SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119995/RS (2026/0332770-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DARLAN TURCATELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARLAN TURCATEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA À PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com penas de 6 anos de reclusão e 500 dias- multa. O Ministério Público busca o afastamento da atenuante da confissão. A defesa alega nulidade da prova por ausência de fundada suspeita, pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal, e requer redimensionamento da pena e suspensão das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (iii) redimensionamento da pena, com incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) possibilidade de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da prova é rejeitada, pois a abordagem policial foi justificada por denúncias de tráfico e comportamento suspeito do réu, conforme jurisprudência do STJ e STF sobre fundada suspeita.
2. A materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição estão comprovadas por laudos periciais, depoimentos policiais e apreensão de drogas e munições, não havendo elementos que desabonem a palavra dos policiais.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119995/RS (2026/0332770-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DARLAN TURCATELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
3. A dosimetria da pena é redimensionada, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes, aplicando-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição por restritivas de direitos.
4. Determina-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre a viabilidade de acordo de não persecução penal, conforme entendimento do STF no HC nº 185.913/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena e substituir por restritivas de direitos. Remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre acordo de não persecução penal.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial justificada por fundada suspeita é válida, e a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é cabível quando o réu é primário e sem antecedentes.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada em via pública foi executada sem fundada suspeita prévia e objetiva, lastreada apenas em informação anônima de populares e em valoração subjetiva de “atitude suspeita”, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, incisos X e LVI, da Constituição Federal.
Afirma que a ilicitude da revista pessoal contamina todas as provas subsequentes, inclusive as apreensões efetivadas na residência do paciente, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta e o desentranhamento das provas, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca pessoa, e as dela derivadas, e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
No caso, a guarnição teria recebido denúncias de que o acusado estaria envolvido com o tráfico de drogas na região.
Em razão disso, deslocaram-se até a região indicada, encontrando o acusado em via pública, de modo que, em razão de prévia informação de seu envolvimento com o comércio de entorpecentes, procederam à sua abordagem, encontrando as drogas apreendidas e considerável quantia em dinheiro sob a posse do réu.
Diante deste cenário, a abordagem em comento não afrontou o disposto no art. 240, § 2º, do CPP.
[...]
Como se infere do narrado, o réu ao perceber a presença da polícia em zona conhecida pela prática do tráfico de drogas, tentou evadir-se, mudando de direção de forma abrupta (fls. 13-14, grifo meu).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.