Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1119987/SP (2026/0332688-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALLISON ANDRADE SILVAADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VIVIANE VALENTTE VILANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119987/SP (2026/0332688-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALLISON ANDRADE SILVAADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VIVIANE VALENTTE VILANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VIVIANE VALENTTE VILANI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2070480-61.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, a defesa requereu ao Juízo de primeiro grau a concessão de prisão domiciliar para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ao fundamento de que a paciente é genitora e responsável por duas crianças; e, subsidiariamente, a expedição de guia de execução definitiva e o encaminhamento do feito ao Juízo da Execução, pedidos que foram indeferidos (fls. 248/251).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 12):
"Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem negada.
1. Os impetrantes ajuizaram pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu prisão domiciliar à paciente, condicionando a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandato de prisão.
A paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, dependentes de seus cuidados, e foi condenada por tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça.
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para concessão de prisão domiciliar.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão não é teratológica, pois considerou que a paciente foi condenada em regime fechado e não se enquadra em situações extraordinárias.
5. Ordem negada."
No presente writ (fls. 2/10), a defesa postula a concessão de prisão domiciliar à paciente. Argumenta que o art. 117 da Lei de Execução Penal – LEP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, de maneira que seria indevida a exigência de prévio recolhimento ao cárcere para posterior análise de direito que reputa já demonstrado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assevera que o condicionamento da expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão constituiria exigência sem respaldo legal, decorrente de interpretação equivocada ou distorcida dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP.
Alega negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses centrais deduzidas na impetração e dos precedentes invocados, em violação ao dever de fundamentação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar e a expedição da guia de execução definitiva independentemente do prévio recolhimento ao cárcere. Requer, ainda, a expedição de contramandado de prisão e a suspensão processual até o julgamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK