Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 942674/SP (2024/0332731-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DUTRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP256484DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARCELO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0011510-47.2024.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente teve indeferida remição em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM – 2023.
A defesa aduz, em síntese, o direito à remição, ainda que em razão da aprovação apenas em parte das áreas objeto do referido exame.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão parcial da ordem de ofício (fls. 187-192).
Decido
Ao decidir a questão, o Juízo singular assim fundamentou a sua decisão (fls. 145-148):
[...]
2. No que se refere a realização da prova do ENEM 2023: No tocante à realização da prova do ENEM, de início, observo que a Resolução nº 391, de 10/05/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça não possui caráter vinculante.
[...]
No caso em análise, o documento de fls. 117 apenas informa que o(a) executado(a) realizou a prova do ENEM, sem, contudo, ter sido aprovado(a), na medida em que não obteve a pontuação mínima exigida em todas as áreas de conhecimento.
Observa-se que a pontuação mínima para a aprovação no ENEM é de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 500 pontos na redação.
Ressalta-se que a Resolução nº 391, de 10/05/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça, não faz menção à aprovação parcial no ENEM ou ENCCEJA, assim inviável a concessão da remição pretendida pela Defesa. [...]
Diante do exposto, indefiro o pedido de remição pela realização da prova do ENEM, nos termos acima expostos, formulado em favor do sentenciado.
A Corte de origem ratificou o entendimento, nos seguintes termos (fls. 157-172):
[...]
Diversos posicionamentos emergiram, até que os Colendos Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que se deve considerar, respectivamente, 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o médio, desde que tenha havido aprovação em todos os campos de conhecimento. Por consequência será considerado encerrado o nível de ensino, com acréscimo de 1/3 (um terço), nos termos do art. 126, § 5º, da Lei nº 7210/1984.
[...]
Neste ponto, imprescindível anotar, porém, que a partir de 2017 o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não mais certifica conclusão do ensino médio e, menos ainda do fundamental, servindo sua pontuação tão somente para eventual ingresso em universidades públicas ou particulares. Por essa razão, eventual aprovação no aludido exame, a partir de 2017, não configura remição de penas.
[...]
Acrescente-se ainda que, caso se verifique a conclusão do ensino médio mediante ensino regular ou qualquer outra forma, tal como a aprovação no ENCCEJA, o executado não terá direito à remição de penas pela aprovação no ENEM, sob pena de configuração de bis in idem de fatos geradores, não admitido no arcabouço jurídico pátrio, além de desvirtuar o benefício e seus fins ressocializadores.
[...]
Fixadas as diretrizes atinentes ao objeto recursal do presente Agravo em Execução Penal, passa-se à análise do caso concreto.
Razão não assiste ao agravante.
O executado, matrícula nº 1.250.503-8, encontra- se atualmente recolhido em regime fechado, na Penitenciária I de Guarulhos - SP, para cumprimento de uma pena total de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em razão de condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva (processo-crime nº 1500182-15.2021.8.26.0441).
Iniciou o cumprimento das penas em 04.03.2021 e, considerando os períodos de remição de penas, com término previsto para o dia 26.02.2036 (conforme fls. 94/96 do feito executório).
Verifica-se que, em 24.06.2024, pelo MM. Juiz de Direito foi indeferido o pedido de remição de penas pela suposta aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2023 (fls. 137/140), causando a irresignação defensiva.
Eis a síntese necessária dos fatos.
Observa-se que o documento acostado pela d. Defesa não se trata de Certificado de Aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), imprescindível para a concessão da benesse, conforme dispõe a parte final do art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais, não podendo ser substituído por outro ante a ausência de disposição legal. Aliás, o expediente trazido pela Defesa sequer é um documento oficial.
Ademais, nos termos delineados nas diretrizes deste aresto, trata-se de suposta participação no exame do ENEM do ano de 2023, o qual não mais dá direito à certificação de conclusão do ensino médio - desde o ano de 2017 -, mesmo se aprovado em todas as matérias, não ofertando, por consequência, direito à remição de penas. Menos ainda nos casos de aprovação parcial, como no caso sub examen.
Repise-se ainda que, conforme sedimentado entendimento da Colenda Corte da Cidadania, a realização de provas do ENEM, a partir do ano de 2017, não demonstra qualquer acréscimo de habilidades do ensino médio por dedicação própria, mormente nos casos de reeducandos que possuem nível médio completo antes do ingresso no estabelecimento correcional.
Nesse contexto fático-jurídico, não se vislumbra qualquer motivo idôneo para reformar a escorreita decisão do juízo a quo, devendo ser integralmente manutenida.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo em execução penal defensivo, e, no mérito, nega-se provimento.
Segundo a Resolução n. 391 de 10/5/2021 do CNJ: "em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio [...], a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP".
Assim, "há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM" (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022).
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação em exame nacional de ensino, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP" (EDcl no AgRg no HC n. 593.168/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021).
Ressalte-se que, "em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte" (AgRg no HC n. 804.110/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/4/2023).
Além disso, "em hipótese de aprovação no Exame Nacional [...] não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade" (AgRg no HC n. 753.813/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023).
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar que o Juízo da execução penal, em nova decisão, reexamine o benefício. A autoridade deverá ouvir a defesa e o Ministério Público e declarar a remição parcial por aprovação no ENEM/2023, observando a proporção de 20 dias para cada área de conhecimento, sem prejuízo da possibilidade de indeferir o benefício se houver nos autos prova de fato impeditivo (registro de remição anterior por idêntico estudo do ensino médio).
Publique-se e intimem-se.