Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119909/MT (2026/0332718-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FRANCISCA IONE DE SOUSA VIEIRAADVOGADO:ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER - MT017584OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1119909/MT (2026/0332718-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGERADVOGADO:ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER - MT017584OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FRANCISCA IONE DE SOUSA VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.
AgRg no HC 1119909/MT (2026/0332718-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FRANCISCA IONE DE SOUSA VIEIRAADVOGADO:ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER - MT017584OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1119909/MT (2026/0332718-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGERADVOGADO:ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER - MT017584OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FRANCISCA IONE DE SOUSA VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCA IONE DE SOUSA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus n. 1026469-78.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença teria sido prolatada sem a juntada do laudo pericial telemático, ocasionando cerceamento de defesa, violação ao contraditório e quebra da cadeia de custódia, com condenação baseada em elementos digitais não formalmente incorporados aos autos.
Afirma que, não sendo reconhecida a nulidade e a liberdade plena, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe e única responsável por 4 (quatro) filhos menores de 12 (doze) anos, inexistindo violência ou grave ameaça no delito imputado.
Ressalta que a paciente preenche cumulativamente todos os requisitos previstos no artigo 318, V, do Código de Processo Penal e atende às balizas estabelecidas no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelas normas do Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar. E, no mérito, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para juntada do laudo pericial telemático e reabertura de prazo para manifestação da defesa.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119909/MT (2026/0332718-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGERADVOGADO:ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER - MT017584OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FRANCISCA IONE DE SOUSA VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.