Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119993/SP (2026/0332712-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEFERSON DOUGLAS PAULINOADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE LUIZ ALVES MARTINS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1119993/SP (2026/0332712-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JEFERSON DOUGLAS PAULINOADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE LUIZ ALVES MARTINS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOSÉ LUIZ ALVES MARTINS JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2150279-56.2026.8.26.0000.
O paciente foi condenado a 7 anos, 11 meses e 20 dias pela prática dos arts. 16, caput e § 1º, IV, e 12 da Lei n. 10.826/2003 e 333 do CP, na forma do art. 69 do CP.
A defesa sustenta que é possível a concessão da ordem de ofício, apesar do não conhecimento do writ na origem, diante de flagrante ilegalidade. Afirma que subsiste o interesse de agir, pois a classificação como “não apto à saída temporária” afeta períodos vincendos. Aduz que a restrição à saída temporária para condenados por crimes comuns somente passou a vigorar em 12/06/2024, sendo o fato imputado de 28/04/2024. Alega, por fim, que o paciente preenche os requisitos para o benefício e requer inclusão nas listas de aptos durante o regime semiaberto.
Requer a concessão de liminar para inclusão imediata do paciente nas saídas temporárias, o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão de ofício, e, no mérito, o reconhecimento do direito ao benefício enquanto perdurar o regime semiaberto e os demais requisitos legais.
Decido.
O habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
HC 1119993/SP (2026/0332712-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEFERSON DOUGLAS PAULINOADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE LUIZ ALVES MARTINS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada do tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior em razão do não exaurimento de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos excepcionais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
[...]
(AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifei).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI