Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 207980/GO (2024/0332771-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:WITOR CESAR MENDONCA DE MORAISSUSCITANTE:LARISSA MENDONCA DE MORAISADVOGADOS:AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967DOUGLAS LOPES LEAO - GO013950RAFAEL DA CRUZ ALVES - GO045415SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE - GOSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA ESCRIVANIA DA INFÂNCIA JUVENTUDE E 1º DO CÍVEL DE SANTA HELENA - GOINTERESSADO:USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:REINALDO DE TOLEDO MALULI - GO008534ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO019921PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO034171ABDUL RAHMAN AMORIM AKIL - GO037257HELLEN STECKELBERG - GO031009INTERESSADO:EURICARDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDAADVOGADO:RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO028432
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, instaurado por WITOR CESAR MENDONÇA DE MORAIS E OUTRO, envolvendo o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, no qual se processa a recuperação judicial da interessada Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A e a Terceira Turma do TRT da 18ª Região, onde tramita o apelo recursal n.º 0010778- 71.2021.5.18.0000.
Argumentam, em resumo, que: i) "(...) O pai dos suscitantes foi vítima de acidente do trabalho, ocorrido no dia 13 de junho de 2014, na sede da empresa Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A – Em Recuperação Judicial, que veio lhe causar a morte. Ele era empregado da empresa. No dia 13 de agosto de 2014, os suscitantes à época menores, representados pela mãe, postularam nos autos do processo n.° 0011406-92.2014.5.18.0101, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, o pagamento das verbas rescisórias, além do reconhecimento de acidente de trabalho com a consequente responsabilidade civil das empresas e indenizações por danos materiais, morais e honorários advocatícios. Os pedidos foram julgados procedentes, e, após o trânsito em julgado, iniciou, junto àquele juízo, a fase de cumprimento de sentença em face dos devedores."; ii) "(...) evitando-se que a execução fosse obstada ou que o caso não ficasse sem solução do Poder Judiciário quanto a busca pelos créditos cobrados, do contrário não adiantaria nada o decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 189025/GO (2022/0179200-7) e na RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONA n.º 45510-GO (2023/0139502-3), os suscitantes pleitearam a reconsideração da decisão, com declaração de ser da Justiça do Trabalho a competência parar dar sequência à execução e, porventura, sendo penhorado eventuais bens da recuperanda, oficiasse o Juízo Universal para ele dizer se os bens são essenciais para recuperação ou não, o que ao fim e ao cabo atenderia as decisões do C. STJ."; iii) "(...) Ao fim e ao cabo, os suscitantes voltaram à estaca zero, ou seja, mesmo após as decisões do C. STJ proferidas no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 189025/GO (2022/0179200-7) e na RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL n.º 45510 -GO (2023/0139502-3),o crédito não é passível de ser executado, pois nem um dos juízos (cível ou trabalho) se declara competente para processar a execução, razão do presente conflito negativo de competência, com fundamento no art.105, I, “d”, da CF."
Assim, segundo expõe, "(...) cabe ao juízo do trabalho dar seguimento à execução e submeter ao juízo da recuperação judicial acompanhar os atos expropriatórios."
Cita, em favor de sua tese, o seguinte julgado: CC 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/4/2024.
Requerem, assim, a declaração de competência do r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO.
Prestadas as informações (fls. 2895/2901 e 2904/2907), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo laboral.
É o relatório.
Decisão.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Consoante destacado pelo parecer ministerial, a orientação jurisprudencial da Segunda Seção possui compreensão segundo a qual, concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos.
Nessa linha: Agint no CC 197.322/MT, Desta Relatoria, DJe de 15/12/2023; REsp n. 1.524.426/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.812.133/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023, dentre outros julgados.
Com esse norte hermenêutico, a partir das informações prestadas pelo r. juízo da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, no qual se processou a recuperação judicial da interessada Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A no sentido de que a mesma "(...) foi encerrada em 17.05.2024 (mov. 3926 da RJ), sendo que, inobstante a interposição de recurso de apelação pela empresa, foi verberada a desistência aos 05.11.2024 (mov. 4678 da RJ), cuja homologação foi efetivada aos 07.11.2024", a desistência do recurso interposto produz efeitos imediatos (art. 200, do CPC), de modo que, nesses termos, subsiste a competência do r. juízo laboral para o devido trâmite da execução aforada pelos ora suscitantes.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ conheço do presente incidente e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se.