Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 854308/PE (2023/0332761-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JAILSON CLEBIO DA SILVAADVOGADO:JAILSON CLÉBIO DA SILVA - PE037665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLAUDEMAR JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMAR JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo em Execução nº 0001583- 50.2023.8.17.9480).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de crimes de homicídio, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo, integração de organização criminosa e extorsão mediante sequestro, resultando em uma pena de 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão (fl. 28).
O juízo da execução penal deferiu o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, sendo permitido ao apenado trabalhar fora da penitenciária e se recolher em casa durante o período noturno. Ajuizado agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para restabelecer o regime anterior.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que o regime semiaberto harmonizado tem sido amplamente utilizado no Estado de Pernambuco e que o apenado está em presídio superlotado. Assere que o acórdão não está amparado em fundamentos concretos e idôneos, bem como que o mais recomendável é o retorno do reeducando ao semiaberto humanizado.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente retorne ao cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado.
Informações, às fls.57-133 e 133-158.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, a denegação da ordem do presente habeas corpus. às fls. 162-166.
É o relatório. Decido.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.
A controvérsia consiste em saber se a negativa do pleito de cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado constitui flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado.
O acordão ora guerreado restou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CRIMES DE HOMICÍDIO; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CUMPRIMENTO DE APROXIMADAMENTE 02 MESES NO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO LOGO NO INÍCIO DA PROGRESSÃO AO NOVO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME.
O referido acordão pontuou o seguinte:
1. O apenado foi condenado pela prática do crime de diversos crimes: homicídio; associação criminosa; porte ilegal de arma de fogo; integrar organização criminosa e extorsão mediante sequestro, resultando em uma pena de 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, conforme atestado de pena – id. 28167242. 2. Após aproximadamente 02 (dois) meses de cumprimento de pena no regime semiaberto, o apenado foi beneficiado pela concessão de regime semiaberto harmonizado, sendo-lhe permitido trabalhar fora da penitenciária e se recolher em casa durante o período noturno. 3. De acordo com o atestado de pena consultado no SEEU, a previsão de progressão de regime para o réu seria apenas em 22.04.2025, de modo que, na hipótese dos autos, a concessão do regime semiaberto harmonizado esvaziou o atributo retributivo da pena violando a prevenção geral e especial da sanção penal, vez que o mencionado benefício foi concedido logo que o apenado progrediu para o semiaberto. 4. Importante mencionar que em 21/11/2013, o agravado progrediu para o regime semiaberto quando da execução de pena de umas das condenações no estado de Alagoas, não tendo observado as condições impostas, ficando foragido, o que motivou a determinação da regressão cautelar do regime em 04/08/2016. O mandado de prisão só foi cumprindo em 13/05/2019 em Caruaru. 5. Com base nessas informações, embora não haja uma presunção absoluta de que o apenado não irá cumprir com as determinações do regime benéfico, o fato de em outra oportunidade não ter atendido as condições, demonstra um certo descompromisso com sua ressocialização, além de descredibilizar o Estado no tocante às funções da pena, o que respalda a ideia de que ao permitir a transferência do agressor para um regime semiaberto harmonizado tão cedo, estar-se-ia dando uma oportunidade de retornar à sociedade sem ter cumprido parte da devida punição por seu crime. Além disso, coloca em risco a segurança da sociedade. 6. Destaca-se que, em se tratando de crime hediondo, a concessão da mencionada benesse deve ser feita com parcimônia, sob pena de o Poder Judiciário chancelar uma proteção deficiente a esses bens jurídicos tutelados, violando, inclusive, o mandamento constitucional de criminalização. 7. Provimento do agravo em execução. 8. Restabelecimento do regime anterior. 9. Decisão unânime.
As informações dos autos dão conta que o Paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com fixação de regime inicial de pena no fechado, pelo cometimento dos crimes de homicídio; associação criminosa; porte ilegal de arma de fogo; integrar organização criminosa e extorsão mediante sequestro (art. 121, § 2º; art. 159; art. 288 todos do Código Penal. Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
Diante do teor do acordão ora guerreado , constato que resta correta a manifestação do Ministério Público do Estado de Pernambuco constante dos autos quando declinou que o deferimento do regime semiaberto harmonizado não pode ser concedido de forma irrestrita, sem analisar as peculiaridades do caso concreto.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco aduziu que é "ainda cedo para afirmar se o regime semiaberto harmonizado será realmente benéfico para a ressocialização e para a justiça social na aplicação da pena. No entendimento do Parquet “o deferimento do benefício acarretará riscos à sociedade, que receberá de volta um criminoso sem que este tenha passado tempo suficiente que permita a formação de um juízo seguro quanto à adequação da medida”.
Assim, não obstante o § 6º do art. 126 da LEP bem como a jurisprudência de ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior seja firme no sentido de que o referido art. 126 da Lei de Execução Penal assegure o direito à remição pelo trabalho ou pelo estudo a todos os condenados em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar, o fato é que, no caso dos autos, não vislumbro ilegalidade patente , visto que a fundamentação do Tribunal estadual que reformou a decisão do juízo de origem restou fundamentada. Até porque, como já declinado, o deferimento do regime semiaberto harmonizado não pode ser concedido de forma irrestrita, sem analisar as peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido, endosso o entendimento do Ministério Público Federal de fls. 162-166 que conclui corretamente a inexistência de ilegalidade em comento. Destaco o seguinte trecho do parecer ministerial :
" Verifica-se que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, reformou a decisão do juízo de origem, por considerar que ainda faltava bastante tempo para a progressão do Paciente e do seu histórico prisional. É válido ressaltar, que apenados que estejam em situações melhores que o Paciente (menos tempo restante para a progressão, por exemplo), devem ser priorizados, no caso de inexistência de vagas adequadas para todos, em observância à Súmula Vinculante nº 56/STF."
Além disso, ressalto que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também não é possível infirmar a conclusão das instâncias ordinárias nesta via estreita.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada no presente writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO