Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120004/SP (2026/0332771-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO PRESTO LUZADVOGADO:EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUILHERME XAVIER FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME XAVIER FERNANDES, sendo apontada como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, 25/7/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155 do CP. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, por decisão do Juízo do Plantão Criminal da Capital (fls. 66-70).
O impetrante alega que há constrangimento ilegal decorrente da demora de 10 dias na apreciação da liminar no Tribunal estadual, em violação à razoável duração do processo.
Afirma ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a ilegalidade da decretação da preventiva por falta de fundamentação concreta.
Sustenta que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando a primariedade, a residência fixa, a ocupação lícita do paciente, bem como a ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Como se vê, o impetrante insurge-se contra decreto prisional de juiz de primeiro grau, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originalmente a impetração, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Ademais, a análise das questões diretamente por esta Corte Superior de matéria não examinada pelo Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1120004/SP (2026/0332771-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO PRESTO LUZADVOGADO:EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUILHERME XAVIER FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.