HC 1119990/MG (2026/0332709-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EDUARDO MAGALHAES CARVALHAIS FILHOADVOGADOS:GABRIEL DE SOUZA SILVA - MG244072EDUARDO MAGALHAES CARVALHAIS FILHO - MG248332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO SANTANA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LEANDRO SANTANA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.210159-7/001.
No Juízo de primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado de Jefferson e absolvido quanto à vítima Giselle.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para cassar a decisão absolutória dos jurados na série de quesitos referente ao homicídio perpetrado contra Giselle para que o Tribunal do Júri reexamine a imputação.
A defesa sustenta que é vedada a desconstituição parcial do veredicto do Conselho de Sentença, por ofensa à soberania dos veredictos. Afirma existir contradição nas respostas dos quesitos e inobservância do art. 490 do CPP, o que impõe a nulidade integral da votação. Alega prejuízo concreto decorrente da fragmentação do julgamento. Aduz que eventual renovação do julgamento deve observar o limite de 13 anos e 6 meses quanto ao homicídio de Jefferson em razão da reformatio in pejus indireta. Afirma, por fim, que a custódia foi decretada exclusivamente em razão do veredicto do júri e deve ser revogada com a anulação do julgamento.
Decido.
De início, destaco que, na análise do HC n. 1.102.934/MG, apontei que "a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença" e deneguei o habeas corpus in limine.
Neste writ, a parte se insurge contra o mesmo ato coator e alega violação do art. 490 do Código de Processo Penal. Constato que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que evidencia a ausência de "causa julgada", a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.