SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119992/SP (2026/0332727-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA GONCALVES MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA CONÇALVES MARINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2146004-64.2026.8.26.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 27/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidas 95 porções de cocaína (89 g) e 17 porções de maconha (38 g), com confissão perante os policiais militares. Em audiência de custódia realizada em 28/11/2025, foi-lhe concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares.
Posteriormente, a denúncia foi recebida em 11/12/2025 e, diante de notícia de nova prisão em flagrante e do descumprimento das cautelares, o Ministério Público requereu a revogação da benesse, sendo decretada a prisão preventiva em 03/02/2026 para garantia da ordem pública e da instrução.
Em 8/6/2026, foi indeferida a substituição da prisão preventiva por domiciliar (e-STJ fl. 40/41).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, por estar lastreado em gravidade abstrata do delito e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Sustentou a primariedade da paciente, a inexistência de violência ou grave ameaça, a existência de residência fixa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduziu, ainda, que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, requerendo a aplicação do HC coletivo n. 143.641 do STF para substituição da prisão por domiciliar (e-STJ fls. 40/41).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
Habeas Corpus Tráfico de drogas Pretensão de revogação da prisão preventiva Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada Paciente incursa, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o , da Lei de Drogas declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum decisão que não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais Evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar da Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Pretensão de conversão da prisão preventiva em domiciliar Impossibilidade Situação excepcional que justifica a necessidade da custódia cautelar. Ordem denegada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119992/SP (2026/0332727-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA GONCALVES MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
No presente writ, a defesa alega que a paciente é primária, responde por crime sem violência ou grave ameaça e que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata do tráfico, sem indicação de periculum libertatis. Sustenta que há residência fixa e inexistem elementos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a prisão processual é ultima ratio e que foram ignoradas as medidas cautelares do art. 319 do CPP, aptas a atender às finalidades cautelares.
Defende, ademais, a substituição da custódia por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e na orientação firmada no HC coletivo n. 143.641, do Supremo Tribunal Federal, enfatizando a proteção integral às crianças e a prioridade absoluta de seus direitos.
Diante disso, pede, em liminar e no mérfito, seja assegurada à paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, o deferimetno do benefício da prisão domiciliar.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Segundo os autos, a paciente foi presa em flagrante no dia 28/11/2025, mas concedida a liberdade provisória com medidas cautelares (e-STJ fl. 19):
(..... Deste modo, entendo necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medida cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes em: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em 20 (vinte) dias úteis; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, III, do CPP, CONCEDO à indiciada BRUNA CONÇALVES MARINS o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, cumulada com as seguintes medidas: a) o compromisso de comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em 20 (vinte) dias úteis; b) não se ausentar da Comarca por mais de dez dias ou mudar de endereço, sem prévia autorização do juízo.
Ao enfrentar a validade do decreto prisional, o voto transcreveu, na íntegra, os fundamentos da decisão de primeiro grau que revogou a liberdade provisória e converteu-a em prisão preventiva (e-STJ fls. 44/45):
“Na audiência de custódia realizada em 28/11/2025, foi concedido à ré o benefício da liberdade provisória, condicionado ao cumprimento de medidas cautelares, sob pena de revogação.
A ré, no entanto, foi presa pela prática, em tese, de outro delito, encontrando-se atualmente detida na Penitenciária Feminina de Santana.
Diante desse fato, o Ministério Público requereu a revogação do benefício.
DECIDO.
A acusada teve a oportunidade de responder ao processo em liberdade, porém, ao ser beneficiada com tal direito, escolheu descumprir as obrigações impostas, demonstrando evidente desrespeito às determinações legais.
Sua conduta reincidente evidencia a ausência de aptidão para o convívio social.
Assim, considerando o descumprimento das condições impostas quando da concessão da liberdade provisória, verifica-se a existência de motivos supervenientes que justificam a decretação da prisão preventiva, fundamentada em novo contexto fático.
Pelo exposto, com fundamento no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, REVOGO a liberdade provisória concedida à ré, a fim de garantir a regular instrução processual e preservar a ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor da ré BRUNA CONÇALVES MARINS, com encaminhamento à unidade prisional.” (destaquei)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade da paciente evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva.
Segundo registrado, após ser presa em flagrante por tráfico de drigas, em 28/11/2025, quando foi surpreendida com drogas (95 porções de cocaína com peso bruto de 89 gramas e 17 porções de maconha, com peso bruto de 38 gramas), teve a liberdade provisória concedida, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Contudo, teria descumprido as condições impostas pelo Juízo, circunstância que ensejou a revogação do benefício e a decretação da prisão preventiva.
Assim, verifica-se que, após a liberdade provisória concedida nestes autos, a acusada foi novamente presa e responde a outro processo por suposta prática do mesmo delito de tráfico de drogas (autos n. 1500943-13.2025.8.26.0633), circunstância que evidencia reiteração delitiva e reforça a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a contenção do risco à ordem pública.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/04/2018).
