AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), DANIEL DE SOUZA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 942664/ES (2024/0332704-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:DANIEL DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), DANIEL DE SOUZA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 942664/ES (2024/0332704-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:DANIEL DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 942664/ES (2024/0332704-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DANIEL DE SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:ALCEBIADES DA CONCEICAO DOS SANTOSCORRÉU:MARIO MONTEIRO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no HC n. 5008084-66.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I e VI, no art. 155, § 4º, inciso IV, no art. 211, e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução penal, isso porque o paciente encontra-se preso mais de 1 (um) ano e 10 (dez) meses. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, em razão da ilegalidade por excesso de prazo.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 51/54.
Informações prestadas às fls. 61/95.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 99/104, opinando pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 22/27):
Por fim, no que se refere ao requerimento de relaxamento e revogação da prisão preventiva do réu DANIEL SOUZA DOS SANTOS, formulado pela Defensoria Pública Estadual, no ID 40280150, observo que o decreto prisional do referido acusado, assim como dos corréus, revelam-se, de fato, imprescindíveis, como medida de garantia da ordem pública, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta dos delitos e ao risco concreto de reiteração delitiva, devidamente pontuados na Decisão de fls. 316/318, que decretou prisão preventiva.
Para além disso, as prisões foram reavaliadas e mantidas às fls. 365, 372, 453, 458 e Decisão proferida na data de 14/09/2023, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões.
Noutro giro, no que tange à alegação de excesso de prazo na prisão, em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, verifico que, no caso em tela, o trâmite processual vem seguindo o seu curso regular.
Nesse contexto, entendo que o procedimento criminal vem seguindo o seu curso regular, sobretudo porque esta Vara Criminal cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos na Lei n° 9.503/97 e na Lei n° 11.343/06, o processamento e julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri (1ª e 2ª etapas do rito), devendo ser ressaltado, de igual forma, que nesta Unidade Judiciária há, atualmente, 779 (setecentos e setenta e nove) presos provisórios, e que 04 (quatro) meses do ano são destinados aos julgamentos pelo Plenário do Júri. Para além disso, pontua-se que esta Unidade Judiciária não possui Defensor Público designado, o que impôs a necessidade de nomear 04 (quatro) Defensores Dativos para patrocínio da defesa técnica de 02 (dois) dos acusados que não haviam constituído advogados, sendo que as 02 (duas) primeiras causídicas não se manifestaram e o terceiro recusou o munus.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando a inexistência de excesso de prazo na prisão processual, in verbis (fls. 09/13; grifamos):
Em relação à tese de excesso de prazo, verifico que o Magistrado condutor da ação penal informou acerca da dificuldade de prosseguimento da instrução processual, haja vista que houve a necessidade de promover diversas nomeações de defensor dativo para atuar na defesa do paciente e de corréu.
Soma-se a isso, o fato de que o processo necessitou passar pela digitalização dos autos, bem como a virtualização que inevitavelmente causa atraso na tramitação da ação penal, mas se trata de medida prioritária.
Ademais, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deverá ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Em atenta análise ao caderno processual, verifico que a ação penal tramita em face de 4 réus com patronos distintos e audiência de instrução e julgamento designada para o dia 5 de fevereiro de 2025.
Insta salientar, que a prisão preventiva do paciente já fora reanalisada diversas vezes pela autoridade coatora e mantida a custódia.
Destarte, em consonância com o princípio da razoabilidade, o feito apresenta seu curso regular, não havendo que se falar, neste momento, em excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal.
A alegação de excesso de prazo na prisão processual não merece guarida.
O homicídio possui um procedimento diferenciado e mais dilargado no CPP, diante da previsão de duas fases processuais, o que, por si só, já aumenta a complexidade dos feitos a ele submetidos, havendo a necessidade de uma maior elasticidade no que tange à interpretação da razoável duração do processo.
No caso em comento, além do fator acima mencionado, o paciente foi denunciado pela prática de vários delitos e a ação penal tramita em face de 4 réus com patronos distintos, exigindo do Juízo uma maior cautela na condução dos atos processuais.
Ademais, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o retorno do recesso forense, não existindo violação à razoável duração do processo, diante do caso concreto submetido ao Juízo.
Nesse sentido, colaço a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto de suposta disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente arquitetado o plano de assassinato da vítima, efetuando a distribuição de tarefas entre os demais denunciados.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024; grifamos).
Desse modo, não restou configurado o excesso de prazo na prisão processual do paciente, inexistindo ilegalidade manifesta.