Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119983/SC (2026/0332687-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ARTHUR NAVARRO POSSATOADVOGADO:ARTHUR NAVARRO POSSATO - MG209379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO DE ARAUJO NAVARROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DE ARAUJO NAVARRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 21):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 11.343/2006, ART. 33; CP, ART. 311). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPEITA DE PESSOA DESACORDADA OU DORMINDO EM VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. AÇÃO POLICIAL PARA AVERIGUAR O OCORRIDO. ACUSADO ENCONTRADO NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL PORTANDO ENTORPECENTES. TELEFONE CELULAR COM NOTIFICAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. POSTERIOR BUSCA NA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE OUTRAS DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E CRIME PERMANENTE. AÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ESCORREITA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. 2. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TESE QUE NÃO MERECE AMPARO. SUPRESSÃO DE PLACA EM MOTOCICLETA E CHASSI RASPADO. HIPÓTESE QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS E DISPENSA O EXAME DE CORPO DE DELITO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3. DOSIMETRIA. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CONVERSAS TELEFÔNICAS INDICANDO SER O APELANTE PESSOA DEDICADA AO NARCOTRÁFICO. BENEFÍCIO DESCABIDO. PENA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 311 do Código Penal, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento e manteve a condenação. A defesa interpôs recurso especial, que não foi conhecido. Os embargos posteriores foram rejeitados.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da busca domiciliar por ausência de comprovação idônea de consentimento livre, voluntário e inequívoco do morador, afirmando que o Estado não produziu prova documental, audiovisual ou testemunhal independente, havendo apenas relatos policiais contrariados por negativa do paciente em juízo.
Alega que a natureza permanente do tráfico não autoriza, por si, o ingresso domiciliar sem mandado, e que a apreensão prévia em via pública, em município diverso, não constitui fundada razão para invasão do domicílio.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação pelo art. 311 do Código Penal e o afastamento provisório das provas domiciliares utilizadas na pena-base do tráfico, com correspondente redimensionamento da reprimenda até o julgamento definitivo.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar, declarar nulas as provas do apartamento e da garagem e, por consequência, absolver pelo art. 311 do Código Penal, restabelecer a pena-base do tráfico no mínimo legal e fixar a pena definitiva em 5 anos de reclusão, com regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Conforme apontado pelo impetrante à fl. 3 e verificado no andamento processual do Resp n. 2252609/SC junto ao sistema informatizado desta Corte Superior, a condenação transitou em julgado em 1/7/2026, de modo que o presente habeas corpus foi impetrado posteriormente (6/8/2026), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119983/SC (2026/0332687-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ARTHUR NAVARRO POSSATOADVOGADO:ARTHUR NAVARRO POSSATO - MG209379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO DE ARAUJO NAVARROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.