 40% (quarenta por cento) sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, ao argumento de que a aposentadoria voluntária teria extinguido automaticamente o contrato de trabalho, invocando o Tema 606 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ajuizada reclamação trabalhista perante a 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (AT Ord 0001370-96.2025.5.18.0006), sobreveio sentença, em 03/11/2025, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 606/STF e no art. 37, § 14, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás. Interposto recurso ordinário pelo ora Suscitante, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por sua 1ª instância revisora (ROT-0001370-96.2025.5.18.0006, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, acórdão de 12/02/2026), negou-lhe provimento e manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente remessa à Justiça Comum.
[...]
Dois ou mais juízos consideram-se, portanto, reciprocamente incompetentes, atribuindo um ao outro a competência - hipótese exata do art. 66, inciso II, do CPC. Registre- se, por dever de lealdade processual, que o Juízo estadual, ao não acolher a competência que lhe fora declinada, deveria ter suscitado o presente conflito, e não devolvido os autos ao ramo que já declinara, como impõe o parágrafo único do art. 66 do CPC. A devolução pura e simples - realizada, ademais, após o próprio Juízo haver recebido o feito e determinado a emenda da inicial, e em contrariedade a acórdão de Tribunal Regional já estabilizado naquela relação processual - instaurou o indesejável “pingue-pongue” processual que o legislador quis evitar, deixando o jurisdicionado sem juiz. Diante da inércia dos juízos em suscitar o incidente, vale-se a parte da legitimidade que lhe confere o art. 951 do CPC.
Requer, liminarmente, a "designação de um dos juízos suscitados - preferencialmente o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia - para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, com o desarquivamento do feito correspondente (art. 955, caput, do CPC)"
É o relatório. Passo a decidir.
O pleito liminar merece deferimento.
Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista promovida por empregado público contra sociedade de economia mista municipal.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO PRIVADO. EMPREGO PÚBLICO. RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELA CLT.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista promovida por empregado público contra sociedade de economia mista municipal.
2. Exercício de emprego público submetido ao regime celetista, dada a personalidade de direito privado da entidade ré, definida pelo art. 173, § 1º, II, da CF.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC n. 125.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
Assim, dever ser atendido o pedido de desginação de juízo para mediadas urgentes.
Isto posto, defiro o pedido liminar para designar o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região) - para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Requisitem-se informações aos Juízos suscitados, no prazo de 10 dias.
Após, remetam os autos com vista ao MPF.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
CC 223388/GO (2026/0332685-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JOSE RODRIGUES RIBEIROADVOGADOS:ROSANGELA GONCALEZ - GO014480UYARA ARRUDA PEREIRA - GO025736WELITON DA SILVA MARQUES - GO021877SUSCITADO:JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADO:ALINE BORGES DE SOUZA SÁ - GO058153Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
CC 223388/GO (2026/0332685-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JOSE RODRIGUES RIBEIROADVOGADOS:ROSANGELA GONCALEZ - GO014480UYARA ARRUDA PEREIRA - GO025736WELITON DA SILVA MARQUES - GO021877SUSCITADO:JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADO:ALINE BORGES DE SOUZA SÁ - GO058153
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 223388/GO (2026/0332685-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JOSE RODRIGUES RIBEIROADVOGADOS:ROSANGELA GONCALEZ - GO014480UYARA ARRUDA PEREIRA - GO025736WELITON DA SILVA MARQUES - GO021877SUSCITADO:JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADO:ALINE BORGES DE SOUZA SÁ - GO058153Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.