Alémd isso, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente assentou que “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva“. (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.)
Por essas razões, entendo que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que foi preso em posse de pequena quantidade de substância entorpecente (1,8g de maconha e 0,001g de crack). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação da Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no risco de reiteração criminosa e no descumprimento de medidas cautelares alternativas, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa.
6. O agravante responde a processo por extorsão e ameaça no contexto de violência doméstica, com denúncia recebida, e descumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento aos atos do processo e atualização de endereço.
7. As circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
9. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312;
Código de Processo Penal, art. 312, §1º; Código de Processo Penal, art. 366.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, HC 850.258/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.050.325/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantida a prisão preventiva pelos delitos de tráfico de drogas e receptação.
2. O agravante foi preso em flagrante em 19/4/2024 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação, sendo encontrado em posse de 1.850 kg de skunk e conduzindo veículo de origem ilícita. Em 5/11/2024, sua custódia foi revogada e ele colocado em liberdade.
3. Posteriormente, o Ministério Público estadual apresentou recurso na origem, ao qual foi dado provimento para restabelecer a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta criminosa e o descumprimento de medidas cautelares anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravante, diante do alegado descumprimento das medidas cautelares, bem como a existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão que impôs a prisão.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, considerando o estado de saúde do agravante, tema não analisado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi restabelecida devido à gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelo descumprimento de medidas cautelares, como a não atualização do endereço residencial e o cometimento de novo delito, enquanto cumprimento de monitoramento eletrônico deferido em outro feito.
7. A substituição por prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta criminosa, descumprimento de medidas cautelares e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 986.445/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AREsp n. 2.523.757/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.111/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.355/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Sobre a prisão domiciliar, assim se manifestou o Tribunal estadual (e-STJ fls. 55/62):
Observa-se que o referido o dispositivo legal prevê a “possibilidade” e não a “obrigatoriedade” de concessão do benefício.
Além do mais, no julgamento do HC 143.641, o C. STF assim decidiu:
(...)
Depreende-se, portanto, que em determinadas situações, ainda que excepcionais, tal como no caso em tela, é perfeitamente cabível a manutenção da prisão preventiva.
(...)
Ademais, conforme destacou o MM. Juízo a quo nas informações às fls. 45/47:
“Por decisão proferida em 08/06/2026, foi indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor da paciente, com base no HC coletivo nº 143.641/STF, sob o fundamento de insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a garantia da ordem pública, bem como por ter a paciente relatado que exerce aguarda compartilhada dos filhos menores com o genitor das crianças, não sendo a única responsável pelos cuidados indispensáveis aos filhos (fls. 115/116).
Cumpre destacar que tramita ação de destituição do poder familiar, sob o n.º 1501494-21.2024.8.26.0441, na 2ª Vara de Peruíbe/SP, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender o poder familiar da paciente sobre seus filhos em 11 de novembro de 2024, medida judicial proferida em data anterior à prática do crime ora apurado, o que descaracteriza qualquer vínculo de cuidado ou dependência que pudesse justificar a concessão da prisão domiciliar.” (destaquei)
Destarte, neste caso, é incabível de se cogitar da concessão da prisão domiciliar.
Com efeito, a prisão, de fato, é a medida excepcional, todavia, cabível no caso concreto.
Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Ademais, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B.
Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que concerne à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
Ainda sobre o tema, é preciso recordar:
a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade;
b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º);
c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal.
As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional.
No particular, a defesa comprovou que a acusada é mãe de crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal, com medidas cautelares de controle, entre elas o monitoramento eletrônico.
Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias.
Assim sendo, a fim de proteger a integridade física e emocional dos filhos menores e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A e B, do Código de Processo Penal, com alicerce no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88, podendo a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas ou de superveniência de fatos novos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORCRIM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. O MAGISTRADO NÃO INDICOU ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR O CÁRCERE PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/12/2019).
II - In casu, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade concreta da conduta, nem, mesmo, o risco de reiteração criminosa em relação à Agravada, não se pode olvidar que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Precedentes.
III- A agravada é primária e comprovou possuir duas filhas menores de 12 anos (2 anos e 11 meses de idade), que dependem de seus cuidados às fls. 315/316.
IV- Como registro do Ministério Público Federal, "PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM" (fl. 915).
V- HÁ que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.033/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Embora o agravante afirme que a agravada não tem direito à prisão domiciliar, por caracterizar situação excepcionalíssima, pelo fato das drogas terem sido encontradas na residência onde habita com as crianças, tal entendimento é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).
4. Ademais, na hipótese dos autos, a ré é primária, tem residência fixa, comprovou ser mãe de duas crianças menores de 12 anos e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 942.218/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por domiciliar com medidas cautelares de controle, entre elas o monitoramento eletrônico.